Simples Nacional é o regime de tributação simplificado e favorecido para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), criado pela Lei Complementar nº 123/2006. Em vez de apurar e pagar cada tributo separadamente, a empresa optante recolhe até oito tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia mensal, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), calculada sobre a receita bruta.
O DAS reúne, em uma só alíquota:
Alguns tributos ficam de fora e continuam sendo pagos à parte, como o IOF, o imposto de importação, o FGTS e o ICMS por substituição tributária.
O critério principal é a receita bruta anual:
Há ainda um sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS: a empresa que fatura entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS pelas regras normais.
Faturamento não é o único requisito. A lei veda o regime, entre outros casos, a sociedades por ações, a empresas com sócio pessoa jurídica e a algumas atividades específicas. Débitos com o fisco sem exigibilidade suspensa também impedem a opção até serem regularizados.
As atividades são distribuídas em cinco anexos, cada um com sua tabela progressiva de seis faixas:
A alíquota da tabela é a nominal. O que a empresa paga de fato é a alíquota efetiva, que considera a receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) e uma parcela a deduzir:
Alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12
Para várias atividades de serviço, o anexo depende do Fator R: a razão entre a folha de salários (incluindo pró-labore) e a receita bruta, ambas dos últimos 12 meses. Se o Fator R for igual ou maior que 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III; abaixo disso, pelo Anexo V, bem mais caro. Por isso, a definição do pró-labore é uma decisão tributária, não só de remuneração.
A opção é feita no Portal do Simples Nacional e vale para o ano-calendário inteiro.
Uma vez feita, a opção é irretratável para aquele ano. Veja os efeitos práticos disso em Simples Nacional: rigidez temporal e exclusão legal.
A empresa sai do regime por opção própria ou por exclusão de ofício. A causa mais comum é ultrapassar o teto de faturamento:
Também levam à exclusão débitos não regularizados, atividade vedada e embaraço à fiscalização, entre outras hipóteses.
O art. 14 da LC 123/2006 isenta de imposto de renda os lucros distribuídos aos sócios, dentro de limites que dependem de a empresa manter ou não escrituração contábil completa. Com a Lei 15.270/2025, que criou a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês pagos a uma mesma pessoa física, abriu-se uma discussão sobre se essa retenção alcança as optantes do Simples. O tema está em disputa. Aprofunde em Simples Nacional: dividendos isentos e o poder da contabilidade.
A reforma do consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025) mantém o Simples Nacional. A novidade é que, a partir de 2027, a empresa optante pode escolher recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelo regime regular, e continuar no Simples para os demais tributos. A escolha é semestral e importa sobretudo para quem vende a outras empresas, porque permite transferir créditos maiores ao cliente. Leia mais em Reforma tributária: impactos e mudanças no Simples Nacional e em Desafios do IVA dual: Simples Nacional e regimes específicos.
Na Escola de Direito da Galícia, o curso Direito Tributário para PME trata do Simples Nacional na prática, e o Reforma Tributária para PME explica a transição para IBS e CBS. Para quem quer atuar na área, há a Pós-graduação em Advocacia Tributária.
Outros textos do blog sobre o tema: Isenção de lucros no Simples Nacional · Lucros no Simples Nacional: isenção e riscos fiscais.
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