Violência de Gênero: Evolução Dogmática e Prática Penal

Em resumo
  • O enfrentamento da violência doméstica no Brasil ultrapassou a fase de mera implementação legislativa para adentrar uma etapa de complexidade dogmática.
  • A inclusão do artigo 147-B no Código Penal pela Lei 14.188/2021 trouxe autonomia típica à violência psicológica.
  • As Medidas Protetivas de Urgência (MPU) possuem natureza jurídica híbrida e autônoma, mas a prática forense revela uma lacuna preocupante: a sua vigência temporal.
  • Um dos erros técnicos mais graves na atuação prática é confundir o valor da palavra da vítima nas diferentes fases da persecução penal.

A Evolução Dogmática e Processual no Combate à Violência de Gênero: Desafios e Perspectivas para a Advocacia

A Tensão entre Proteção Integral e Garantismo Penal

O enfrentamento da violência doméstica no Brasil ultrapassou a fase de mera implementação legislativa para adentrar uma etapa de complexidade dogmática. Se nas duas últimas décadas o foco foi criar mecanismos de proteção, o desafio atual da advocacia reside na hermenêutica: como equilibrar a necessária proteção aos direitos humanos das mulheres com os princípios fundamentais do Direito Penal e Processual Penal?

Violência Psicológica e o Desafio da Taxatividade Penal (Art. 147-B)

O tipo penal utiliza termos abertos como “dano emocional”, “ridicularização” e “limitação do direito de ir e vir”. Para a advocacia, surge a necessidade crítica de distinguir onde termina um relacionamento tóxico — reprovável moral e civilmente — e onde começa a intervenção do Direito Penal, que deve atuar como ultima ratio. A defesa técnica deve estar atenta para evitar a aplicação de um “Direito Penal do Autor”, onde se pune o sujeito pelo que ele é, e não pelo que fez.

A materialidade deste delito é complexa. Não basta o relato de sofrimento; é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado naturalístico (dano emocional). A exigência de perícia e a análise de outros elementos probatórios são fundamentais para garantir que a tipicidade penal não seja banalizada, transformando conflitos conjugais ordinários em crimes de reclusão.

O “Limbo” Temporal das Medidas Protetivas de Urgência

As Medidas Protetivas de Urgência (MPU) possuem natureza jurídica híbrida e autônoma, mas a prática forense revela uma lacuna preocupante: a sua vigência temporal. O texto legal não estipula prazo de validade, criando situações de insegurança jurídica onde medidas perduram por anos sem um processo principal em curso.

A advocacia de alta performance deve questionar a perenidade dessas restrições. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes conflitantes sobre a necessidade de vinculação da medida a um inquérito ou ação penal/cível principal. A defesa deve invocar a cláusula rebus sic stantibus, argumentando que, cessado o risco iminente (periculum in mora), a medida deve ser revogada, sob pena de se tornar uma sanção penal antecipada e perpétua sem o devido processo legal.

Standards Probatórios: Cognição Sumária vs. Exauriente

Um dos erros técnicos mais graves na atuação prática é confundir o valor da palavra da vítima nas diferentes fases da persecução penal.

  • Na fase cautelar (MPU): O standard probatório é de cognição sumária. Vigora, em certa medida, o princípio in dubio pro societate (ou pro muliere), onde indícios mínimos e a palavra da vítima bastam para a concessão da proteção.
  • Na fase de sentença (Condenação): O standard exige cognição exauriente. A palavra da vítima, isolada e não corroborada por outros elementos de prova (testemunhas, perícias, registros digitais), não pode sustentar um decreto condenatório. Aqui, impera o in dubio pro reo.

O advogado deve saber manejar essa distinção. Utilizar jurisprudência de concessão de medida protetiva para fundamentar pedido de condenação (ou vice-versa) demonstra imperícia técnica.

O Protocolo de Gênero como Instrumento de Nulidade

A adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo CNJ deixou de ser uma recomendação para se tornar uma regra de observância obrigatória. Para a advocacia, isso altera o ônus argumentativo e abre portas para recursos.

Sentenças fundamentadas em estereótipos de gênero, que julgam o comportamento sexual ou social da vítima (“não se comportou como uma mulher honesta”, “estava bebendo”), padecem de vício de fundamentação. O advogado deve utilizar o Protocolo não apenas como retórica, mas como base para arguir a nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação adequada (Art. 93, IX, da CF) e à imparcialidade judicial. Ignorar o protocolo é, hoje, um erro procedimental passível de correção via Embargos ou Apelação.

Súmulas e Vedações Processuais: O Endurecimento do Sistema

A jurisprudência consolidou um sistema de “tolerância zero” para a violência doméstica, afastando institutos despenalizadores. É fundamental recordar:

  • Súmula 536 STJ: Veda a suspensão condicional do processo.
  • Súmula 542 STJ: Ação pública incondicionada para lesão corporal (retirando o peso da decisão da vítima).
  • Súmula 588 STJ: Proíbe penas de prestação pecuniária ou cesta básica isoladas.
  • Súmula 589 STJ: Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância (bagatela), dado o bem jurídico tutelado.

Conclusão: A Advocacia Especializada como Exigência

O combate jurídico à violência de gênero é um campo minado por boas intenções legislativas que, muitas vezes, colidem com dogmas clássicos do processo penal. O advogado não pode ser um mero repetidor de súmulas; ele precisa ser um crítico do sistema, capaz de diferenciar a proteção necessária do punitivismo excessivo e cego.

A atuação neste nicho exige profundidade. É necessário dominar a teoria do bem jurídico, a cadeia de custódia da prova digital e as nuances dos tribunais superiores. A superficialidade pode custar a liberdade de um inocente ou a vida de uma mulher desprotegida.

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Insights sobre o Tema

A “palavra da vítima” não é um cheque em branco: ela possui pesos diferentes a depender do momento processual. O crime de violência psicológica exige cautela redobrada na análise da tipicidade para não criminalizar crises conjugais sem relevância penal. As medidas protetivas não podem ser eternas; a defesa deve monitorar a cessação do risco para requerer a revogação. O Protocolo de Gênero do CNJ é a nova bússola para evitar nulidades e garantir um julgamento isento de moralismos arcaicos.

Perguntas frequentes

1. A Lei Maria da Penha se aplica a mulheres trans?
Sim. O STJ pacificou o entendimento de que a proteção legal se baseia no gênero e na situação de vulnerabilidade hipossuficiente, e não no sexo biológico. A identidade de gênero feminina atrai a aplicação da lei, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou alteração no registro civil.
2. O descumprimento de medida protetiva gera prisão automática e irrevogável?
Não. Embora o artigo 24-A tipifique o descumprimento, a prisão preventiva (encarceramento durante o processo) não é automática. Ela depende do preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. A prisão é a ultima ratio ; se o risco puder ser contido por outras medidas (como tornozeleira eletrônica), estas devem prevalecer.
3. É possível a aplicação do princípio da insignificância em violência doméstica?
Não, conforme a Súmula 589 do STJ. A jurisprudência entende que a violência doméstica possui alta reprovabilidade social e ofende bens jurídicos indisponíveis (integridade física e psíquica), sendo incompatível com a tese de bagatela, mesmo que a lesão seja mínima.
4. Qual a diferença entre a audiência do Art. 16 e a retratação em delegacia?
A retratação (retirada da representação) em crimes de ação condicionada (ex: ameaça) não tem validade se feita apenas na delegacia. A Lei exige que ocorra perante o Juiz, em audiência específica, antes do recebimento da denúncia e com oitiva do MP, para garantir que a vítima não está sendo coagida a desistir.
5. O Juiz pode condenar o réu baseando-se apenas na palavra da vítima?
Em regra, não deveria. Para a condenação penal, exige-se certeza (standard de prova além da dúvida razoável). Embora a palavra da vítima tenha relevância, ela deve ser corroborada por outros elementos (laudos, testemunhas, mensagens). Se a prova for exclusivamente a palavra da vítima contra a do réu, sem periféricos, a melhor técnica impõe a absolvição pelo in dubio pro reo . Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/tj-rj-e-1o-tribunal-do-pais-a-receber-selo-por-combate-a-violencia-contra-a-mulher/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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