A sucessão e a realização de novas eleições para a chefia do Poder Executivo representam um dos temas mais intrincados do Direito Constitucional e Eleitoral brasileiro. Quando ocorre a vacância do cargo de chefe do executivo estadual, o ordenamento jurídico impõe regras rigorosas. Essas normativas variam fundamentalmente conforme o momento do mandato e a causa subjacente à perda do cargo. Compreender essa dinâmica exige do operador do direito uma leitura sistemática da legislação federal. A complexidade aumenta significativamente quando se analisa o conflito aparente entre os ditames constitucionais e as regras do código eleitoral.
O ponto de partida para qualquer debate técnico sobre o tema reside no artigo 81 da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece a regra geral para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Historicamente, essa norma tem servido de norte interpretativo para os demais entes federativos por força do princípio da simetria. A legislação prevê contornos procedimentais bastante distintos a depender da metade do mandato em que a dupla vacância se concretiza.
Para vacâncias ocorridas nos primeiros dois anos do período de governo, a Constituição determina a convocação de eleições diretas. Esse pleito deve ser realizado no prazo de noventa dias após a abertura da última vaga. A lógica do constituinte originário foi preservar, sempre que possível, a soberania popular por meio do sufrágio universal direto. Trata-se de uma deferência ao princípio democrático expresso no parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna.
O grande divisor de águas na definição do modelo de escrutínio é a linha temporal do mandato eletivo. Quando a vacância dos cargos majoritários ocorre na segunda metade do mandato, o artigo 81, parágrafo 1º, impõe a realização de eleições indiretas. Nesse cenário, cabe ao Poder Legislativo respectivo escolher os novos mandatários no prazo de trinta dias. Essa previsão visa garantir a estabilidade institucional e evitar os altos custos de uma mobilização eleitoral em âmbito geral para um mandato residual curto.
A eleição indireta, embora constitucionalmente válida, frequentemente desperta debates calorosos sobre sua legitimidade democrática. Os eleitos atuarão em um mandato tampão, completando o período dos antecessores até o término regular da legislatura. É fundamental notar que os novos ocupantes do cargo executivo assumem com os mesmos direitos e deveres constitucionais. Eles ficam igualmente submetidos às regras de reeleição e inelegibilidade previstas na Constituição, sem qualquer distinção quanto à origem de suas investiduras.
A aplicação do artigo 81 aos Estados-membros levanta questionamentos profundos sobre os limites da autonomia federativa. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa matéria em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O entendimento consolidado da Suprema Corte é de que o artigo 81 não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Os Estados possuem autonomia para definir suas próprias regras de sucessão e eleições suplementares para o cargo de governador.
Essa liberdade conformadora permite que as Assembleias Legislativas estaduais estabeleçam parâmetros distintos de tempo e modo para a escolha de novos governantes. Alguns Estados, por exemplo, optaram por prever eleições diretas mesmo no terceiro ano de mandato. O único limite intransponível é a observância dos princípios republicano e democrático. Dessa forma, as constituições locais não operam em um vácuo, mas exercem sua competência legislativa dentro do espaço conferido pelo pacto federativo.
A discussão atinge seu ápice de complexidade quando a vacância decorre de decisões proferidas pela Justiça Eleitoral. A Lei 13.165/2015 promoveu uma alteração substancial no artigo 224 do Código Eleitoral. A nova redação determinou que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato acarreta a realização de novas eleições diretas. A grande inovação foi a estipulação de que esse pleito direto deve ocorrer independentemente do número de votos anulados.
O parágrafo 4º do referido artigo 224 trouxe uma regra temporal muito específica e contundente. Ele estabelece que a eleição indireta só será realizada se a vacância decorrente de causas eleitorais ocorrer a menos de seis meses do final do mandato. Essa disposição infraconstitucional chocou-se frontalmente com a regra da Constituição Federal que prevê eleições indiretas para vacâncias nos dois últimos anos. Formou-se, assim, uma profunda antinomia jurídica que exigiu a manifestação pacificadora do STF.
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Ao julgar a ADI 5525, o Supremo Tribunal Federal traçou uma distinção brilhante e definidora para o direito contemporâneo. A Corte Suprema separou as causas de vacância em duas categorias jurídicas distintas: as causas não eleitorais e as causas eleitorais. Para as causas não eleitorais, como morte, renúncia ou impeachment, aplicam-se as regras do artigo 81 da Constituição Federal ou da Constituição Estadual respectiva. Trata-se de eventos de natureza político-administrativa ou fatos da vida que extinguem o mandato.
Por outro lado, as causas eleitorais possuem uma natureza intrinsecamente diferente no ordenamento jurídico. Quando um mandato é cassado pela Justiça Eleitoral, reconhece-se que a própria origem da investidura estava viciada. Ocorrem situações como abuso de poder econômico, compra de votos ou fraude, que invalidam a legitimidade da vontade popular expressa nas urnas. Nesses casos, a nulidade retroage, desconstituindo o próprio pleito majoritário original.
Sendo a Justiça Eleitoral regida por legislação federal, a competência privativa da União estabelecida no artigo 22, inciso I, da Constituição prevalece. Portanto, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 224 do Código Eleitoral. Fixou-se a tese de que, em casos de cassação pela Justiça Eleitoral, a eleição será sempre direta. A única exceção admitida ocorre se a decisão definitiva se der nos últimos seis meses do mandato, prestigiando a nova redação da lei eleitoral e afastando a regra dos dois anos para essas hipóteses específicas.
Para os advogados que atuam no contencioso político-eleitoral, essa dualidade de ritos exige extrema precisão estratégica. A perda de um mandato executivo raramente ocorre de forma célere, envolvendo recursos complexos com pedidos de efeito suspensivo. O artigo 257 do Código Eleitoral prevê que o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral não terá efeito suspensivo automático. No entanto, medidas cautelares são rotineiramente ajuizadas para manter o governante no cargo até o trânsito em julgado.
O momento exato em que a decisão judicial se torna exequível define o rito da nova eleição. Se a defesa consegue postergar a eficácia da decisão para o último semestre do mandato, atrai-se a regra da eleição indireta. Essa manobra processual transfere a arena de disputa das ruas para o plenário do Poder Legislativo. Consequentemente, o conhecimento profundo das regras processuais civis aplicadas subsidiariamente ao processo eleitoral torna-se uma ferramenta de poder inestimável.
A realização de eleições suplementares, sejam diretas ou indiretas, gera impactos severos na administração pública. O gestor eleito para um mandato tampão frequentemente enfrenta dificuldades estruturais para implementar políticas públicas de longo prazo. O cenário de instabilidade afasta investimentos privados e prejudica a continuidade dos serviços essenciais. Do ponto de vista jurídico, a transição abrupta de poder demanda intensa atuação das procuradorias na preservação da segurança jurídica dos contratos administrativos firmados.
Além disso, a legislação eleitoral impõe restrições severas no período que antecede o novo pleito. Condutas vedadas aos agentes públicos em anos eleitorais passam a incidir de forma extemporânea no Estado afetado pela vacância. Isso exige um nível elevado de compliance público por parte dos gestores interinos, geralmente o presidente da Assembleia Legislativa ou do Tribunal de Justiça. A inobservância dessas regras pode gerar novas cassações e aprofundar a crise institucional.
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O primeiro ponto de reflexão para o profissional do direito é a necessidade imperiosa de qualificar a causa da vacância antes de emitir qualquer parecer. A mera menção à vacância do cargo majoritário não é suficiente para determinar o rito de sucessão. A natureza eleitoral ou não eleitoral do evento jurídico é o que dita a norma aplicável, separando a incidência do Código Eleitoral das Constituições Estadual e Federal.
Em segundo lugar, observa-se que o princípio da simetria tem sofrido uma flexibilização jurisprudencial importante no STF. A autonomia dos Estados para legislar sobre suas próprias crises institucionais não eleitorais representa um fortalecimento do pacto federativo. Advogados pareceristas devem dominar as normas constitucionais locais, evitando a aplicação automática e equivocada do artigo 81 da CF em litígios regionais.
O terceiro insight revela a centralidade das tutelas provisórias de urgência nos processos de cassação de mandato. O controle do tempo do processo é, muitas vezes, mais decisivo do que o mérito da própria causa. Postergar a exequibilidade de um acórdão eleitoral para além do marco de seis meses finais altera radicalmente o colégio eleitoral, passando dos milhões de cidadãos para dezenas de deputados estaduais.
No aspecto do direito material, constata-se a supremacia do direito ao sufrágio universal na mentalidade do legislador infraconstitucional de 2015. A expansão das hipóteses de eleições diretas visa purgar as máculas no processo representativo de forma mais transparente. Restabelecer a legitimidade do poder executivo por meio da vontade popular direta demonstra uma evolução dogmática em favor do princípio democrático participativo.
Por fim, o campo de atuação na consultoria preventiva torna-se altamente rentável. A instabilidade gerada por mandatos tampões exige revisões contratuais, análises de risco regulatório e pareceres sobre atos administrativos de transição. O advogado preparado enxerga além da lide eleitoral, oferecendo suporte jurídico robusto a empresas e entidades que se relacionam com o Estado em momentos de ruptura política.
Pergunta 1: Como o ordenamento jurídico soluciona o conflito entre o artigo 81 da Constituição Federal e o artigo 224 do Código Eleitoral em casos de vacância do Poder Executivo?
Resposta: O STF soluciona essa aparente antinomia adotando o critério da natureza da causa da vacância. Se a perda do mandato decorrer de causas não eleitorais, aplica-se o artigo 81 da CF ou a respectiva regra da Constituição Estadual. Se a vacância for consequência de condenação pela Justiça Eleitoral, com anulação do diploma, aplica-se a regra do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê eleições diretas, salvo nos últimos seis meses de mandato.
Pergunta 2: As Assembleias Legislativas estaduais são obrigadas a copiar integralmente o artigo 81 da Constituição Federal em suas Constituições Estaduais?
Resposta: Não. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende que a regra do artigo 81 não é de reprodução obrigatória. Os Estados detêm autonomia organizatória e institucional para fixar critérios próprios de sucessão e preenchimento de vacância, desde que respeitem os princípios democrático e republicano intrínsecos à Federação brasileira.
Pergunta 3: Qual é o impacto da Lei 13.165/2015 sobre o volume de votos anulados em um processo de cassação eleitoral?
Resposta: A reforma eleitoral de 2015 alterou o paradigma anterior ao estabelecer que a decisão judicial de cassação resultará em novas eleições independentemente do número de votos anulados. Antes, havia a exigência de que a nulidade atingisse mais da metade dos votos do pleito. Atualmente, a cassação do vencedor legitima a realização de escrutínio suplementar imediato, desvinculando o fato do quantitativo matemático de votos ilícitos.
Pergunta 4: Quais são os prazos estabelecidos para a realização das eleições suplementares, sejam elas diretas ou indiretas, conforme a legislação federal?
Resposta: Pela regra primária do artigo 81 da Constituição, ocorrendo a dupla vacância nos dois primeiros anos, a eleição direta ocorrerá em noventa dias. Se a vacância for nos dois últimos anos, a eleição indireta pelo Legislativo se dará em trinta dias. Já no contexto do Código Eleitoral (causas eleitorais), a eleição indireta ocorre se a decisão definitiva ocorrer apenas a menos de seis meses do fim do mandato.
Pergunta 5: Quem assume a chefia do Poder Executivo estadual de forma interina enquanto as novas eleições não são realizadas e concluídas?
Resposta: Ocupa a chefia interina do Executivo o próximo na linha sucessória prevista na Constituição Estadual. A regra geral aponta que, na ausência ou impedimento definitivo do Governador e do Vice-Governador, assumirá o Presidente da Assembleia Legislativa. Caso este não possa ou não queira assumir, a responsabilidade recairá sobre o Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/nova-eleicao-para-governador-do-rio-de-janeiro-tem-de-ser-direta-dizem-especialistas/.
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