O Direito de Família brasileiro passou por profundas transformações nas últimas décadas, migrando de um modelo patriarcal para uma estrutura eudemonista. No entanto, para a advocacia contenciosa, a transição entre a teoria dos tribunais superiores e a prática do juízo de piso é um campo minado. Nesse cenário, o instituto da união estável consolidou-se, mas o requisito da publicidade — ou a fama social da relação — permanece como um dos pontos mais nevrálgicos, especialmente em um contexto de proteção a grupos estigmatizados.
A configuração da união estável, conforme o artigo 1.723 do Código Civil, exige convivência pública, contínua e duradoura. Contudo, a aplicação cega desse dispositivo pode gerar injustiças. Este artigo analisa como flexibilizar a exigência da publicidade sem perder de vista a segurança jurídica e os riscos processuais reais, indo além do romantismo doutrinário para a trincheira forense.
Tradicionalmente, a doutrina decompõe a posse do estado de casado em três elementos: nomen (nome), tractus (trato) e fama (reconhecimento social). A publicidade refere-se à fama. Sua função legislativa não é apenas moral, mas de segurança jurídica para terceiros. O mercado e a sociedade precisam saber que aquele núcleo familiar existe para que os efeitos patrimoniais irradiem para fora da relação.
Entretanto, a hermenêutica moderna, guiada pelo STF (ADPF 132 e ADI 4277), impõe que a norma seja lida à luz da dignidade da pessoa humana. Em uniões homoafetivas ou em contextos familiares hostis, a ausência de publicidade muitas vezes não é uma escolha de “clandestinidade dolosa” (fraude), mas uma estratégia de sobrevivência e proteção contra represálias.
Um erro comum na advocacia é acreditar que a flexibilização da publicidade resolve todos os problemas. É crucial distinguir os efeitos:
Portanto, ao pleitear o reconhecimento de uma união sigilosa, o advogado deve ser cirúrgico ao delimitar os pedidos, focando nos direitos previdenciários e na partilha do patrimônio acumulado, ciente da fragilidade de atingir negócios jurídicos externos.
A linha entre união estável sigilosa e namoro qualificado é onde a maioria das ações improcede. O STJ tem sido rigoroso nessa distinção.
Não basta provar afeto e coabitação esporádica. O texto legal fala em objetivo de constituir família, mas a jurisprudência exige que essa família já esteja constituída no presente. Planos para o futuro, como noivado ou compra de imóvel na planta, são características clássicas de namoro, não de união estável.
Em relações mantidas sob sigilo, a defesa adversária invariavelmente alegará que a falta de exposição pública comprova a falta de animus familiae atual. O advogado do requerente precisa demonstrar que o silêncio era “medo” e não “falta de vontade de ser família”.
Como provar uma relação que acontecia “da porta para dentro”? A dependência excessiva de prova testemunhal é um risco técnico.
Testemunhas do “microuniverso afetivo” (amigos íntimos que frequentavam a casa) são essenciais, mas vulneráveis. A parte contrária certamente as contraditará com base no Art. 447 do CPC, rebaixando-as à categoria de informantes, o que diminui drasticamente o peso probatório.
A estratégia vencedora deve focar na prova documental tecnológica e no rastro digital, que são mais difíceis de refutar:
Para superar o conservadorismo de juízes de primeira instância que podem se apegar à literalidade da “publicidade”, o advogado deve invocar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Desde 2023, sua observância é obrigatória. O Protocolo orienta magistrados a considerarem as assimetrias de poder e os contextos de vulnerabilidade (como a LGBTfobia) na valoração da prova. Invocar o Protocolo não é apenas retórica; é uma exigência técnica para evitar a nulidade da sentença ou fundamentar um recurso robusto, obrigando o julgador a analisar por que aquela publicidade foi mitigada.
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A flexibilização do requisito da publicidade é uma conquista dos Direitos Humanos, mas sua aplicação processual exige técnica apurada. Não basta alegar preconceito; é preciso provar a consistência interna da família através de provas materiais, contornar a tese do namoro qualificado e usar as ferramentas institucionais, como o Protocolo do CNJ. O advogado deve atuar não apenas como um defensor de direitos, mas como um estrategista da prova.
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