A composição dos órgãos do Poder Judiciário, especialmente no âmbito da Justiça Eleitoral, obedece a uma arquitetura constitucional complexa e singular. Diferentemente de outros ramos da justiça, a Justiça Eleitoral brasileira não possui um quadro próprio e exclusivo de magistrados de carreira na primeira e segunda instâncias. Ela opera sob um regime de empréstimo e composição híbrida, desenhado para garantir a rotatividade e a pluralidade de visões no julgamento dos litígios políticos.
O debate técnico sobre o preenchimento dessas vagas, especificamente nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), transcende a mera burocracia administrativa. Trata-se de uma questão de efetividade jurisdicional e, contemporaneamente, de legitimidade democrática através da representatividade. Para o profissional do Direito que busca uma compreensão aprofundada, é essencial dissecar o rito constitucional previsto no artigo 120 da Constituição Federal e as normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orientam a paridade de gênero.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 120, a estrutura fixa para a composição dos TREs. Cada tribunal é composto por sete membros. Essa estrutura é híbrida, mesclando magistrados da Justiça Estadual, da Justiça Federal e juristas oriundos da advocacia.
A distribuição das cadeiras segue uma lógica de freios e contrapesos internos. Duas vagas são destinadas a desembargadores do Tribunal de Justiça local. Duas outras vagas são ocupadas por juízes de direito, também escolhidos pelo Tribunal de Justiça. Uma vaga é reservada a um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com jurisdição na respectiva capital, ou, na ausência deste, a um juiz federal. Finalmente, duas vagas são destinadas à classe dos juristas.
Essa classe dos juristas é o ponto focal de grandes debates administrativos e constitucionais. A nomeação destes dois membros cabe ao Presidente da República, mas a escolha não é livre. Ela deve recair sobre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça correspondente.
A presença da advocacia na corte eleitoral não é decorativa. Ela visa oxigenar o tribunal com a visão de quem vive a realidade forense e política, muitas vezes distinta da visão do magistrado de carreira. Para compreender a fundo como esses princípios moldaram o nosso sistema, é valioso estudar as bases que sustentam o ordenamento jurídico, algo explorado em profundidade na Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito, que permite ao jurista entender a origem desses institutos mistos.
A formação da lista tríplice para a vaga de jurista é um procedimento administrativo complexo que se inicia nos Tribunais de Justiça estaduais. No entanto, a validade e a legitimidade desse processo dependem da publicidade e da ampla concorrência. É imperativo que os editais de abertura de vaga sejam amplamente divulgados para que a advocacia possa participar.
Embora a Constituição atribua ao Tribunal de Justiça a competência para escolher os nomes que comporão a lista, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desempenha um papel institucional de fiscalização e incentivo. A comunicação formal entre os tribunais e a OAB sobre a abertura de vagas não é apenas uma cortesia, mas uma medida de transparência administrativa.
A ausência de comunicação ou a publicação restrita de editais pode gerar o que se chama de “escolha de gabinete”, onde a competitividade é reduzida e a lista tríplice acaba não refletindo a pluralidade da advocacia local. O procedimento deve assegurar que todos os advogados que preencham os requisitos constitucionais — notável saber jurídico e idoneidade moral, além de dez anos de prática forense — tenham a oportunidade de submeter seus currículos.
Quando o Tribunal de Justiça falha em dar a devida publicidade ou em comunicar a entidade de classe, cria-se um vácuo. A demora na formação da lista gera a vacância do cargo no TRE. Uma cadeira vazia em um tribunal de sete membros pode comprometer o quórum qualificado necessário para determinados julgamentos, além de sobrecarregar os demais membros e retardar a prestação jurisdicional eleitoral, que, por natureza, exige celeridade.
O Direito contemporâneo não pode ser lido ignorando as diretrizes de igualdade material. A composição dos tribunais brasileiros, historicamente, reflete uma disparidade de gênero acentuada. No contexto da Justiça Eleitoral e das vagas destinadas a juristas, essa disparidade torna-se ainda mais visível, dado que a escolha passa por um filtro político discricionário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 255/2018, instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Este ato normativo não é mera recomendação retórica; ele estabelece diretrizes para que os tribunais promovam a igualdade de gênero em seus quadros e funções de confiança.
No processo de formação das listas tríplices para os TREs, a aplicação dessa resolução implica uma conduta ativa dos Tribunais de Justiça. A formação de listas exclusivamente masculinas, quando há advogadas qualificadas disponíveis e interessadas, vai de encontro ao espírito da norma e aos princípios constitucionais da igualdade (Art. 5º, I, CF).
A “cadeira vazia” ou a vaga em aberto representa uma oportunidade de correção histórica. Não se trata apenas de preencher um cargo, mas de como preenchê-lo. A ausência de advogadas nas listas tríplices muitas vezes não decorre da falta de interesse, mas da falta de chamamento específico e de políticas afirmativas nos editais de convocação.
Juristas que dominam a teoria geral e os princípios fundamentais do direito sabem que a legitimidade das decisões judiciais também advém da representatividade de quem julga. Um tribunal monocrático em termos de gênero pode ter dificuldades em aplicar a perspectiva de gênero em julgamentos que envolvam violência política de gênero ou fraudes na cota de candidaturas femininas, temas recorrentes no Direito Eleitoral.
Para além das questões de gênero e publicidade, o advogado que almeja uma vaga no TRE deve cumprir requisitos rigorosos. O “notável saber jurídico” é aferido pela análise curricular, produção acadêmica e atuação profissional. A idoneidade moral é comprovada através de certidões negativas e investigação de vida pregressa.
Entretanto, há vedações importantes. Não podem integrar o tribunal os que tiverem parentesco com candidatos a cargos eletivos no território de jurisdição do tribunal. Também há vedações relacionadas à filiação partidária e ao exercício de atividades político-partidárias. A atuação no TRE exige o desprendimento das paixões políticas, mantendo a imparcialidade necessária para arbitrar o jogo democrático.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atua como um filtro final antes do envio da lista à Presidência da República. O TSE analisa se os indicados pelo Tribunal de Justiça cumprem os requisitos objetivos e se o processo de escolha respeitou o devido processo legal administrativo. É nessa fase que muitas listas são devolvidas por irregularidades procedimentais, prolongando o período de vacância.
A demora na nomeação de membros juristas tem efeitos práticos deletérios. Os TREs possuem competências originárias e recursais. Eles julgam registros de candidatura, prestações de contas e ações de investigação judicial eleitoral (AIJEs) que podem levar à cassação de mandatos.
O quórum completo é, muitas vezes, exigido para decisões de grande impacto. A ausência de um ou dois membros juristas pode paralisar julgamentos ou forçar a convocação de juízes substitutos que, embora competentes, podem não ter a mesma familiaridade com os dossiês específicos que estavam sob a relatoria do membro titular cujo mandato expirou.
Além disso, a rotatividade é um princípio basilar da Justiça Eleitoral. Os mandatos são de dois anos, permitida uma recondução. Essa transitoriedade visa impedir a cristalização de poder e garantir que a corte esteja sempre renovada. Contudo, quando o processo administrativo de substituição é moroso, a transitoriedade se transforma em instabilidade.
A advocacia eleitoralista, portanto, deve estar atenta não apenas aos prazos processuais das ações que patrocina, mas também aos prazos administrativos de composição da corte. A vigilância sobre a publicação de editais e a exigência de cumprimento das resoluções do CNJ sobre paridade são formas de atuação política da classe jurídica em defesa da instituição.
Diante do cenário atual, discute-se a necessidade de objetivar ainda mais os critérios de escolha e de tornar obrigatória a observância de cotas de gênero nas listas tríplices, e não apenas incentivar a participação. A transformação dos tribunais em espelhos mais fiéis da sociedade a qual servem é um passo necessário para o fortalecimento da democracia.
O advogado que atua nesta área precisa compreender que o Direito Eleitoral não é um ramo estanque. Ele dialoga intimamente com o Direito Constitucional, Administrativo e com a Teoria Geral do Direito. A base principiológica é o que sustenta a argumentação em casos complexos de inelegibilidade ou abuso de poder. Para consolidar essa base, o estudo contínuo é indispensável, como o oferecido na Certificação Profissional em Construção Histórica e Principiológica do Direito, que proporciona a bagagem teórica necessária para enfrentar debates de alta indagação.
A modernização dos procedimentos administrativos nos Tribunais de Justiça, com a implementação de sistemas eletrônicos de inscrição e a ampla divulgação em diários oficiais e sites institucionais, é o primeiro passo para reduzir o tempo de “cadeira vazia”. A comunicação direta com a OAB e com coletivos de mulheres juristas é o segundo passo para garantir que a lista tríplice seja verdadeiramente representativa.
Em última análise, a composição dos TREs é um reflexo da maturidade institucional do sistema de justiça. Garantir que as vagas de juristas sejam preenchidas por profissionais qualificados, diversos e dentro de um prazo razoável é garantir que a Justiça Eleitoral continue cumprindo seu papel de guardiã da democracia com eficiência e legitimidade.
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A análise aprofundada da estrutura dos TREs revela que a ineficiência administrativa na formação de listas tríplices não é apenas um problema burocrático, mas uma falha sistêmica que afeta a prestação jurisdicional. O vácuo de poder deixado pela vacância de cargos facilita a concentração de decisões e prejudica a colegialidade. Além disso, a resistência, ainda que velada, à implementação efetiva da paridade de gênero demonstra um descompasso entre a norma administrativa (Resolução CNJ 255/2018) e a prática forense dos tribunais de origem. A solução passa por uma advocacia mais vigilante e pela judicialização, se necessário, de omissões administrativas que violem os princípios da publicidade e da igualdade.
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