A Imprescritibilidade da Pretensão Indenizatória por Violações de Direitos Humanos em Regimes de Exceção
O instituto da prescrição é um dos pilares da segurança jurídica no ordenamento brasileiro. Ele determina que o direito de ação possui um prazo para ser exercido, sob pena de perecimento da pretensão. A regra geral, disposta no Código Civil, visa a pacificação social e a estabilidade das relações.
No entanto, o Direito não é uma ciência estática e deve responder a violações que transcendem o mero ilícito civil patrimonial. Quando tratamos de tortura e graves violações aos direitos humanos perpetradas pelo Estado, a lógica tradicional dos prazos prescricionais enfrenta barreiras constitucionais e humanitárias.
A dignidade da pessoa humana, fundamento da República conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, impõe limites à aplicação cega da prescrição. Há um entendimento consolidado nas cortes superiores de que certas ações, dada a sua gravidade e natureza, não se sujeitam ao tempo.
Este artigo explora a doutrina e a jurisprudência acerca da imprescritibilidade das ações de reparação civil decorrentes de tortura e atos de exceção. Analisaremos os fundamentos jurídicos que sustentam essa exceção e como o advogado deve atuar nessas demandas complexas.
A discussão central reside no sopesamento entre dois princípios constitucionais de grande envergadura. De um lado, a segurança jurídica, que protege o Estado e os indivíduos de serem demandados eternamente por atos passados. De outro, a proteção inalienável da dignidade humana.
Historicamente, o Estado brasileiro, assim como outros na América Latina, atravessou períodos de ruptura democrática. Nesses momentos, agentes estatais cometeram abusos que incluíram perseguição política, tortura e desaparecimentos forçados.
Aplicar a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 a esses casos seria, na visão da doutrina moderna, uma segunda violação às vítimas. Significaria que o Estado poderia se beneficiar da própria torpeza e da morosidade intencional na apuração dos fatos durante o período de exceção.
Para o profissional que atua na área, compreender essa ponderação de valores é essencial. Não se trata apenas de aplicar a lei seca, mas de entender a hermenêutica constitucional que prioriza o direito à memória e à verdade.
Para aprofundar seu conhecimento sobre como os tribunais equilibram esses princípios, a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos oferece uma base robusta para a atuação contenciosa nestes cenários.
O Supremo Tribunal Federal (STF) desempenhou um papel crucial na pacificação deste tema. Em julgamento de Repercussão Geral (Tema 624), a corte fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de danos decorrentes de atos de perseguição política, tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em período de exceção política ou militar.
O relator do caso destacou que a tortura é um crime de lesa-humanidade. Sendo assim, a reparação cível por tais atos não pode ser barrada pelo decurso do tempo. O entendimento é que a tortura atinge o núcleo essencial da humanidade da vítima, tornando o dano contínuo em seus efeitos psicológicos e morais.
Essa decisão alinha o Brasil à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tribunal internacional já condenou o Brasil em casos célebres, reforçando que leis de anistia ou regras de prescrição não podem impedir a investigação e a reparação de graves violações de direitos humanos.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo. Isso significa que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No contexto de tortura e atos de exceção, a responsabilidade é agravada pela natureza dolosa e ilícita da conduta do agente público. Não se trata de um mero acidente administrativo, mas de uma política de Estado voltada à supressão de direitos.
O nexo causal nesses casos costuma ser complexo de provar devido ao lapso temporal. Documentos foram destruídos e testemunhas faleceram. Contudo, a jurisprudência tem facilitado a carga probatória para as vítimas, aceitando indícios e o contexto histórico como elementos de convicção.
O advogado deve dominar a teoria geral da responsabilidade para construir teses que superem as alegações de prescrição levantadas pelas Procuradorias. É necessário demonstrar que o ato ilícito original possui características de imprescritibilidade conferidas pelo Direito Internacional e Constitucional.
Para quem busca dominar esses conceitos fundamentais, a Certificação Profissional em Teoria Geral da Responsabilidade Civil é um recurso valioso para estruturar petições sólidas.
A indenização buscada nessas ações geralmente engloba danos morais e materiais. O dano moral refere-se ao sofrimento intenso, à humilhação e às sequelas psicológicas decorrentes da tortura ou da prisão ilegal.
Já o dano material pode envolver a perda de emprego, a impossibilidade de progressão na carreira devido à perseguição política ou a destruição de patrimônio. O cálculo dessas indenizações é um desafio técnico para o operador do Direito.
Os tribunais têm entendido que o valor da indenização deve cumprir uma dupla função: compensatória para a vítima e pedagógica para o Estado. O objetivo é desestimular a repetição de condutas autoritárias no futuro.
Entretanto, é comum que o Estado alegue que a Lei de Anistia ou pagamentos administrativos prévios já quitaram a dívida. O STF, contudo, entende que a reparação econômica administrativa não exclui a possibilidade de a vítima buscar no Judiciário uma indenização complementar por danos morais, caso sinta que a reparação não foi integral.
O conceito de Jus Cogens é fundamental para sustentar a imprescritibilidade. Trata-se de normas imperativas de Direito Internacional Geral que não aceitam derrogação. A proibição da tortura é uma norma de Jus Cogens.
Isso significa que nenhum Estado pode alegar normas internas, como prazos prescricionais do Código Civil ou Decretos, para se eximir da responsabilidade por tortura. A obrigação de reparar é absoluta e perpétua enquanto não for satisfeita.
O Brasil, ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aceitar a jurisdição da Corte Interamericana, comprometeu-se a respeitar esses preceitos. O Controle de Convencionalidade deve ser exercido pelos juízes nacionais, afastando normas internas que conflitem com os tratados de direitos humanos.
Advogados que atuam nessa seara devem invocar precedentes internacionais em suas peças. Citar casos como Gomes Lund v. Brasil (Guerrilha do Araguaia) fortalece o argumento de que a imprescritibilidade não é uma criação jurisprudencial ativista, mas um cumprimento de obrigações internacionais.
Outro ponto de dúvida frequente refere-se à legitimidade ativa quando a vítima direta da tortura já faleceu. O direito à reparação transmite-se aos herdeiros? A resposta majoritária é positiva.
Embora o dano moral seja personalíssimo em sua essência (a dor sentida), o direito à indenização tem caráter patrimonial e integra o espólio. Portanto, sucessores podem ajuizar a ação ou prosseguir com ela.
Além disso, familiares de vítimas de desaparecimento forçado ou execução sumária são, eles próprios, vítimas diretas do Estado. O sofrimento pela perda do ente querido e a falta de informações sobre o paradeiro geram um dano moral próprio e autônomo, também imprescritível.
Na prática forense, o principal obstáculo não é mais a tese jurídica da prescrição, que já foi superada no STF para estes casos específicos, mas a instrução probatória. Reconstruir fatos ocorridos há 40 ou 50 anos exige uma advocacia investigativa.
O uso de relatórios de Comissões da Verdade, documentos de arquivos públicos e provas emprestadas de outros processos é vital. O advogado não pode depender apenas da prova testemunhal, que se fragiliza com o tempo.
Outro desafio é a quantificação do dano. Como precificar décadas de sofrimento? É preciso fundamentar o pedido com base na extensão do dano (art. 944 do CC), utilizando jurisprudência comparada para evitar valores irrisórios ou enriquecimento sem causa.
A defesa do Estado invariavelmente focará na legalidade estrita da época ou na falta de provas concretas do ato de tortura individualizado. O advogado do autor deve estar preparado para combater a tese de que os atos foram realizados no “estrito cumprimento do dever legal”, pois a tortura jamais foi um dever legal, mesmo nos períodos mais sombrios.
É crucial que o profissional do Direito saiba distinguir quando aplicar a imprescritibilidade. Ela não se aplica a qualquer ato ilícito do Estado ocorrido no passado. A tese do STF é restritiva a atos de perseguição política, tortura e tratamentos cruéis em regimes de exceção.
Para ilícitos civis comuns, como um acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial ocorrido na década de 70, a prescrição quinquenal se aplica normalmente. A excepcionalidade da regra advém da natureza hedionda da violação dos direitos humanos.
A confusão entre esses institutos pode levar à improcedência liminar do pedido. A petição inicial deve caracterizar com clareza o contexto político e a natureza do ato violador para atrair a proteção da imprescritibilidade.
Embora o STF tenha dado a palavra final em sede de repercussão geral, a aplicação nos Tribunais de Justiça estaduais exige vigilância. Os tribunais locais analisam o acervo fático-probatório para verificar se o caso concreto se amolda à tese do Supremo.
Há casos em que o Tribunal de origem nega a indenização por falta de provas do nexo causal, não pela prescrição em si. Por isso, a fase de conhecimento é crítica. O advogado não pode confiar apenas na tese de direito; deve robustecer a narrativa fática.
A tendência atual é de alinhamento dos TJs à corte suprema, reconhecendo o direito das vítimas mesmo após décadas. Isso demonstra um amadurecimento do Judiciário brasileiro na proteção dos direitos fundamentais e na justiça de transição.
O advogado que domina essa intersecção entre Direito Constitucional, Administrativo e Civil está apto a atuar em casos de alta complexidade e relevância social. A defesa da memória e da reparação exige técnica apurada e conhecimento profundo dos precedentes.
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