No cenário jurídico contemporâneo, muito se fala sobre a virada paradigmática promovida pelo novo CPC em torno do papel e vinculação dos precedentes judiciais no processo civil brasileiro. Entretanto, a compreensão profunda da teoria do precedente — e, em especial, dos dualismos nela implicados — continua sendo alvo de debates acadêmicos e desafios práticos para os operadores do Direito. Este artigo busca aprofundar os principais fundamentos relacionados aos dualismos na teoria precedentalista, apresentando os conceitos centrais e os principais reflexos para a advocacia de ponta.
Ao analisar o ordenamento jurídico brasileiro, observamos que o conceito de precedente judicial — ainda que inspirado nos sistemas da common law — foi adaptado de acordo com as peculiaridades do sistema romano-germânico predominante. Os artigos 926 a 927 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) positivaram a obrigatoriedade de observância de certos precedentes, elevando-os à categoria de fonte formal do Direito.
O artigo 927 do CPC, por exemplo, impõe a observância, por juízes e tribunais, dentre outros, dos acórdãos “em julgamento de casos repetitivos”, “das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade” e dos “enunciados de súmula vinculante”.
No Brasil, entretanto, não se fala em precedente com efeito “erga omnes” como nos países anglo-saxões. A força vinculante é restrita a certas hipóteses legais. Nesse contexto, é fundamental entender o dualismo entre:
– Os precedentes dotados de força obrigatória (vinculantes)
– Os precedentes dotados apenas de força persuasiva (não vinculantes)
Esse dualismo impacta diretamente a atuação do advogado e do magistrado, na medida em que exige discernimento quanto à observância obrigatória do precedente e sua argumentação em juízo.
A teoria do precedente traz à tona uma série de dualismos cuja compreensão é indispensável para o profissional do Direito.
No contexto processual, os precedentes podem apresentar dualismos quanto à verticalidade (origem em instância superior, vinculando instâncias inferiores) e horizontalidade (decisões tomadas em órgãos colegiados no mesmo nível hierárquico). Essa distinção é relevante sobretudo no controle de decisões em tribunais regionais e superiores.
Outro importante dualismo é a diferença entre ratio decidendi e obiter dictum:
– Ratio decidendi: fundamento determinante da decisão, com potencial efeito vinculante.
– Obiter dictum: considerações acessórias, sem força vinculante, mas com efeito persuasivo.
Essa dualidade exige apurada capacidade do profissional de identificar, nos julgados de referência, qual parte da decisão detém a força normativa sobre futuros casos análogos.
A valorização dos precedentes visa promover segurança jurídica e uniformização do entendimento jurisprudencial, evitando decisões conflitantes para casos idênticos. Entretanto, a rigidez excessiva no cumprimento de precedentes vinculantes pode desafiar a dinâmica do Direito inesgotável e a necessidade de evolução jurisprudencial.
O artigo 927, § 4º, do CPC valida a possibilidade de “superação” do entendimento previamente consolidado — fenômeno conhecido como overruling. Já o distinguishing permite a não aplicação do precedente a casos fáticos ou jurídicos distintos, preservando a individualização da Justiça.
Na rotina forense, a correta identificação e argumentação acerca dos dualismos em precedentes é determinante para o sucesso processual. O profissional deve ser apto a:
– Reconhecer quando se está diante de um precedente vinculante ou persuasivo
– Fundamentar pedidos de superação (overruling) ou distinção (distinguishing)
– Argumentar com base no princípio da segurança jurídica e igualdade
Esse domínio aprofundado se torna um diferencial competitivo na advocacia contemporânea. Cursos como a Pós-Graduação em Direito e Processo Previdenciário Aplicado ou outros voltados à prática processual são essenciais para potencializar a formação de quem deseja dominar essas nuances.
Apesar das inovações, importa ressaltar que o sistema brasileiro permanece fiel a princípios estruturais do civil law, notadamente a centralidade da lei como fonte primordial. O precedente, mesmo possui força relevante, coexiste (e frequentemente é interpretado à luz) de normas constitucionais e infraconstitucionais.
O desafio reside na compatibilização entre a valorização da jurisprudência estável e a flexibilidade que permite a evolução social e normativa.
O STF e o STJ têm posição central no desenvolvimento dos precedentes obrigatórios, especialmente através de decisões em recursos repetitivos, repercussão geral e súmulas vinculantes. A atuação dessas Cortes não apenas uniformiza, mas também baliza a atuação dos órgãos judiciários de primeira e segunda instância. O conhecimento profundo do modo de formação e aplicação desses precedentes é indispensável à atuação estratégica do advogado.
Não faltam críticas ao sistema de precedentes no Brasil. Alguns estudiosos apontam que a pluralidade de entendimentos e a falta de clareza na identificação da ratio decidendi podem gerar insegurança. Outros criticam a rigidez do modelo, que, em tese, poderia tolhir a evolução doutrinária e jurisprudencial.
Contudo, a tendência é de aprimoramento contínuo, com melhores balizas para a superação e distinção de precedentes, além da crescente formação de profissionais jurídicos com sólida base teórica e prática no tema.
Em suma, sustentar os dualismos na teoria precedentalista é tarefa para juristas atentos ao movimento pendular entre estabilidade e renovação, obrigatoriedade e persuasividade, verticalidade e horizontalidade, e entre ratio decidendi e obiter dictum. O domínio dessas categorias se revela imprescindível à advocacia estratégica de nosso tempo.
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Compreender profundamente como e quando sustentar um dualismo no âmbito da teoria precedentalista pode alavancar a atuação estratégica do profissional do Direito. Este conhecimento auxilia a distinguir situações em que a segurança jurídica deve prevalecer daquelas nas quais a evolução normativa e jurisprudencial requer interpretação inovadora. O domínio do tema é um indicativo de maturidade profissional e potencializa a entrega de resultados consistentes para clientes e jurisdicionados.
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