A sustentação oral representa um dos momentos mais solenes e decisivos da prática forense, constituindo o ápice da atuação advocatícia nos tribunais. Mais do que um rito formal, ela é a materialização da voz do cidadão perante o Estado-juiz, garantindo que argumentos fáticos e jurídicos sejam expostos com a devida profundidade e ênfase. No cenário jurídico contemporâneo, onde a tecnologia redefine os espaços de julgamento, emerge o debate crucial sobre a natureza desse ato processual: a necessidade da sincronicidade.
A discussão transcende a mera preferência técnica ou a conveniência logística dos tribunais. Trata-se de compreender a sustentação oral não como uma faculdade concedida pelo julgador, mas como uma prerrogativa inafastável da advocacia e, consequentemente, uma garantia constitucional do jurisdicionado. A defesa em tempo real, ou síncrona, assegura que o contraditório seja exercido em sua plenitude substancial, e não apenas formal.
Historicamente, a oralidade é um princípio orientador de diversos sistemas processuais, servindo como instrumento para a imediação entre as partes e o julgador. No ordenamento jurídico brasileiro, a sustentação oral encontra amparo tanto na legislação infraconstitucional quanto na própria Constituição Federal. Ela não é um adorno do processo, mas uma ferramenta de persuasão racional que visa influenciar a formação do convencimento dos magistrados.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 937, estabelece as hipóteses de cabimento da sustentação oral, reforçando seu caráter de direito subjetivo da parte. A norma processual reconhece que a palavra falada possui nuances, ênfases e capacidades de esclarecimento que a escrita, por vezes, não consegue alcançar. É no momento da fala que o advogado pode chamar a atenção para um detalhe probatório que passou despercebido ou para uma jurisprudência superveniente.
Entretanto, a evolução dos procedimentos judiciais trouxe desafios à aplicação desse instituto. A busca pela celeridade processual e a implementação de plenários virtuais levantaram questionamentos sobre a eficácia de sustentações gravadas ou enviadas por arquivos de áudio e vídeo. A doutrina majoritária, contudo, alerta para os riscos da “assincronia”, onde o julgador vota sem necessariamente ter ouvido a defesa no momento da deliberação.
A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), é taxativa ao elencar os direitos do advogado. O artigo 7º do Estatuto assegura ao profissional o uso da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal. Essa prerrogativa não é um privilégio de classe, mas uma garantia de que a defesa técnica não será silenciada ou diminuída frente ao poder estatal.
Quando se discute a modalidade da sustentação oral, deve-se ter em mente que a advocacia é indispensável à administração da justiça. Limitar a atuação do advogado a um vídeo gravado, sem a possibilidade de interação em tempo real, pode configurar violação dessas prerrogativas. A presença do advogado, ainda que virtualmente, no momento exato em que o julgamento ocorre, é o que legitima a paridade de armas.
A prerrogativa da sustentação oral síncrona permite que o advogado intervenha sumariamente para esclarecer equívocos ou dúvidas que surjam durante a leitura do relatório ou dos votos. Essa intervenção, conhecida como “questão de fato”, é impossível em modalidades assíncronas, onde o voto já pode ter sido depositado antes mesmo de o juiz assistir ao vídeo da defesa.
O conceito de contraditório evoluiu significativamente nas últimas décadas. Deixou de ser visto apenas como o direito de dizer e contradizer (binômio ciência-reação) para ser compreendido como um poder de influência. O contraditório substancial exige que a parte tenha a oportunidade real e efetiva de influenciar a decisão judicial antes que ela seja tomada.
Para que esse poder de influência seja exercido, a comunicação deve ser eficaz. Na sustentação oral síncrona, o advogado observa as reações dos julgadores, adapta seu discurso conforme a receptividade da corte e foca nos pontos que parecem gerar maior controvérsia. Essa dinâmica é inexistente na entrega de memoriais ou vídeos pré-gravados, onde o discurso é estático e unidirecional.
Portanto, a garantia do contraditório substancial está intrinsecamente ligada à possibilidade de o advogado ser ouvido no momento da decisão. A substituição do debate vivo pelo depósito de arquivos digitais transforma o processo dialético em uma sucessão de monólogos, empobrecendo a qualidade da prestação jurisdicional e aumentando o risco de decisões automatizadas ou descoladas da realidade fática do caso.
A inserção de novas tecnologias no Direito é inevitável e, em muitos aspectos, benéfica. O processo eletrônico, as audiências por videoconferência e os sistemas de automação trouxeram agilidade. No entanto, a tecnologia deve servir ao processo, e não o contrário. A eficiência não pode atropelar garantias fundamentais.
O debate sobre a sustentação oral síncrona surge exatamente nesse ponto de tensão entre modernização e garantias clássicas. O ambiente virtual deve mimetizar, tanto quanto possível, a solenidade e as garantias do ambiente físico. Isso significa que, se no mundo físico o advogado fala aos juízes reunidos, no mundo virtual ele deve ter a oportunidade de falar aos juízes conectados simultaneamente.
Para os profissionais que desejam se aprofundar nas nuances de como a inovação impacta os ritos processuais e as garantias fundamentais, é essencial buscar conhecimento especializado. O domínio dessas ferramentas e a compreensão de seus limites legais são diferenciais competitivos. Nesse contexto, o curso de Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias oferece uma base robusta para entender essa intersecção.
A ausência de sincronicidade pode, em última análise, levar à nulidade do julgamento. Se a defesa técnica é impedida de participar ativamente da sessão de julgamento — seja presencial ou telepresencial — há um cerceamento de defesa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm construído entendimentos que reforçam a necessidade de que o advogado possa se opor ao julgamento virtual assíncrono quando desejar realizar sustentação oral.
Essa oposição não é mero capricho. Ela visa retirar o processo de uma “lista de votação” automática e levá-lo a uma sessão onde o debate ocorra. É nesse cenário que a sustentação oral cumpre seu papel democrático de controle e participação na construção da decisão judicial. A validade do ato processual depende, portanto, do respeito à forma que melhor garanta o resultado justo.
Diante desse cenário, o papel do advogado torna-se ainda mais proativo. Cabe ao profissional do Direito vigiar e exigir o cumprimento das prerrogativas. Isso envolve desde o peticionamento correto para requerer a sustentação oral até o preparo técnico para realizá-la em ambientes virtuais, garantindo boa qualidade de áudio, vídeo e conexão, para que a mensagem não se perca em falhas técnicas.
Além disso, o advogado deve estar preparado para manejar as questões de ordem. Saber o momento exato de intervir, com urbanidade e firmeza, para corrigir um erro de fato durante o julgamento, é uma habilidade que apenas a prática síncrona permite. A passividade diante da virtualização dos ritos pode levar ao enfraquecimento da advocacia.
Aprofundar-se nos temas de responsabilidade civil e tutela de direitos também é fundamental para compreender as consequências de erros judiciários decorrentes da falha no contraditório. O estudo contínuo permite ao advogado fundamentar melhor seus pedidos de nulidade ou de respeito ao rito processual adequado.
A sustentação oral síncrona não é apenas uma metodologia de trabalho; é um pilar do devido processo legal. Ela reafirma a humanidade do processo judicial, lembrando que, por trás dos autos digitais, existem vidas, patrimônios e liberdades sendo decididos. A tecnologia deve ser uma aliada para ampliar o acesso à justiça, permitindo que advogados de diferentes locais atuem em tribunais distantes, mas nunca deve servir como pretexto para suprimir o diálogo processual.
A advocacia deve permanecer vigilante na defesa de suas prerrogativas, entendendo que garantir a própria voz é garantir o direito do cliente. O contraditório substancial só existe quando há escuta ativa e possibilidade de reação imediata. Preservar a sustentação oral síncrona é, em última análise, preservar a qualidade e a legitimidade das decisões judiciais no Estado Democrático de Direito.
Quer dominar as implicações das inovações digitais no processo jurídico e se destacar na advocacia contemporânea? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias e transforme sua carreira com conhecimento de ponta.
A transição para o ambiente digital não altera a ontologia do processo; as garantias constitucionais permanecem inalteradas independentemente do meio, físico ou virtual.
O contraditório substancial exige mais do que a oportunidade de falar; exige a garantia de ser ouvido e considerado no momento da formação do convencimento do julgador.
A assincronia nos julgamentos (votos lançados em momentos distintos sem debate simultâneo) tende a transformar o colegiado em uma soma de decisões monocráticas, perdendo a riqueza da deliberação coletiva.
A prerrogativa da sustentação oral é irrenunciável por parte do tribunal; cabe à defesa decidir se fará uso dela, e ao Estado garantir os meios para que ela ocorra de forma síncrona e efetiva.
O domínio das ferramentas tecnológicas e da oratória digital tornou-se uma nova competência essencial para o advogado, equiparando-se ao conhecimento técnico jurídico.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
Ver as pós em Direito