No contexto jurídico contemporâneo, uma das questões mais polêmicas e complexas é a utilização de medidas coercitivas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações. Entre essas medidas, destaca-se a restrição de direitos fundamentais, como a suspensão do passaporte. Este artigo analisa o embasamento legal, o entendimento jurisprudencial e os limites constitucionais dessa prática, essencial para profissionais do Direito que atuam com execução de títulos judiciais e extrajudiciais.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe profundas inovações quanto às prerrogativas do juiz no processo de execução. O art. 139, inciso IV, confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Essa norma abriu caminho para interpretações amplas, permitindo ao Judiciário adotar providências que não estão previamente catalogadas no diploma legal, desde que respeitados os princípios constitucionais e o devido processo legal. Dentre essas providências, a suspensão de passaporte do devedor foi reconhecida como uma possibilidade válida, embora excepcional.
Um dos principais pontos de discussão é o possível conflito entre a suspensão do passaporte e o direito constitucional de ir e vir, garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Contudo, tal direito não é absoluto. Restrições são permitidas desde que amparadas pela legalidade, necessidade e proporcionalidade. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que medidas restritivas podem ser admitidas quando dirigidas à efetividade da jurisdição e não representarem desvirtuamento da proteção constitucional.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a suspensão de passaporte pode ser legítima desde que adotada como medida excepcional, quando esgotados os meios executórios ordinários e diante de indícios de que o devedor esteja deliberadamente se ocultando ou frustrando o cumprimento da obrigação.
Para ser considerada legítima, a adoção de medidas coercitivas atípicas precisa respeitar critérios rígidos estabelecidos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. São eles:
É necessário demonstrar que diligências como penhora de bens, bloqueio de ativos via SISBAJUD e RENAJud foram tentadas e se mostraram inefetivas.
A imposição de medidas atípicas requer elementos que indiquem a intenção do executado de se esquivar da responsabilidade, como movimentações patrimoniais suspeitas ou evasão.
A medida precisa ser adequada ao fim pretendido, ou seja, compelir ao pagamento, e não puni-lo de forma desproporcional.
É imprescindível que a ordem judicial que impõe a suspensão justifique com clareza os motivos que afastam a adoção dos meios tradicionais e que demonstram a necessidade da medida.
Diversos tribunais estaduais e federais vêm admitindo a adoção da suspensão de passaporte como medida coercitiva. Observa-se, no entanto, que a jurisprudência impõe uma análise caso a caso, sem automatismos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já se manifestou no sentido de que a suspensão do passaporte, apesar de possível, não deve ser banalizada e requer demonstração concreta de tentativa frustrada de outras vias executórias (REsp 1.864.915).
Por outro lado, também há decisões que apontam excesso e desproporcionalidade na adoção da medida, especialmente quando não se comprova efetiva resistência do devedor ou risco de lesão grave ao credor. Assim, o Judiciário caminha no sentido de equilibrar o interesse do exequente com os direitos fundamentais do executado.
Do ponto de vista constitucional, é necessário harmonizar princípios aparentemente em tensão: de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor à satisfação de seu crédito; de outro, as garantias da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção.
É nesse cenário que o princípio da proporcionalidade assume papel fundamental. Ele exige que qualquer medida que restrinja um direito fundamental observe três subprincípios: adequação (a medida deve contribuir para o fim almejado), necessidade (não deve haver meio menos gravoso apto a atingir o mesmo objetivo) e proporcionalidade em sentido estrito (o benefício da medida deve superar os sacrifícios impostos).
Profissionais que atuam com Direito Processual ou com execução de créditos, especialmente na esfera cível, devem dominar essas nuances para construir pedidos ou defesas fundamentadas. Isso requer não apenas conhecimento das regras, mas a compreensão de seus fundamentos estruturantes.
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A eficácia desta medida depende, em grande parte, do perfil do devedor. Para pessoas com hábitos internacionais, carreira profissional que envolva trânsito entre países ou negócios fora do país, a suspensão do passaporte pode ter grande efeito coercitivo. Já para outras, tal medida pode ser simbólica.
De todo modo, esse tipo de providência sinaliza uma mudança no paradigma das execuções brasileiras: o foco não apenas na constrição patrimonial, mas também na responsabilização pessoal diante do inadimplemento injustificado.
Outro aspecto relevante é a publicidade que esse tipo de medida pode alcançar — embora o processo seja sigiloso, quando conhecida, a suspensão gera impacto moral e reputacional no devedor. Sob certas situações, isso pode servir como estímulo à composição amigável ou ao cumprimento voluntário.
Além da suspensão de passaporte, a jurisprudência brasileira já admitiu outras medidas atípicas com caráter coercitivo. Entre elas:
Aplicável quando o devedor demonstra sinais de resistência ativa ao cumprimento da obrigação, especialmente quando possui patrimônio ocultável ou desempenho econômico incompatível com a inadimplência.
Medida excepcional aplicada contra empresas incluídas em execuções fiscais ou execuções por quantia certa, baseando-se na moralidade administrativa.
Embora pouco comum, já existem decisões que buscaram bloquear meios que constituem sinais exteriores de riqueza.
Para advogados e operadores jurídicos, a prática de execução cível tem se tornado cada vez mais estratégica. Não basta protocolar petições automáticas com pedidos genéricos. É necessário demonstrar esgotamento das ações ordinárias e correlacionar fatos concretos que justifiquem medidas atípicas.
Além disso, a linguagem persuasiva e tecnicamente embasada é essencial. A petição inicial deve conter elementos que retratem a intenção do executado de frustrar a execução, associando indícios factuais à previsão do art. 139, IV do CPC.
Nesse sentido, a atualização contínua é um imperativo. Formações complementares, voltadas para técnicas práticas e análise jurisprudencial, são instrumentos indispensáveis à nova advocacia. Uma excelente base para isso está na Certificação Profissional em Recuperação de Crédito, que alia base teórica à aplicação estratégica.
A imposição de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão do passaporte do devedor, representa uma das manifestações mais avançadas da busca por efetividade jurisdicional no Brasil. Elas traduzem o avanço do sistema processual civil na tentativa de prestigiar o resultado útil do processo, municiando o juiz com ferramentas eficazes, mas que exigem grande prudência na aplicação.
Essas medidas, no entanto, não são panaceias. Devem ser vistas como exceções, controladas por critérios jurídicos rígidos e sob constante revisão do contraditório e do direito de defesa. Ao mesmo tempo, exigem do advogado domínio técnico, criatividade argumentativa e sensibilidade estratégica.
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