A segurança pública no Brasil transcende a mera atuação policial nas ruas e a letra fria do artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Para o jurista de alta performance, compreender a segurança exige uma análise que ultrapasse o “dever-ser” normativo e enfrente o “ser” político e administrativo. Embora o texto constitucional defina a segurança como um sistema, a realidade operacional é marcada por um federalismo de conflito, não de cooperação.
Historicamente, a repartição de competências gerou não apenas isolamento, mas um corporativismo defensivo entre as forças policiais. Enquanto a União legisla, os Estados executam, criando feudos de poder. O advogado criminalista precisa ler nas entrelinhas: a falha de comunicação entre uma Polícia Civil e uma Polícia Militar, ou entre o Estado e a União, muitas vezes não é um acidente técnico, mas um subproduto de disputas por orçamento e protagonismo. Essa fricção institucional gera o que podemos chamar de “sonegação de provas interagências”, um fenômeno que a defesa técnica deve saber explorar.
A Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), tenta impor uma governança unificada, exigindo compartilhamento de dados e operações. Contudo, o operador do direito não pode ser ingênuo: o Susp enfrenta resistência interna brutal.
Sob a ótica jurídica prática, o Susp promete integração, mas o que se vê é frequentemente uma colcha de retalhos. O crime organizado explora essas lacunas, mas o Estado também comete abusos através delas. O advogado deve questionar: a ausência de uma prova no inquérito é real ou fruto de uma agência que se recusou a compartilhar inteligência com outra?
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O coração do Susp é a inteligência policial e a integração de bancos de dados. No entanto, a interoperabilidade de sistemas sem um controle externo rigoroso é um convite ao Fishing Expedition (pescaria probatória). A defesa deve estar alerta: o cruzamento massivo de dados entre estados pode gerar um perfilamento discriminatório automatizado.
Se um banco de dados do Susp alimenta um inquérito com informações errôneas oriundas de outro ente federativo, como a defesa pode auditar a fonte primária? A falta de transparência nesses algoritmos e fluxos de dados é a nova fronteira da nulidade processual. O advogado moderno deve exigir a trazabilidade dessas informações, sob pena de aceitar provas produzidas por uma “caixa preta” estatal, violando o contraditório e a ampla defesa.
Um ponto frequentemente ignorado na análise do Susp, mas crucial na prática, é o papel dos Municípios. A Lei 13.675/2018 e o entendimento recente do STF (ADPF 995) elevaram as Guardas Municipais a protagonistas da segurança. Contudo, é justamente na atuação municipal que ocorrem as maiores violações de competência.
Advogados atentos encontram um vasto campo para arguição de nulidades na usurpação de função de polícia judiciária ou ostensiva por guardas municipais. O Susp integra o município, mas a prática diária muitas vezes ignora os limites constitucionais dessa atuação, gerando prisões e apreensões ilegais que sustentam processos fadados à anulação, desde que a defesa saiba pontuar o excesso.
A Lei do Susp regulamenta o repasse de recursos fundo a fundo (Fundo Nacional de Segurança Pública), condicionado ao cumprimento de metas. Embora pareça eficiência administrativa, isso cria um risco grave: a política criminal orientada por planilhas.
Para garantir verbas federais, Estados podem inflar estatísticas, priorizando prisões em flagrante de baixa complexidade em detrimento de investigações qualificadas. O resultado é o encarceramento em massa sem robustez probatória. O advogado deve questionar a qualidade da prisão: ela foi necessária ou foi efetuada para “bater a meta” do convênio federal? Identificar essa dinâmica é essencial para desconstruir a necessidade de cautelares.
A desintegração do sistema não é apenas um lamento administrativo; é uma arma processual. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) exige a rastreabilidade da prova. Se o Susp (o Estado) promete integração para garantir a eficiência, e falha em integrar, a integridade da prova torna-se, por presunção lógica, duvidosa.
Se os sistemas não conversam, a documentação da tramitação da prova (do local do crime até a perícia) fica comprometida. O advogado não deve apenas apontar a falha, mas usar a promessa não cumprida do Susp contra o próprio Estado: se a lei exige sistema único para garantir a prova, a falta de sistema único gera a dúvida sobre a prova. Essa é uma estratégia técnica de alto nível que explora a ineficiência estatal em favor do réu.
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O Sistema Único de Segurança Pública é a resposta legislativa para o caos, mas sua implementação esbarra na realidade do poder. Para o advogado, o Susp não deve ser visto com o romantismo da lei, mas com o cinismo necessário da prática forense.
A validade das provas, a legalidade da atuação das guardas municipais e a integridade da cadeia de custódia dependem desse sistema que, muitas vezes, não funciona. Compreender as falhas do Susp é compreender onde estão as nulidades do processo penal contemporâneo.
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