A morte do empregado não extingue os direitos patrimoniais decorrentes do contrato de trabalho. Pelo contrário, faz surgir para os sucessores a possibilidade de pleitear verbas rescisórias, saldos de salário e indenizações não pagas em vida. No entanto, uma dúvida procedural frequente assola a prática advocatícia: a necessidade ou não da abertura de inventário para o recebimento desses valores.
A regra geral do Direito Civil dita que o patrimônio do *de cujus* deve ser transmitido aos herdeiros através do processo de inventário. Contudo, o Direito do Trabalho, regido pelos princípios da celeridade e da proteção, possui regramentos específicos que, muitas vezes, dispensam a formalidade do juízo cível. A natureza alimentar das verbas trabalhistas exige um trâmite diferenciado, visando garantir a subsistência dos dependentes de forma imediata.
A compreensão dessa autonomia processual é vital para o advogado que atua na área. Entender os mecanismos de sucessão processual trabalhista permite uma atuação mais ágil, evitando a morosidade excessiva que um inventário poderia impor ao recebimento de verbas de caráter urgente.
O pilar legislativo que sustenta a desnecessidade de inventário para o recebimento de verbas trabalhistas é a Lei nº 6.858, de 1980. Este diploma legal estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
A lei cria uma ordem de preferência distinta da vocação hereditária civil comum. O critério primário não é apenas ser herdeiro, mas ser dependente habilitado no órgão previdenciário. Isso simplifica drasticamente o procedimento, pois basta a apresentação da Certidão de Dependentes do INSS para comprovar a legitimidade para o levantamento dos valores.
Somente na falta de dependentes habilitados na Previdência é que a lei direciona o pagamento aos sucessores previstos na lei civil. Neste segundo cenário, os herdeiros devem ser indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Percebe-se, portanto, que a legislação trabalhista instrumentaliza um atalho processual. O objetivo é evitar que verbas de natureza alimentar fiquem retidas em disputas de espólio que podem levar anos para serem resolvidas.
É fundamental que o operador do Direito distinga a legitimidade processual (quem pode pedir) do direito material (quem tem direito a receber). Na Justiça do Trabalho, a legitimação extraordinária conferida pela Lei 6.858/80 permite que os dependentes previdenciários pleiteiem os direitos, ainda que, no âmbito civil, existam outros herdeiros necessários que não sejam dependentes.
Essa dicotomia gera debates interessantes. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a jurisdição trabalhista é competente para determinar o pagamento direto aos dependentes habilitados. Isso ocorre sem a necessidade de o espólio figurar no polo ativo da demanda, salvo em situações onde existam bens outros a inventariar que tornem o processo indivisível, o que é raro em reclamações puramente trabalhistas.
Para aprofundar-se nos conceitos basilares que regem essas relações e a hierarquia das normas laborais, recomenda-se o estudo contínuo através da Certificação Profissional em Fundamentos do Direito do Trabalho. O domínio desses fundamentos é o que separa uma atuação genérica de uma estratégia jurídica de excelência.
Na prática forense, duas situações são comuns. A primeira ocorre quando o empregador, ciente do falecimento, deseja pagar as verbas rescisórias para evitar a multa do artigo 477 da CLT. Nesse caso, se houver dúvida sobre quem são os beneficiários ou se não houver dependentes habilitados de imediato, a empresa pode ajuizar uma Ação de Consignação em Pagamento.
A segunda situação envolve a iniciativa dos herdeiros. Caso a empresa não realize o pagamento, os sucessores possuem legitimidade ativa para propor a Reclamação Trabalhista. A petição inicial deve ser instruída com a certidão de óbito e a certidão de dependentes do INSS. Caso não existam dependentes previdenciários, junta-se a comprovação da condição de herdeiro civil para que o juiz do trabalho expeça o alvará.
O artigo 1º da Lei 6.858/80 é claro ao mencionar “independentemente de inventário ou arrolamento”. Isso confere ao juiz do trabalho o poder de decidir sobre a liberação desses valores sem consultar o juízo de sucessões. A competência material da Justiça do Trabalho abarca a execução dessas verbas, inclusive com a liberação de saldo de FGTS e PIS/PASEP.
Um ponto que reforça a aplicação da lei especial é a declaração de inexistência de outros bens a inventariar. Muitas vezes, o trabalhador falecido deixa apenas os créditos trabalhistas como patrimônio. Exigir a abertura de um inventário apenas para partilhar saldo de salário seria uma afronta aos princípios da economia processual e da celeridade.
O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) manteve a lógica da simplificação para pequenas quantias, mas a Lei 6.858/80 continua sendo a norma especial prevalente para verbas laborais. O advogado deve estar atento para arguir a desnecessidade do inventário logo na primeira manifestação, evitando que o juiz, por excesso de cautela, determine a suspensão do feito aguardando a nomeação de inventariante.
Embora a lei seja clara, conflitos podem surgir. Há casos em que herdeiros civis (não dependentes) contestam o recebimento integral dos valores por um único dependente habilitado (ex: uma companheira em união estável reconhecida pelo INSS, em detrimento de filhos maiores de outro casamento).
Nesses cenários complexos, a jurisprudência tende a manter a competência da Justiça do Trabalho para a execução e liberação dos valores, seguindo a regra da dependência previdenciária. Se houver disputa sobre a qualidade de herdeiro ou reconhecimento de paternidade *post mortem*, a questão prejudicial pode ter que ser dirimida na Justiça Comum (Vara de Família).
Entretanto, a mera existência de inventário em curso na Justiça Cível não retira da Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide trabalhista e executar os créditos. O que pode ocorrer é a determinação de que o crédito apurado na trabalhista seja reservado e transferido para o juízo do inventário, caso o juiz laboral entenda que há risco de preterição de herdeiros necessários. Contudo, a regra da Lei 6.858/80 milita a favor da liberação direta.
Quando não há litígio com o empregador e o objetivo é apenas sacar valores depositados (como FGTS ou saldo em conta bancária oriundo do trabalho), o procedimento é de jurisdição voluntária. O advogado ingressa com um pedido de Alvará Judicial.
A competência para este alvará tem sido alvo de discussões. A Súmula 161 do STJ define que é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular. No entanto, se houver lide (resistência da Caixa Econômica ou do empregador), a competência desloca-se para a Justiça Federal ou do Trabalho, respectivamente.
Quando a verba decorre de uma relação de emprego e precisa ser reconhecida ou cobrada, a competência é absoluta da Justiça do Trabalho, que expedirá o alvará ao final da condenação.
A interconexão entre o Direito do Trabalho e o Previdenciário é inegável neste tópico. A condição de dependente perante o INSS é o “passaporte” para a facilitação do recebimento das verbas trabalhistas. O advogado trabalhista deve, portanto, verificar a situação previdenciária do *de cujus* imediatamente.
Se a habilitação no INSS estiver pendente ou indeferida, isso pode travar o levantamento simplificado na seara trabalhista. Nesses casos, a estratégia processual muda. Pode ser necessário comprovar a dependência econômica de forma incidental no processo do trabalho ou priorizar a regularização administrativa previdenciária antes de buscar o levantamento dos valores.
Essa visão sistêmica é o que diferencia o especialista. Não basta saber a CLT; é preciso entender como os sistemas se comunicam para destravar o direito do cliente.
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A desburocratização trazida pela Lei 6.858/80 é uma ferramenta poderosa, mas exige precisão técnica. O principal insight para o advogado é a **inversão da lógica sucessória tradicional**: na esfera trabalhista, a dependência econômica (presumida pela habilitação no INSS) supera, em um primeiro momento, a ordem de vocação hereditária civil para fins de levantamento de valores.
Outro ponto crucial é a **natureza híbrida dos procedimentos**. O profissional pode se deparar com uma ação contenciosa (Reclamação Trabalhista) que, ao final, utiliza mecanismos de jurisdição voluntária (Alvará) para satisfação do crédito. Saber transitar entre a necessidade de litigar contra a empresa e a mera formalidade de levantamento de fundos economiza tempo e recursos do cliente.
Por fim, a **atenção aos prazos prescricionais** não desaparece com a morte do empregado. A prescrição bienal (dois anos após a morte/rescisão) continua válida, exigindo agilidade dos herdeiros na busca por assistência jurídica, independentemente de estarem ou não abrindo inventário cível.
**1. É obrigatório abrir inventário para receber verbas rescisórias de empregado falecido?**
Não. A Lei 6.858/80 permite que os dependentes habilitados na Previdência Social recebam os valores diretamente, mediante alvará ou simples apresentação da certidão de dependentes, sem necessidade de inventário.
**2. Quem tem preferência no recebimento: os herdeiros civis ou os dependentes do INSS?**
No âmbito trabalhista, a preferência legal é dos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Somente na falta destes é que os sucessores previstos na lei civil (herdeiros necessários) terão direito ao recebimento, também dispensando-se o inventário se não houver outros bens.
**3. O que fazer se houver disputa entre herdeiros sobre quem deve receber?**
Havendo litígio entre herdeiros ou dúvida fundada sobre a legitimidade, o juiz do trabalho pode determinar que o valor da condenação seja depositado em juízo e colocado à disposição do juízo de órfãos e sucessões (cível), onde a partilha será decidida.
**4. O espólio pode ajuizar a reclamação trabalhista?**
Sim. O espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade para propor a ação. No entanto, a forma mais célere e econômica, quando aplicável, é a habilitação direta dos dependentes ou sucessores nos termos da Lei 6.858/80, dispensando a figura formal do espólio se não houver inventário aberto.
**5. A empresa pode pagar diretamente a um herdeiro que se apresente?**
A empresa deve ter cautela. O pagamento deve ser feito aos dependentes habilitados na Previdência. Pagar a um herdeiro civil sem verificar a existência de dependentes preferenciais (ex: filhos menores de outro leito) pode obrigar a empresa a pagar novamente (“quem paga mal, paga duas vezes”). O ideal é a Ação de Consignação em Pagamento em caso de dúvida.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/herdeiros-podem-pleitear-direitos-trabalhistas-de-pai-sem-inventario/.
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