O julgamento do Tema Repetitivo 1.413 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça trouxe uma definição relevante para quem atua na advocacia tributária e, principalmente, no contencioso fiscal: o contribuinte que paga o débito exequendo após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes de sua citação, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. A tese, aprovada sob o rito dos recursos repetitivos, vincula todos os tribunais do país e altera a estratégia de negociação e regularização fiscal que muitos escritórios adotavam até então.
Na prática, a decisão reforça que o simples ajuizamento da execução fiscal já é suficiente para caracterizar a sucumbência, independentemente da efetiva citação do devedor. Isso significa que o contribuinte perde o argumento de que, ao quitar o débito antes de ser formalmente citado, estaria isento de arcar com os honorários sucumbenciais — um entendimento que, até então, era defendido por parte da doutrina e acolhido em decisões esparsas de tribunais regionais.
Para o advogado tributarista com 2 a 8 anos de OAB, essa decisão representa tanto um risco quanto uma oportunidade: risco de perder clientes que buscavam “economizar” honorários pagando rapidamente após o ajuizamento; oportunidade de se posicionar como especialista em blindagem patrimonial e planejamento estratégico de defesa fiscal, cobrando por uma atuação preventiva de maior valor agregado.
O STJ partiu da premissa de que o ajuizamento da execução fiscal já demanda atuação processual da Fazenda Pública, incluindo a análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o protocolo da petição inicial e o acompanhamento do processo até a citação. Esses atos geram trabalho técnico-jurídico que justifica a remuneração do procurador, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, que trata da fixação de honorários de sucumbência.
A tese vencedora rejeitou o argumento de que a ausência de citação impediria a formação da relação processual completa e, portanto, afastaria a sucumbência. Prevaleceu o entendimento de que o ato de ajuizamento, por si só, já representa o exercício do direito de ação e o consequente ônus sucumbencial para a parte vencida, ainda que o pagamento ocorra em momento anterior à citação formal.
Esse entendimento altera significativamente o cálculo de risco que advogados tributaristas fazem ao aconselhar seus clientes sobre o melhor momento para regularizar débitos fiscais. Antes da decisão, era comum orientar o pagamento rápido, logo após a ciência do ajuizamento, como forma de evitar honorários. Agora, essa estratégia perde eficácia, já que o STJ deixou claro que a condenação em honorários é praticamente automática a partir do protocolo da execução fiscal.
Isso reforça a necessidade de uma atuação preventiva ainda mais robusta: negociação de parcelamentos, adesão a programas de transação tributária, impugnações administrativas e monitoramento constante de CDAs tornam-se ferramentas ainda mais valiosas para evitar que o débito sequer chegue à fase de execução judicial.
Críticos da decisão argumentam que, ao consolidar a cobrança de honorários mesmo em pagamentos anteriores à citação, o STJ pode acabar estimulando um comportamento mais agressivo por parte da Fazenda Pública, que passa a ter segurança jurídica reforçada para ajuizar execuções fiscais rapidamente, sem grande preocupação com a possibilidade de o contribuinte quitar o débito de forma espontânea e sem ônus adicional.
Esse cenário tende a aumentar o volume de execuções fiscais ajuizadas, elevando a demanda por profissionais especializados em contencioso tributário — tanto para a defesa de contribuintes quanto para a atuação em nome de entes públicos. Trata-se de um nicho de mercado que se expande justamente pela complexidade técnica e pela necessidade de dominar teses de defesa, prescrição intercorrente, exceção de pré-executividade e negociação de parcelamentos.
Para o advogado que já atua há alguns anos e busca se diferenciar, o momento é propício para investir em certificações e cursos de especialização em contencioso tributário e recuperação de crédito. Dominar as nuances processuais da execução fiscal, incluindo o novo entendimento sobre honorários, permite oferecer um serviço de maior valor agregado, com honorários mais elevados e posicionamento como referência técnica no mercado.
Escritórios que conseguirem estruturar um serviço de compliance fiscal preventivo, com monitoramento ativo de CDAs e antecipação de negociações antes do ajuizamento, terão vantagem competitiva significativa, reduzindo o risco de seus clientes arcarem com honorários sucumbenciais desnecessários.
Para aprofundar-se tecnicamente nesse cenário e se qualificar para atuar com segurança em disputas fiscais complexas, vale conhecer a Certificação Profissional em Prática no Contencioso Tributário, que aborda estratégias processuais atualizadas, incluindo teses consolidadas pelo STJ e STF.
1. A decisão do STJ elimina a possibilidade de “pagamento silencioso” isento de honorários após o ajuizamento da execução fiscal, exigindo revisão das estratégias de negociação.
2. Escritórios que investirem em compliance fiscal preventivo terão vantagem competitiva, evitando que clientes cheguem à fase de execução judicial.
3. O aumento da litigiosidade tende a ampliar a demanda por especialistas em contencioso tributário, tanto para defesa quanto para atuação em nome do Fisco.
4. A tese vinculante do STJ reduz a insegurança jurídica sobre o tema, mas exige atualização constante dos advogados sobre precedentes correlatos.
5. A especialização em recuperação de crédito e negociação de parcelamentos torna-se ainda mais estratégica para reduzir custos sucumbenciais dos clientes.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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