STF reconhece recolhimento noturno como cumprimento antecipado

Em resumo
  • O ministro Cristiano Zanin abriu divergência em relação ao voto de Moraes e foi seguido pela maioria do colegiado.
  • O pedido original da defesa incluía também o período em que Simone Macedo usou tornozeleira eletrônica.
  • A decisão foi tomada no julgamento de um caso individual, referente à pena imposta a uma única condenada.
  • Este texto foi apurado a partir das publicações abaixo.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 4, decidiu que o tempo em que uma condenada pelos atos de 8 de janeiro de 2023 permaneceu em recolhimento noturno cautelar deve ser contado como cumprimento antecipado de pena. A decisão, tomada em sessão virtual encerrada nesta semana, reformou um entendimento monocrático do ministro Alexandre de Moraes, relator dos processos do 8 de janeiro no STF.

O caso envolve Simone Macedo, condenada a 1 ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa pelos crimes de associação criminosa e de incitação pública à animosidade das Forças Armadas contra os poderes constituídos. Antes da condenação definitiva, ela havia sido submetida a prisão preventiva e, posteriormente, a medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento noturno e o uso de tornozeleira eletrônica.

O que a defesa pediu e o que Moraes decidiu

A defesa de Simone Macedo requereu ao STF que todo o período em que ela esteve sob restrição de liberdade antes da condenação — prisão preventiva, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico — fosse computado como tempo de cumprimento antecipado da pena de 1 ano em regime aberto. Em decisão monocrática, Alexandre de Moraes deferiu apenas parte do pedido: considerou como cumprimento antecipado somente o período de prisão preventiva. Segundo a fundamentação do relator, não há previsão legal que autorize o cômputo de medidas cautelares alternativas à prisão — como recolhimento noturno ou tornozeleira eletrônica — para esse fim.

Contra essa decisão, a defesa recorreu ao plenário do tribunal, que julgou o caso na sessão virtual concluída nesta semana.

A divergência de Zanin e o critério da proporcionalidade entre regimes

O ministro Cristiano Zanin abriu divergência em relação ao voto de Moraes e foi seguido pela maioria do colegiado. Para Zanin, o recolhimento noturno cautelar impõe grau de restrição equivalente ao do regime aberto ao qual a condenada foi sentenciada, o que justificaria contar esse período como cumprimento antecipado de pena. Em seu voto, o ministro registrou que deve ser observada “a proporcionalidade necessária na análise a respeito do grau de restrição da liberdade, para cada espécie de regime de cumprimento de pena”.

A divergência de Zanin foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, formando maioria de 6 votos. Ficaram vencidos, mantendo a posição de Moraes, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino — resultado que, na prática, restringe o cômputo à hipótese de prisão preventiva.

O que a decisão não esclarece sobre o uso de tornozeleira eletrônica

O pedido original da defesa incluía também o período em que Simone Macedo usou tornozeleira eletrônica. A decisão do plenário, no entanto, tratou expressamente apenas do recolhimento noturno como hipótese reconhecida de cumprimento antecipado de pena. Não há, na deliberação relatada, indicação de que o uso de monitoramento eletrônico tenha recebido o mesmo tratamento ou tenha sido objeto de manifestação específica da maioria. Esse ponto permanece sem definição expressa a partir dos elementos disponíveis sobre o julgamento.

Alcance da tese para outros processos do 8 de janeiro

A decisão foi tomada no julgamento de um caso individual, referente à pena imposta a uma única condenada. Não há registro de que o STF tenha fixado, nessa ocasião, uma tese de repercussão geral ou uma orientação vinculante aplicável de forma automática a todos os demais processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023 que envolvam situação semelhante de recolhimento noturno cautelar. Se e como esse entendimento será replicado em outros casos sob relatoria de Moraes ou de outros ministros é algo que depende de decisões futuras, caso a caso.

Quem precisa observar esse entendimento

A decisão interessa diretamente a advogados que atuam em execução penal e em processos de réus condenados por participação nos atos de 8 de janeiro, especialmente nos casos em que a condenação previu regime aberto e em que o acusado foi submetido, antes da sentença, a medidas cautelares diversas da prisão — recolhimento noturno, monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo. O critério da proporcionalidade entre o grau de restrição da medida cautelar e o regime de cumprimento de pena fixado na condenação, tal como aplicado pela maioria do plenário, pode servir de parâmetro para pedidos semelhantes, ainda que sem efeito vinculante automático.

O que ainda não está definido

A partir do que foi decidido, permanecem sem resposta explícita: (i) se o uso de tornozeleira eletrônica passa a ser considerado, em outros casos, hipótese de cumprimento antecipado de pena; (ii) se o entendimento firmado nessa votação será estendido a outros processos do 8 de janeiro com situação fática semelhante; e (iii) se o STF irá, em algum momento, consolidar critério geral sobre o cômputo de medidas cautelares alternativas à prisão para fins de execução penal, para além do caso concreto julgado.

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Pontos de atenção

1. A decisão foi tomada por 6 votos a 4, no plenário do STF, em sessão virtual, e reformou decisão monocrática de Alexandre de Moraes.

2. O ponto central da divergência foi o recolhimento noturno cautelar, reconhecido pela maioria como equivalente, em grau de restrição, ao regime aberto de cumprimento de pena.

3. O uso de tornozeleira eletrônica, também pedido pela defesa, não aparece como expressamente contemplado na decisão da maioria segundo os elementos disponíveis.

4. Moraes, relator dos casos do 8 de janeiro, ficou vencido junto com os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

5. Não há indicação de que a decisão tenha fixado tese de aplicação automática a outros processos; trata-se de julgamento de caso concreto.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no caso de Simone Macedo?
O plenário decidiu, por 6 votos a 4, que o tempo em que a condenada esteve em recolhimento noturno cautelar deve ser computado como cumprimento antecipado da pena de 1 ano em regime aberto.

Qual era a posição de Alexandre de Moraes sobre o caso?
Moraes, em decisão monocrática, havia considerado apenas o período de prisão preventiva como cumprimento antecipado de pena, por entender que não há previsão legal para computar medidas cautelares alternativas à prisão para esse fim.

O uso de tornozeleira eletrônica também foi reconhecido como cumprimento de pena?
A decisão da maioria tratou expressamente do recolhimento noturno; não há indicação de que o uso de tornozeleira eletrônica tenha recebido o mesmo tratamento nesse julgamento.

Quais ministros formaram a maioria e quais ficaram vencidos?
Formaram a maioria os ministros Cristiano Zanin (autor da divergência), André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Essa decisão vale automaticamente para outros condenados do 8 de janeiro?
Não há registro de que tenha sido fixada tese de repercussão geral ou orientação vinculante para todos os processos; a decisão foi proferida no julgamento de um caso individual.

Fontes consultadas

Este texto foi apurado a partir das publicações abaixo. As informações atribuídas a órgãos, normas e decisões devem ser conferidas na fonte oficial correspondente.

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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original publicado por Agência Brasil — Justiça.

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