O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento realizado no dia 28 de abril de 2021, que é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos em planos de Previdência Complementar do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL). A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros do STF, que entenderam que a cobrança do ITCMD sobre esses valores fere o princípio da isonomia tributária e a competência da União para legislar sobre previdência complementar.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual, ou seja, sua competência de instituição e arrecadação é dos estados e do Distrito Federal. Ele incide sobre a transmissão de bens e direitos por sucessão (causa mortis) ou por doação (inter vivos).
O ITCMD é um imposto que possui uma alíquota variável, que pode chegar a até 8% sobre o valor do patrimônio transmitido. Ele é cobrado tanto em casos de herança quanto em doações, podendo ser devido tanto pela pessoa que recebe o patrimônio quanto pelo doador.
Os planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) são planos de previdência complementar oferecidos por seguradoras e instituições financeiras. Eles são considerados uma modalidade de investimento de longo prazo, com o objetivo de garantir uma reserva financeira para o futuro, seja para a aposentadoria ou para a realização de algum projeto específico.
No VGBL, o investidor faz aportes mensais ou esporádicos e, ao final do período contratado, recebe o valor investido corrigido pela taxa de rentabilidade acordada. Já no PGBL, além dos aportes, o investidor também pode deduzir até 12% da sua renda bruta anual na declaração de Imposto de Renda, o que lhe proporciona uma economia tributária.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral reconhecida. O caso envolvia uma seguradora que questionava a cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos por um segurado em um plano VGBL após o seu falecimento. A seguradora alegava que a incidência do imposto sobre esses valores violava o princípio da isonomia tributária, já que os valores recebidos em outros tipos de previdência complementar, como os planos de previdência privada abertos, não são tributados pelo ITCMD.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que a cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos em planos VGBL e PGBL fere o princípio da isonomia tributária, garantido pela Constituição Federal, uma vez que esses planos possuem a mesma natureza de outros tipos de previdência complementar, que não são tributados pelo imposto. Ele também destacou que a competência para legislar sobre previdência complementar é da União, e não dos estados e do Distrito Federal, o que torna a cobrança do ITCMD sobre esses valores inconstitucional.
A decisão do STF é uma importante vitória para os contribuintes que possuem planos VGBL e PGBL. Com a invalidação da cobrança do ITCMD sobre esses valores, eles poderão ter uma economia significativa em seus investimentos, já que o imposto pode representar uma alíquota de até 8% sobre o valor total do patrimônio transmitido.
Além disso, a decisão também traz mais segurança jurídica para os contribuintes, uma vez que o STF definiu que a cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos em planos VGBL e PGBL é inconstitucional, o que impede que os estados e o Distrito Federal possam continuar exigindo esse imposto.
A decisão do STF de considerar inválida a cobrança do ITCMD sobre os valores recebidos em planos VGBL e PGBL é uma importante conquista para os contribuintes e traz mais segurança jurídica para os investimentos nessa modalidade de previdência complementar. Com a decisão, fica garantido o princípio da isonomia tributária e a competência da União para legislar sobre previdência complementar. Portanto, é importante que os contribuintes estejam atentos a essa decisão e busquem orientação jurídica caso se sintam prejudicados pela cobrança do ITCMD sobre esses valores.
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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.
CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.
Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.
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