O stalking, também conhecido como perseguição ou assédio reiterado, é uma conduta caracterizada pela perseguição persistente a uma pessoa, causando-lhe temor ou constrangimento. A partir da Lei nº 14.132/2021, o crime de stalking passou a ter tipificação autônoma no Código Penal brasileiro, sendo inserido no artigo 147-A.
O caput do artigo define: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” – com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, além de multa.
É fundamental compreender que o stalking diferencia-se de meros aborrecimentos cotidianos ou de ameaças isoladas; trata-se de conduta reiterada, praticada de forma insistente, e envolvendo invasão à esfera de liberdade do indivíduo.
Para caracterizar o stalking conforme o artigo 147-A do Código Penal, é necessário que estejam presentes alguns elementos essenciais:
– Ato de perseguição: Uma sequência de condutas persecutórias integradas por meio físico, digital ou outro.
– Reiteração: Isoladamente, um ato não configura stalking. A repetição e persistência são determinantes.
– Dolo específico: O agente deve ter consciência da conduta e da intenção de perturbar, atemorizar ou restringir a vítima.
– Lesão à integridade física ou psicológica, restrição de locomoção ou perturbação significativa à liberdade ou privacidade.
A objetividade jurídica visada pelo tipo penal é a tutela da liberdade, privacidade, integridade física e psicológica da vítima.
A evolução tecnológica impulsionou o reconhecimento do stalking digital como uma das modalidades mais recorrentes, também conhecida como cyberstalking. Nesse cenário, o agente pode usar redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, e-mails ou outras ferramentas digitais para monitorar e assediar a vítima.
O Supremo Tribunal Federal e tribunais estaduais já reconheceram o stalking digital como abarcado pela tipificação do artigo 147-A. A jurisprudência aponta que a internet potencializa o dano à privacidade, reduz as fronteiras do espaço físico e acelera a disseminação de informações, tornando ainda mais grave a ação do stalker.
A repressão ao stalking digital exige visão interdisciplinar – a compreensão das dinâmicas tecnológicas e das provas digitais torna-se indispensável para a atuação penal eficiente. Para profissionais que desejam aprimorar sua expertise nessa seara, o domínio das interfaces entre Direito Penal e tecnologia é diferencial, sendo recomendada a busca de formação complementar, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
O stalking é crime doloso, não se admite a modalidade culposa. O agente precisa ter ciência da repetição das condutas persecutórias e da possibilidade de violar a esfera de liberdade e segurança alheia.
No aspecto objetivo, nem toda interação insistente representa stalking. Por exemplo, tentativas de cobrança em situações contratuais legítimas, sem excesso, não configuram o crime. A análise concreta das circunstâncias ganha relevo: intensidade, reiterabilidade, contexto social e eventual impacto emocional suportado pela vítima.
A vítima do stalking, tradicionalmente, está em situação de vulnerabilidade diante do perseguidor, sentindo-se exposta, acuada ou limitada em sua rotina. A palavra da vítima possui especial valor probatório, mas precisa ser corroborada por outras evidências (registros, prints, testemunhos).
O artigo 147-A prevê que o stalking é crime de ação penal pública condicionada à representação, conforme §1º – ou seja, exige que a vítima formalize seu desejo de ver o perseguidor processado. Apenas nas hipóteses de violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente ou idoso, a ação passa a ser pública incondicionada. Com isso, busca-se proteger vulneráveis e garantir maior efetividade à repressão do crime.
Além da persecução penal, o artigo 147-A, §3º, prevê aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sempre que houver situação de violência doméstica envolvendo mulher. Assim, o juiz pode decretar afastamento do agressor, proibição de contato ou aproximação e demais restrições.
Há causas de aumento de pena (majorantes) relacionadas ao stalking, tipificadas no §1º do artigo 147-A, quando o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição do sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou com uso de armas.
Com relação à competência, as ações de stalking tramitam normalmente perante o juizado especial criminal, salvo se houver majorantes que afastem a competência desses juizados. Nas modalidades cometidas no contexto de violência doméstica e familiar, a competência é do juízo especializado (Vara de Violência Doméstica).
A conduta de stalking pode, em determinadas circunstâncias, ser absorvida por delitos mais graves, caso típicas ameaças ou lesões efetivas ocorram. Porém, quando há pluralidade de condutas autônomas – por exemplo, perseguição reiterada aliada a ameaças concretas e lesão corporal – pode-se configurar concurso de crimes (formal ou material).
É importante analisar criteriosamente o nexo de causalidade e as condutas isoladas para correta capitulação jurídica e justa dosimetria da pena.
A atuação do advogado na persecução penal do stalking exige atenção especial à coleta e produção probatória. Nos tempos atuais, registros digitais, prints de mensagens, e-mails, boletins de ocorrência, laudos psicológicos e testemunhos são instrumentos valiosos.
Por outro lado, a defesa exige avaliação crítica dessas provas – questionando autenticidade, contexto e voluntariedade. Eventuais excessos da vítima, ou o uso indevido de falsas acusações de stalking, exigem atuação defensiva técnica e estratégica.
Para o operador do Direito, o domínio da teoria geral do direito penal, aliado à atualização sobre inovações legislativas e interpretação jurisprudencial, é fundamental. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado proporcionam visão abrangente e crítica para enfrentar a complexidade do tema.
O fenômeno do stalking transcende o mero ilícito penal: envolve sociologia das relações, dinâmica de gênero, proteção da intimidade, e desafios das provas digitais. O aprofundamento teórico-prático sobre o tema é essencial não apenas para advogados militantes na seara criminal, mas também para promotores, defensores, juízes e profissionais da área de compliance e investigação.
A constante atualização legislativa e doutrinária, além do intercâmbio de experiências, permite atuação mais segura, eficiente e fundamentada. O estudo de casos paradigmáticos, leituras jurisprudenciais e participação em cursos de especialização são medidas indispensáveis a quem deseja se destacar na prática penal contemporânea.
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