A introdução do crime de perseguição no Código Penal brasileiro, por meio da Lei 14.132/2021, representou um marco legislativo fundamental para a proteção da liberdade individual e da integridade psicológica. Anteriormente tratado como uma mera contravenção penal de perturbação da tranquilidade, o comportamento obsessivo, conhecido internacionalmente como stalking, ganhou contornos de maior gravidade e complexidade dogmática. Para o profissional do Direito, compreender as nuances do artigo 147-A não se resume apenas à leitura do tipo penal, mas exige uma imersão na hermenêutica que envolve a proteção da esfera de privacidade da vítima.
O delito consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica. O tipo penal também abrange condutas que restrinjam a capacidade de locomoção da vítima ou que, de qualquer forma, invadam ou perturbem sua esfera de liberdade ou privacidade. A abrangência dos verbos nucleares e das condições objetivas de punibilidade demanda uma análise criteriosa sobre o dolo e a habitualidade.
Diferente de crimes instantâneos, a perseguição é um delito habitual. Isso significa que uma ação isolada, por mais desagradável que seja, não perfaz a tipicidade necessária para a configuração do crime. É a reiteração que transforma atos que poderiam ser considerados irrelevantes penalmente em uma conduta criminosa que lesa a autonomia da vítima. A doutrina penalista tem se debruçado sobre a quantidade de atos necessários para essa configuração, chegando ao consenso de que se trata de um padrão de comportamento, e não de um número matemático fixo.
A modernidade trouxe ferramentas que facilitaram a prática delitiva, o que chamamos de cyberstalking. No entanto, o legislador foi sábio ao utilizar a expressão “por qualquer meio”, abarcando tanto o ambiente físico quanto o virtual. Isso impõe ao advogado criminalista a necessidade de constante atualização sobre provas digitais e a materialidade do crime em ambientes online, onde a perseguição ocorre de maneira silenciosa, mas devastadora.
Um ponto de extrema relevância dogmática e prática refere-se ao alcance da conduta persecutória quando esta atinge não diretamente a vítima principal, mas pessoas de seu círculo íntimo. A jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que a perseguição pode ocorrer de forma indireta. Ou seja, o agente, com o intuito de atingir a vítima alvo, passa a ameaçar, constranger ou perturbar familiares, amigos ou colegas de trabalho desta.
Essa estratégia do agressor visa isolar a vítima socialmente ou causar-lhe um terror psicológico tal que ela se sinta culpada pelo sofrimento alheio. Juridicamente, é imperativo reconhecer que as ameaças ou perturbações dirigidas a terceiros, quando instrumentalizadas para atingir a pessoa perseguida, configuram o crime de stalking contra a vítima principal. O bem jurídico tutelado é a liberdade e a paz de espírito da pessoa alvo da obsessão, e esse bem é violado mesmo quando o meio de execução envolve terceiros.
Ao ameaçar um familiar, o agente envia uma mensagem clara de onipresença e periculosidade à vítima primária. Isso gera o temor e a restrição de liberdade exigidos pelo tipo penal. Para o operador do Direito, identificar o nexo causal entre a ação contra o terceiro e o dolo de atingir a vítima principal é crucial. A compreensão profunda dessas dinâmicas exige um estudo detalhado da teoria do delito e da vitimologia.
Profissionais que buscam excelência na defesa ou na acusação precisam dominar essas interconexões. O aprofundamento técnico é o que diferencia uma atuação genérica de uma estratégia jurídica vencedora. Nesse contexto, especializar-se através de uma Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado torna-se um diferencial competitivo essencial, permitindo ao advogado navegar com segurança por teses complexas sobre autoria e materialidade em crimes pluriofensivos.
A perseguição indireta não afasta a possibilidade de concurso de crimes. Se o agente ameaça gravemente o irmão da vítima para atingi-la, ele poderá responder pelo crime de ameaça (art. 147) contra o irmão e pelo crime de perseguição (art. 147-A) contra a vítima principal, em concurso material ou formal, dependendo da análise do caso concreto e da unidade de desígnios.
A caracterização da perseguição indireta exige a demonstração inequívoca do dolo específico. O agente não perturba o terceiro por um conflito autônomo com este, mas sim como um instrumento de tortura psicológica contra a vítima central. A prova desse elemento subjetivo é um dos maiores desafios processuais. Mensagens, testemunhos e o histórico de relacionamento entre as partes são fundamentais para desenhar esse cenário probatório.
O advogado deve estar atento ao fato de que a lei não exige que a vítima esteja presente no momento da ameaça ao terceiro. O conhecimento do fato pela vítima, levado a ela pelo agressor ou pelo próprio terceiro aterrorizado, é suficiente para consumar a perturbação da esfera de privacidade e a restrição da liberdade psíquica. O medo de que algo aconteça aos seus entes queridos é, muitas vezes, mais paralisante do que o medo da própria integridade física.
A natureza habitual do crime de perseguição impõe desafios probatórios específicos. Diferente de um homicídio ou roubo, onde o vestígio material é muitas vezes evidente e concentrado no tempo, o stalking dilui-se em diversos atos. Cada ato isolado pode parecer inofensivo — um envio de flores, uma mensagem de “bom dia”, uma aparição no local de trabalho. É o conjunto probatório que demonstra a ilicitude.
A construção da prova requer a organização cronológica dos fatos. O advogado deve instruir seu cliente a preservar todas as formas de contato, mesmo as que pareçam irrelevantes. Prints de redes sociais, registros de chamadas, imagens de câmeras de segurança e testemunhos de pessoas que presenciaram a mudança de rotina da vítima são peças chave. A ata notarial surge como um instrumento poderoso para dar fé pública a conteúdos digitais que poderiam ser apagados pelo agressor.
No caso da perseguição indireta, a prova testemunhal dos terceiros afetados ganha relevo. Eles não são meros informantes; são vítimas secundárias ou testemunhas oculares do modus operandi do agressor. Seus depoimentos devem corroborar a tese de que o objetivo final das investidas era, de fato, atingir a vítima principal.
Em tempos de perseguição cibernética, a perícia digital é indispensável. Muitas vezes, o agressor utiliza perfis falsos (fakes) para contornar bloqueios ou para ameaçar terceiros sem revelar sua identidade imediata. O rastreamento de IPs e a quebra de sigilo telemático são medidas cautelares que devem ser requeridas com fundamentação técnica robusta. A defesa, por sua vez, deve estar apta a questionar a cadeia de custódia dessas provas digitais, garantindo que não houve manipulação dos dados.
O legislador previu causas de aumento de pena que refletem a gravidade de certas circunstâncias. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. A conexão com a Lei Maria da Penha é frequente e direta.
Quando a perseguição ocorre no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência desloca-se para os Juizados de Violência Doméstica. Isso traz implicações processuais importantes, como a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), conforme a Súmula 536 do STJ.
Além disso, a perseguição é frequentemente o prelúdio de crimes mais graves, como o feminicídio. O reconhecimento precoce do stalking e a aplicação de medidas protetivas de urgência são instrumentos vitais para interromper a escalada da violência. A lei permite que o juiz determine a proibição de contato não apenas com a vítima, mas também com seus familiares e testemunhas, reforçando a tese de que a proteção deve se estender ao círculo social da ofendida.
O descumprimento dessas medidas protetivas configura crime autônomo (art. 24-A da Lei Maria da Penha) e pode ensejar a decretação da prisão preventiva do agressor, visando a garantia da ordem pública e a integridade física da vítima. A atuação do advogado, seja como assistente de acusação ou defensor, deve pautar-se na análise de risco e na proporcionalidade das medidas cautelares.
A ação penal no crime de perseguição é pública condicionada à representação. Isso significa que a autoridade policial e o Ministério Público só podem atuar se houver manifestação de vontade da vítima. Esse requisito procedimental visa proteger a intimidade da ofendida, evitando o “strepitus judicii” (escândalo do processo) contra a sua vontade.
Entretanto, há um prazo decadencial de seis meses para o exercício desse direito de representação, contado a partir do conhecimento da autoria delitiva. O advogado deve estar atento a esse prazo, sob pena de extinção da punibilidade. No caso de perseguição indireta, a vítima principal deve representar contra o agressor pelo crime de stalking. Os terceiros ameaçados também podem representar pelos crimes autônomos de ameaça ou constrangimento ilegal, se for o caso.
É fundamental orientar a vítima de que a representação não é apenas um ato burocrático, mas a chave que liga o motor do aparato estatal. Sem ela, mesmo com provas robustas, o Estado-Juiz permanece inerte. A retratação da representação só é admitida antes do oferecimento da denúncia e, nos casos de violência doméstica, exige audiência específica perante o juiz (art. 16 da Lei Maria da Penha).
Um debate recorrente na defesa de acusados de perseguição envolve o conflito aparente entre a liberdade de expressão e a proteção à privacidade. A defesa muitas vezes alega que o réu estava apenas exercendo seu direito de crítica ou de manifestação do pensamento, especialmente em casos que envolvem figuras públicas ou debates políticos acalorados.
Contudo, o direito à livre manifestação não é absoluto e não chancela o abuso de direito. A linha tênue é rompida quando a conduta deixa de ter caráter informativo ou opinativo e passa a ter o intuito exclusivo de molestar, intimidar e restringir a vida do outro. A reiteração e o conteúdo das mensagens são os balizadores. Críticas pontuais são lícitas; campanhas sistemáticas de difamação e assédio, que invadem a esfera privada e causam temor, configuram abuso e podem ser tipificadas como stalking.
O operador do Direito deve saber distinguir a crítica ácida do assédio criminoso. A jurisprudência tem sido firme em não permitir que a liberdade de expressão sirva de escudo para a prática de crimes contra a honra e a liberdade individual. A análise contextual é imperativa: a frequência, o teor, o meio empregado e o impacto na rotina da vítima são vetores que orientam o magistrado na subsunção do fato à norma.
Em suma, o crime de perseguição é um tipo penal moderno, necessário e complexo. Ele protege um bem jurídico imaterial — a tranquilidade e a liberdade de autodeterminação. A compreensão de que esse bem pode ser atingido através de ataques a terceiros é uma evolução dogmática que reflete a realidade das relações humanas. O Direito Penal não pode ser estático; ele deve acompanhar as formas de interação social e as novas metodologias de violência, garantindo uma tutela efetiva à dignidade da pessoa humana.
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* Habitualidade é Essencial: Atos isolados, por mais graves que sejam, podem configurar outros crimes (ameaça, injúria), mas não o stalking. A reiteração é elemento constitutivo do tipo penal.
* Pluriofensividade Indireta: Ameaçar a mãe da vítima para atingir a filha configura stalking contra a filha e ameaça contra a mãe. O advogado deve atentar para o concurso de crimes.
* Prova Contextual: Em crimes de perseguição, o contexto probatório vale mais do que a prova isolada. Um “presente” pode ser uma ameaça velada dependendo do histórico entre as partes.
* Meios Digitais: O cyberstalking é a forma mais comum atualmente. O domínio sobre coleta e preservação de provas digitais (hash, metadados, ata notarial) é obrigatório para a prática forense.
* Competência: A natureza da relação entre as partes define a competência (Juizado Especial Criminal ou Juizado de Violência Doméstica). Isso altera ritos e possibilidades de benefícios despenalizadores.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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