A reestruturação do Sistema Tributário Nacional, impulsionada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu mecanismos que alteram profundamente a relação entre fisco e contribuinte. Dentre as inovações mais impactantes, destaca-se a figura do Split Payment, ou pagamento fracionado. Este método de recolhimento promete automatizar a tributação no momento da liquidação financeira da transação.
Contudo, a implementação tecnológica do recolhimento não caminha sozinha. Ela traz consigo debates jurídicos complexos sobre a composição das bases de cálculo. Um dos pontos nodais dessa discussão reside na interação entre os novos tributos, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e os tributos do regime anterior que coexistirão durante o período de transição, especificamente o ICMS.
A definição sobre a inclusão ou não do IBS na base de cálculo do ICMS é vital para a precificação de produtos e serviços. Para os advogados tributaristas, compreender essa mecânica não é apenas uma questão teórica, mas uma necessidade prática de compliance e planejamento fiscal. O cenário exige uma análise detalhada dos princípios constitucionais e das novas diretrizes da Lei Complementar.
O Split Payment representa uma mudança de paradigma na arrecadação tributária brasileira. Tradicionalmente, o contribuinte apura o tributo devido e o recolhe em momento posterior ao fato gerador. No novo modelo, a arrecadação torna-se concomitante à liquidação financeira da operação.
Na prática, quando um pagamento é efetuado por meio de instrumentos eletrônicos, o sistema bancário ou de arranjo de pagamentos atua como intermediário automático. O valor correspondente ao tributo é segregado instantaneamente e enviado aos cofres públicos. O vendedor recebe apenas o valor líquido da operação.
Essa metodologia visa combater a sonegação fiscal de forma agressiva. Ao retirar a disponibilidade financeira do tributo das mãos do contribuinte, o Estado garante o fluxo de caixa imediato. Para o advogado, isso implica revisar contratos e termos de pagamento, pois o impacto no capital de giro das empresas é imediato.
A operacionalização do Split Payment depende intrinsecamente da correta definição da base de cálculo. Se a base de cálculo estiver inflada ou incorreta, o sistema segregará um valor superior ao devido. Isso geraria um contencioso tributário de repetição de indébito em massa, algo que o sistema busca evitar.
Portanto, a tecnologia do Split Payment é apenas o veículo de arrecadação. A substância jurídica reside na quantificação da obrigação tributária. É aqui que a exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos ganha relevância central.
Historicamente, o Brasil conviveu com o fenômeno do “imposto por dentro”, onde o próprio tributo compõe sua base de cálculo. O ICMS é o exemplo clássico dessa distorção, que eleva a carga tributária efetiva e dificulta a transparência fiscal. A Reforma Tributária busca alinhar o Brasil aos padrões internacionais de IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
No modelo de IVA, a tributação deve ocorrer “por fora”. Isso significa que o tributo incide sobre o valor do bem ou serviço, sem integrar a própria base. A discussão atual avança para a interação entre o novo IBS (de competência subnacional) e o antigo ICMS durante a transição.
A premissa jurídica é que o IBS, sendo um tributo sobre o consumo nos moldes de um IVA, não deve compor a base de cálculo do ICMS. A lógica é evitar a incidência de tributo sobre tributo, o que configuraria uma bitributação econômica indesejada e violaria o princípio da não cumulatividade em sua essência.
Se o IBS integrasse a base do ICMS, o Split Payment reteria uma parcela maior do que a devida. O sistema automatizado calcularia o ICMS sobre um valor bruto que inclui o IBS. Isso distorceria o preço final e penalizaria o consumidor e a cadeia produtiva.
Para os profissionais que desejam se aprofundar nas nuances da advocacia tributária moderna e entender como defender seus clientes dessas distorções, a especialização é fundamental. O curso de Pós-Graduação em Advocacia Tributária oferece o arcabouço teórico e prático para navegar por essas mudanças estruturais.
A espinha dorsal do novo sistema é a não cumulatividade plena. Diferente do sistema anterior, restritivo e litigioso, o novo modelo propõe que todo o imposto pago na etapa anterior gere crédito para a etapa seguinte. Para que isso funcione, a base de cálculo deve ser limpa.
A inclusão do IBS na base do ICMS criaria um resíduo tributário difícil de creditar. Isso geraria um custo oculto na cadeia, contrariando o objetivo de neutralidade tributária da reforma. O advogado deve estar atento a essa violação principiológica.
Argumentar pela exclusão do IBS da base do ICMS é defender a integridade do novo sistema. O Split Payment, ao ser configurado, deve respeitar essa premissa. Caso contrário, ele se tornará uma ferramenta de expropriação indevida de recursos privados, passível de controle judicial.
A convivência entre os dois sistemas tributários durante o período de transição é o maior desafio para o operador do Direito. Teremos, simultaneamente, a incidência de ICMS/ISS e IBS/CBS. Essa dualidade exige atenção redobrada na parametrização fiscal das empresas.
Durante esses anos, a legislação prevê uma redução gradual das alíquotas dos tributos antigos e a elevação dos novos. O cálculo do ICMS, portanto, sofrerá alterações constantes. A não inclusão do IBS na base do ICMS deve ser observada rigorosamente para evitar o efeito cascata.
O Split Payment precisará ser inteligente o suficiente para discernir essas bases. Erros de parametrização nos sistemas de ERP das empresas ou nos sistemas bancários resultarão em recolhimentos indevidos. O papel do advogado consultivo torna-se crucial na auditoria dessas operações.
Além disso, a gestão de créditos tributários acumulados do ICMS e sua utilização para abater débitos futuros ou compensação com o IBS é um campo fértil para a advocacia. A clareza sobre o que compõe ou não a base de cálculo é o ponto de partida para qualquer estratégia de recuperação de crédito.
A retirada automática de recursos via Split Payment altera a dinâmica financeira das empresas. Antes, o contribuinte tinha um lapso temporal entre a venda e o recolhimento do imposto, o que gerava um “float” financeiro. Com o novo sistema, esse prazo desaparece.
Se a base de cálculo do ICMS for indevidamente inflada pela inclusão do IBS, o impacto no fluxo de caixa será agravado. A empresa terá menos recursos disponíveis imediatamente após a venda. Em setores com margens apertadas, como o varejo, isso pode significar a inviabilidade do negócio.
O advogado deve trabalhar em conjunto com departamentos financeiros e contábeis. A revisão das margens de lucro e a precificação correta dependem da interpretação exata da lei. A exclusão do IBS da base do ICMS permite uma formação de preço mais competitiva.
É fundamental monitorar as regulamentações infralegais que detalharão o funcionamento do Split Payment. Muitas vezes, as normas operacionais tentam, de forma oblíqua, ampliar a base de arrecadação. A vigilância jurídica deve ser constante para impedir tais abusos.
O ambiente tributário digital exige que o advogado entenda não apenas de leis, mas também de tecnologia aplicada ao Direito. O Split Payment é um algoritmo seguindo regras jurídicas. Se a regra (input) estiver errada, o resultado (output) será lesivo.
As teses jurídicas agora precisam dialogar com a lógica de sistemas. Defender a não inclusão do IBS na base do ICMS significa, na prática, exigir que o algoritmo de split exclua essa parcela do cálculo. As petições e pareceres devem ser técnicos e precisos nesse sentido.
A conformidade fiscal (compliance) passa a ser preventiva e em tempo real. Não se espera mais a autuação fiscal anos depois; o erro acontece no momento da transação. A correção deve ser igualmente ágil, exigindo uma advocacia proativa.
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