Desde a promulgação do novo Código de Processo Civil (CPC) em 2015, o ordenamento jurídico brasileiro passou a conferir status vinculativo a certos precedentes judiciais, incorporando elementos do common law à tradição romano-germânica. Trata-se de um movimento que alterou significativamente a dinâmica entre os órgãos jurisdicionais, a segurança jurídica e a previsibilidade nas decisões judiciais.
O artigo 927 do CPC é a principal âncora legislativa desse modelo, ao listar precedentes que devem ser obrigatoriamente seguidos pelos juízes e tribunais, especialmente as decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmulas vinculantes e os julgamentos repetitivos.
Contudo, o avanço desse sistema também suscitou críticas. Uma delas reside no argumento de que, sob a justificativa de coerência e eficiência, a vinculação aos precedentes pode servir a uma racionalidade jurídica neoliberal, desidratando a função contramajoritária do Judiciário. Neste artigo, exploramos essa interseção entre técnica processual e ideologia, oferecendo uma visão aprofundada para profissionais do Direito.
O caput do artigo 927 do CPC dispõe que:
“Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”
O parágrafo único do mesmo artigo enfatiza o dever do juiz de fundamentar a decisão quando se afastar de precedente vinculante, reforçando que a persuasividade isolada não é suficiente para afastar sua observância.
Esse modelo busca garantir uniformidade à jurisprudência, estabilidade nas relações jurídicas e previsibilidade no comportamento estatal, elementos caros à segurança jurídica.
É comum apontar que o Brasil estaria se movendo em direção ao sistema de common law. Contudo, essa afirmação precisa de ressalvas: o que se adotou no Brasil foi um modelo híbrido, no qual alguns precedentes ganharam força vinculante por força legal, mas sem a construção jurisprudencial culturalmente sedimentada existente na tradição anglo-saxônica.
Dessa forma, os precedentes vinculantes foram positivados por necessidade estrutural, especialmente para enfrentar a chamada “litigiosidade em massa” e dar conta da sobrecarga do Poder Judiciário. Essa estratégia também permite um grau maior de previsibilidade para o mercado e para os entes públicos.
O ponto controverso na aplicação e expansão do sistema de precedentes está em sua instrumentalização como uma ferramenta de gestão racional de conflitos à luz de uma lógica neoliberal. O Judiciário deixa parcialmente de ser um espaço contramajoritário e de resistência a políticas públicas e privadas para se tornar mais um agente de viabilização da estabilidade de mercado e da contenção de custos sociais.
Nesse sentido, uma leitura crítica sugere que a padronização da jurisprudência, sob o pretexto de garantir segurança jurídica e eficiência, pode também suprimir discussões relevantes que tenham impacto social, excluindo subjetividades e coletividades que não encontram nos precedentes já formados um reflexo das suas demandas.
A racionalidade neoliberal aplicada ao Direito busca eficiência administrativa, previsibilidade econômica e mínima intervenção do Judiciário em políticas distributivas. Assim, decisões que beneficiam grandes grupos econômicos eventualmente se cristalizam em precedentes que o restante da jurisdição inferior terá que seguir, sem espaço para inovação ou resistência.
Embora a técnica dos precedentes tenha finalidade processual, seu conteúdo é profundamente político. O risco está quando se esquece que a jurisprudência é resultado de correlações de força: econômicas, políticas e institucionais. O diálogo entre instâncias e o protagonismo das instâncias inferiores se reduzem, colocando o juiz em uma função quase burocrática de aplicador do já decidido.
Há discussões, por exemplo, sobre sua interferência até em questões de Direito Penal, permitindo que teses punitivistas ganhem dimensão obrigatória, ainda que avisos doutrinários apontem para inconstitucionalidades. O tempo da jurisprudência formada por precedentes, aliado a técnicas de gestão da tramitação de processos, muitas vezes impede a evolução das teses jurídicas dissidentes.
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Um dos pilares do constitucionalismo contemporâneo é a independência funcional do juiz. Todavia, o sistema de precedentes com força vinculativa relativiza essa autonomia, já que exige adoção quase irrestrita de jurisprudências superiores, mesmo quando contextos fáticos e sociais apontem para outra solução.
O parágrafo único do artigo 489 do CPC determina que é nula a decisão judicial que se limitem a invocar precedente sem demonstrar o nexo entre o precedente e o caso concreto. Contudo, nem sempre esse requisito é devidamente fiscalizado pelas cortes superiores, o que leva à aplicação mecânica dos entendimentos dominantes.
Para a advocacia, o sistema de precedentes oferece desafios e oportunidades. É imperativo que o profissional do direito esteja capacitado para realizar:
– A identificação da ratio decidendi da decisão precedente;
– O exame da aplicabilidade ao caso concreto;
– A distinção (distinguishing) quando o caso apresentar peculiaridades;
– O eventual pedido de superação (overruling) de precedente, mediante argumentação robusta.
A atuação técnica exige domínio não apenas da literalidade da norma, mas das tendências jurisprudenciais, da hermenêutica e das estratégias dialógicas. Nesse aspecto, o engajamento com formações atualizadas, como a Pós-Graduação em M&A, que trata não apenas de fusões e aquisições, mas das estruturas jurídicas complexas e do impacto de precedentes em operações econômicas, pode oferecer vantagem competitiva na interpretação e estruturação jurídica.
A judicialização da política, especialmente após 1988, concedeu ao Poder Judiciário o papel de árbitro de temas centrais à vida em sociedade. Com o sistema de precedentes introduzido em 2015, essa função de produção normativa ficou institucionalizada. Mas é necessário observar que, nesse modelo, os tribunais superiores deixam de decidir somente casos e passam a editar orientações obrigatórias com efeitos normativos para todo o sistema jurídico.
Nesse contexto, decisões tomadas em um caso paradigma podem afetar diretamente milhares de processos semelhantes em segunda instância, gerando uma normatização que não é feita pelo Legislativo e nem diretamente pelo Executivo, mas por um corpo minoritário de julgadores. Essa função promove reconhecimento e produção normativa sem o processo dialógico público que caracteriza a criação de leis.
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O sistema de precedentes no Brasil reflete não apenas uma técnica processual importada de sistemas estrangeiros, mas uma mudança profunda na função jurisdicional. Se, por um lado, ele promove uniformidade, previsibilidade e segurança, por outro, carrega o risco de engessamento do pensamento jurídico e de alinhamento a racionalidades instrumentais e mercadológicas.
Para os operadores do Direito, especialmente os da advocacia contenciosa, é crucial compreender não apenas como utilizar os precedentes de forma técnica, mas também os seus fundamentos ideológicos e o contexto político de sua formação.
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