O tempo de contribuição é um dos principais requisitos para a concessão de benefícios no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. Conforme o artigo 201, §7º da Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pelas regras da aposentadoria programada após a Emenda Constitucional n.º 103/2019, mas o tempo de contribuição permanece essencial para diversos benefícios e regras de transição.
A Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), reconhece diversas hipóteses de contagem do tempo de contribuição mesmo sem o efetivo recolhimento de contribuições, como é o caso do serviço militar obrigatório, conforme disposto no artigo 55, inciso I.
De forma direta, o artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/1991 estabelece:
“É contado como tempo de serviço, para efeito de benefícios do regime geral de previdência social, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário.”
Ou seja, tanto o serviço militar obrigatório quanto o voluntário prestado nas Forças Armadas são considerados para o cômputo do tempo de contribuição previdenciária. Isso tem implicações importantes quando o trabalhador, posteriormente, exerce atividades laborais vinculadas à Previdência Social, inclusive em regimes próprios de entes federativos, como polícias civis, militares ou outros cargos públicos.
Apesar de a Lei nº 8.213/1991 referir-se ao RGPS, os regimes próprios tomam essa disposição como parâmetro. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência (art. 201, § 9º da CF) permite que um tempo exercido no RGPS possa ser considerado no RPPS, e vice-versa.
Assim, o serviço militar, mesmo prestado antes do ingresso em cargo público, pode ser aproveitado para contagem de tempo no RPPS. Porém, atenção: para que haja esse aproveitamento, a legislação exige, via de regra, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 3º da Portaria MPS nº 154/2008.
A CTC é um instrumento formal que permite o aproveitamento do tempo de contribuição exercido em um regime em outro. Para tempo de serviço militar, a certidão deve ser expedida pelas Forças Armadas, com base nos registros existentes. Essa certidão será então utilizada no RPPS para comprovação do tempo de contribuição e inclusão no cálculo da aposentadoria do servidor.
Essa exigência busca garantir a unicidade no cômputo de tempo e evitar contagens simultâneas em regimes previdenciários diferentes, o que é vedado por lei.
Policiais civis e militares estão vinculados a regimes próprios — estaduais, em geral — com regras diferenciadas para aposentadoria, dado o caráter da atividade de risco. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 40 da CF passou a prever, no § 4º-C, que é assegurada aposentadoria aos ocupantes de cargos em atividade de risco, como policiais civis, com critérios específicos definidos por lei complementar.
Entretanto, o tempo mínimo de contribuição estabelecido nessas regras específicas também pode incluir o tempo de serviço militar, desde que convertido via CTC.
Portanto, o policial que prestou serviço militar antes de ingressar na carreira policial pode utilizar esse tempo para fins de integralização do tempo mínimo exigido para aposentadoria, tanto na regra atual quanto nas regras de transição.
Um ponto estratégico para os profissionais do Direito é atentar-se para situações nas quais o servidor público possa ter averbado sua CTC no RPPS sem necessidade, prejudicando o cômputo de tempo em outro contexto mais vantajoso. Por isso, é admissível a desaverbação de tempo anteriormente reconhecido, desde que ainda não tenha havido concessão de aposentadoria ou uso do tempo averbado para obtenção de outro benefício.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não há prazo decadencial para o reconhecimento de tempo de serviço, inclusive o militar. Portanto, mesmo que o tempo tenha sido prestado há décadas, ele pode ser reconhecido mediante documentação adequada e incluído no cálculo do tempo de contribuição a qualquer momento. Isso confere ampla segurança jurídica ao segurado ou servidor, mas exige vigilância técnica e planejamento previdenciário adequado.
Para fins de aproveitamento do tempo militar, é indispensável a apresentação de documentação idônea. Em regra, é exigida a apresentação do certificado de reservista ou certidão expedida diretamente pela força militar correspondente (Exército, Marinha ou Aeronáutica). Nos casos de serviço como aluno ou cadete, são exigidos documentos adicionais que comprovem o efetivo serviço.
Profissionais que atuam na área devem estar atentos aos critérios de admissibilidade da prova documental e aos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais regionais, que por vezes apresentam entendimentos divergentes quanto a tipos documentais aceitos.
O aproveitamento do tempo de serviço militar pode significar a antecipação do direito à aposentadoria, principalmente nos regimes próprios. Isso revela um campo relevante para a advocacia previdenciária, sobretudo porque muitos servidores desconhecem esse direito ou têm dúvidas sobre os procedimentos administrativos para averbação.
Advogados especializados podem atuar tanto em orientações preventivas quanto em processos administrativos e judiciais de revisão de tempo de contribuição. Casos que envolvem a negativa administrativa por ausência de documentação adequada são comuns e exigem habilidade argumentativa e conhecimento técnico para sua reversão.
Nesse contexto, o domínio da sistemática dos regimes previdenciários se torna um diferencial competitivo. Conhecimentos aprofundados sobre a contagem de tempo, regras de transição, e interpretação constitucional vinculada à aposentadoria de servidores são indispensáveis para a prática jurídica eficaz.
Dada a complexidade do sistema de aposentadorias no Brasil e as constantes alterações legislativas, é imprescindível que os profissionais que desejam atuar ou se aprofundar no Direito Previdenciário busquem formação continuada e especializada.
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O tempo de serviço militar — muitas vezes negligenciado — pode fazer diferença substancial na contagem de tempo para aposentadoria, especialmente para servidores públicos. Sua correta utilização pode representar antecipação da aposentadoria, melhor remuneração e até a concessão de benefícios mais vantajosos.
Saber quais são os documentos exigidos e como obter a CTC é um conhecimento técnico necessário para a prática. Além disso, interpretar corretamente a possibilidade de desaverbação ou recontagem do tempo já incluído faz parte de estratégias previdenciárias valiosas.
Compreender a contagem recíproca e as nuances entre os regimes é um importante diferencial para o advogado previdenciarista. Um erro nos cálculos ou na análise dos vínculos pode significar anos a mais de contribuição desnecessária para o servidor.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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