Serventias Extrajudiciais: Limites da Transparência Pós-LGPD

Em resumo
  • O ordenamento jurídico brasileiro vive um momento de constante sopesamento entre princípios constitucionais que, em uma análise superficial, podem parecer antagônicos.
  • Para compreender a profundidade da questão, é essencial dissecar a natureza jurídica da atividade notarial e registral no Brasil.
  • A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) foi um marco na cultura de transparência brasileira.
  • Um ponto nevrálgico na discussão sobre a remuneração em serventias extrajudiciais é a aplicação do teto constitucional (art. 37, XI, da CF).

O Conflito entre Transparência Administrativa e Privacidade na Era da Proteção de Dados

A tensão constitucional entre publicidade e intimidade

Essa tensão torna-se particularmente complexa quando aplicada a agentes que, embora particulares, exercem funções públicas por delegação, como é o caso dos titulares de serventias extrajudiciais. O debate jurídico central reside na extensão do dever de transparência sobre a remuneração desses profissionais e até onde o Estado pode expor dados financeiros sem ferir direitos fundamentais de privacidade.

A transparência é a regra de ouro na República. Ela permite que o cidadão fiscalize o uso de recursos e a conduta dos agentes estatais. Contudo, a evolução legislativa recente, especialmente com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), trouxe novos contornos para essa discussão. Não se trata mais apenas de “abrir os dados”, mas de questionar a finalidade, a necessidade e a proporcionalidade dessa exposição.

Natureza jurídica das serventias extrajudiciais e o regime de emolumentos

Os notários e registradores não são servidores públicos em sentido estrito. Eles não são remunerados pelos cofres públicos via subsídio ou vencimento padrão. Sua remuneração advém dos emolumentos pagos diretamente pelos usuários dos serviços, conforme tabelas estaduais fixadas por lei. No entanto, o ingresso na atividade depende de concurso público, e a fiscalização é exercida pelo Poder Judiciário.

Essa especificidade gera dúvidas sobre a aplicabilidade integral das regras de transparência que incidem sobre o funcionalismo público tradicional. Enquanto o servidor público tem sua remuneração custeada por impostos, justificando uma transparência quase absoluta, o delegatário gerencia uma atividade privada com risco econômico próprio, custeando despesas operacionais, trabalhistas e estruturais com o montante arrecadado.

A distinção entre faturamento bruto da serventia e a renda líquida do titular é crucial. A divulgação indiscriminada de faturamentos brutos pode gerar uma falsa percepção de riqueza pessoal, ignorando os custos operacionais da atividade delegada. Juristas argumentam que a transparência deve focar na eficiência do serviço e na correta cobrança dos emolumentos, não necessariamente na devassa da vida financeira do delegatário.

A Lei de Acesso à Informação versus LGPD

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) foi um marco na cultura de transparência brasileira. Ela estabeleceu que a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção. Sob a ótica da LAI, informações de interesse público devem estar disponíveis independentemente de solicitação. Isso incluiu, ao longo dos anos, a divulgação nominal de salários de servidores, entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 483 de Repercussão Geral.

Entretanto, a promulgação da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, impôs um novo filtro interpretativo. A LGPD não revoga a LAI, mas dialoga com ela. A proteção de dados pessoais tornou-se um direito fundamental autônomo. Nesse contexto, a divulgação de dados que possam identificar uma pessoa natural e expor sua vida financeira deve passar pelo crivo da necessidade e da finalidade.

Compreender a intersecção entre o dever de informar e o dever de proteger dados é vital para a advocacia moderna e para a gestão pública. O advogado que domina esses conceitos consegue atuar tanto na defesa de agentes públicos quanto na requisição estratégica de informações. Para aprofundar seu conhecimento sobre as bases legais que regem este conflito, recomendo o estudo através da Certificação Profissional em Princípios da LGPD, que oferece o arcabouço teórico necessário para navegar nessas águas turbulentas.

A aplicação da LGPD no setor público exige a observância do princípio da minimização de dados. Isso significa que a Administração Pública só deve tratar e divulgar os dados estritamente necessários para atingir a finalidade pública almejada. Se o objetivo é o controle de teto constitucional, por exemplo, talvez não seja necessária a publicação irrestrita na internet de detalhes que exponham a segurança do delegatário, mas sim o envio desses dados aos órgãos de controle interno.

O Teto Constitucional e a fiscalização financeira

Um ponto nevrálgico na discussão sobre a remuneração em serventias extrajudiciais é a aplicação do teto constitucional (art. 37, XI, da CF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2602, decidiu que os notários e registradores não se submetem ao teto remuneratório do funcionalismo público, justamente por exercerem atividade em caráter privado e não serem remunerados pelos cofres públicos.

No entanto, há exceções. Quando a serventia é ocupada por interinos (pessoas que assumem a função temporariamente até a realização de concurso), o entendimento jurisprudencial muda. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o STF entendem que o interino, por ser um preposto do Estado em caráter precário, deve se submeter ao teto, devendo o excedente ser recolhido aos cofres públicos.

Nesse cenário, a transparência ganha contornos diferentes. Para interinos, a divulgação da remuneração é uma ferramenta de controle do cumprimento do teto. Para os titulares concursados, a divulgação serve mais a propósitos estatísticos e de política judiciária do que ao controle de legalidade estrita de gastos públicos, visto que a renda é privada.

O desafio para o operador do Direito é identificar qual regime jurídico se aplica a cada situação concreta. A confusão entre os regimes público e privado na atividade notarial é fonte constante de litígios e de regulações administrativas que buscam equilibrar a equação.

Riscos à segurança e o princípio da proporcionalidade

A transparência não é um valor absoluto que deve atropelar outros direitos. A exposição excessiva de dados remuneratórios, especialmente em cidades menores onde a figura do notário é pública e notória, pode acarretar riscos reais à segurança física e patrimonial desses profissionais e de suas famílias.

O princípio da proporcionalidade, em sua vertente de proibição de excesso, atua como um limitador da atuação estatal. A pergunta que deve ser feita é: a medida (divulgação total na web) é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para atingir o fim público (transparência)?

Se existem meios menos gravosos de atingir a mesma finalidade, estes devem ser preferidos. Por exemplo, a prestação de contas detalhada aos órgãos censores (Corregedorias de Justiça) satisfaz o controle administrativo sem expor o indivíduo a riscos desnecessários perante a coletividade geral e criminosa.

A ponderação de interesses exige uma análise caso a caso, mas também diretrizes gerais claras. O Direito Administrativo moderno caminha para uma “transparência inteligente”, onde os dados são estruturados para permitir o controle macro, protegendo, sempre que possível, a esfera micro do indivíduo, salvo quando o interesse público justificar imperiosamente a identificação.

A distinção entre Receita e Remuneração

Para o advogado que atua na área administrativa ou constitucional, é imperativo diferenciar receita da serventia de remuneração do titular. A receita engloba todos os emolumentos arrecadados. Deste montante, o titular deve deduzir aluguel, energia, sistemas de informática, salários de funcionários (escreventes, auxiliares), encargos trabalhistas, impostos (ISS, Imposto de Renda) e taxas de fiscalização repassadas ao Tribunal de Justiça e outros fundos.

O que sobra é a renda líquida. Muitas vezes, resoluções e notícias tratam os valores brutos como se fossem “salários”, o que distorce a realidade econômica e jurídica da atividade. O Direito deve prezar pela precisão técnica. Normas que impõem transparência devem ser claras quanto ao objeto da divulgação: trata-se do faturamento da unidade de serviço ou da renda auferida pelo particular?

Essa distinção é fundamental também para fins tributários e previdenciários, áreas onde a confusão conceitual pode gerar autuações indevidas ou pagamentos a menor.

O papel dos órgãos de controle

Os órgãos de controle administrativo, como as Corregedorias Gerais de Justiça e os Conselhos Superiores, possuem poder normativo secundário para regular a atividade. Essas resoluções e provimentos devem, contudo, alinhar-se aos preceitos constitucionais e à legislação federal, incluindo a LGPD.

A competência regulatória não é um cheque em branco. Ela deve respeitar a hierarquia das normas. Quando uma resolução administrativa restringe ou amplia a transparência, ela o faz com base em uma interpretação da lei. Cabe aos juristas analisar se essa interpretação extrapola os limites do poder regulamentar ou se está em harmonia com o sistema de proteção de direitos fundamentais.

Recentemente, tem-se observado uma tendência de maior cautela por parte desses órgãos. O reconhecimento de que dados pessoais são ativos valiosos e sensíveis levou a uma revisão de práticas antigas. A simples publicação de listas de nomes e valores em sites institucionais, prática comum na última década, começa a ser questionada sob a ótica da proteção de dados e da segurança da informação.

A advocacia estratégica deve estar atenta a essas mudanças regulatórias. Questionar a legalidade de atos administrativos que violem a privacidade ou, inversamente, que ocultem informações vitais para o interesse público, é parte do jogo democrático. O equilíbrio é tênue e dinâmico.

Conclusão: Em busca do equilíbrio

O debate sobre a transparência em atividades delegadas pelo Estado reflete a complexidade do Direito Administrativo contemporâneo. Não existem respostas binárias. A solução reside na aplicação criteriosa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre à luz da Constituição Federal.

O avanço da proteção de dados como direito fundamental exige uma releitura dos mecanismos de controle social. Transparência não significa voyeurismo estatal ou público. Significa clareza, accountability e acessibilidade à informação relevante para a cidadania. Quando a informação deixa de ser relevante para o controle público e passa a servir apenas à curiosidade ou a expor riscos indevidos, o Direito deve intervir para restabelecer os limites da privacidade.

Profissionais do Direito que desejam se destacar neste cenário precisam dominar não apenas a letra da lei, mas a principiologia que rege o conflito entre normas. A capacidade de argumentar sobre a ponderação de valores constitucionais é o que diferencia o técnico jurídico do verdadeiro jurista.

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Insights sobre o tema

A tensão entre publicidade e privacidade é resolvida pela aplicação do princípio da proporcionalidade e da finalidade no tratamento de dados.

Serventias extrajudiciais possuem natureza híbrida: exercem função pública, mas são geridas de forma privada, o que altera a lógica da transparência remuneratória.

A LGPD impõe o dever de minimização de dados, questionando a necessidade de exposições nominais que não atendam estritamente ao interesse público de fiscalização.

É juridicamente impreciso equiparar o faturamento bruto de uma serventia ao salário de um servidor público, dada a existência de custos operacionais e riscos do negócio suportados pelo delegatário.

O teto constitucional não se aplica aos titulares concursados de cartórios, mas incide sobre os interinos, criando regimes distintos de transparência para a mesma atividade.

Perguntas frequentes

1. A Lei de Acesso à Informação (LAI) obriga a divulgação da remuneração de todos os agentes que exercem função pública?
A LAI estabelece a publicidade como regra. O STF já decidiu que a divulgação da remuneração de servidores públicos é legítima. Contudo, para agentes delegados (como notários), a discussão é mais complexa devido ao caráter privado da atividade e ao fato de não receberem diretamente dos cofres públicos, exigindo uma ponderação com a LGPD.
2. Como a LGPD influencia a transparência de dados em órgãos públicos?
A LGPD introduz os princípios da finalidade, necessidade e minimização. Isso significa que a Administração Pública deve avaliar se a divulgação de um dado pessoal é estritamente necessária para atingir o objetivo de interesse público. Se o objetivo pode ser alcançado sem expor a privacidade do indivíduo, a divulgação irrestrita pode ser considerada excessiva e ilegal.
3. Qual a diferença jurídica entre emolumentos e subsídios?
Subsídios são pagos pelo Estado aos agentes políticos e servidores, oriundos de receitas tributárias. Emolumentos são taxas pagas diretamente pelos usuários de serviços notariais e registrais. Juridicamente, os emolumentos têm natureza tributária de taxa, mas constituem a remuneração privada do delegatário, que com ela deve custear todo o serviço.
4. O que é o princípio da minimização de dados?
É um princípio da LGPD que determina que a coleta e o tratamento de dados pessoais devem ser limitados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Na prática da transparência pública, isso sugere que não se deve divulgar mais informações do que o necessário para o controle social.
5. Os notários e registradores estão sujeitos ao teto constitucional de remuneração?
Os titulares concursados de serventias extrajudiciais não estão sujeitos ao teto constitucional (Art. 37, XI, CF), conforme decisão do STF na ADI 2602, pois exercem atividade privada. Já os interinos, que ocupam a vaga provisoriamente, submetem-se ao teto, devendo recolher o excedente aos cofres públicos. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jan-13/nova-resolucao-do-cnj-restringe-transparencia-sobre-remuneracao-em-cartorios/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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