Sentença absolutória imprópria: medidas de segurança e duração

Em resumo
  • No campo do Direito Penal, uma figura que frequentemente gera debates é a da sentença absolutória imprópria, prevista no Código de Processo Penal.
  • A aplicação e o controle das medidas de segurança em sentenças absolutórias impróprias exigem reflexão técnica, atenção aos princípios constitucionais e compromisso com os direitos humanos.

Medidas de Segurança em Sentenças Absolutórias Impróprias: Aspectos Jurídicos e Duração

O que são as sentenças absolutórias impróprias

Ao contrário das absolvições próprias — que reconhecem, por exemplo, a inexistência do fato ou a negativa de autoria —, a sentença absolutória imprópria reconhece o delito, mas aplica ao inimputável uma medida de segurança, em vez de pena criminal.

As medidas de segurança estão previstas nos arts. 96 a 99 do Código Penal e consistem em providências de natureza terapêutica ou restritiva aplicadas a agentes inimputáveis (ou semi-imputáveis) que cometem infrações penais. Podem ser de duas espécies: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida privativa de liberdade) ou tratamento ambulatorial (medida menos gravosa).

Tempo de duração das medidas de segurança: limites e controle

Um dos principais temas de debate reside na duração dessas medidas. De acordo com o art. 97, §1º, do Código Penal, as medidas de segurança estarão sujeitas a perícia médica periódica, devendo ser cessadas quando desaparecer a periculosidade do paciente. Ocorre que a indeterminação temporal da medida levanta sérias preocupações constitucionais e quanto ao princípio da legalidade penal.

Para evitar a perpetuação da privação de liberdade de forma indefinida, o Supremo Tribunal Federal, a partir da ADI 3.150/DF, e julgamento do HC 84.219/SP, tem afirmado que a duração da medida não pode ultrapassar o tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Portanto, mesmo que não haja cura clínica da doença mental, não se justifica manter alguém sob medida de segurança em período superior ao máximo previsto para a pena do crime cometido.

Importância da perícia médica periódica

A legislação penal impõe a necessidade da reavaliação da periculosidade por meio de laudos médicos periódicos. Isso tem respaldo no art. 97, §1º, e §2º, do Código Penal, que condicionam a cessação da medida à demonstração da cessação da periculosidade.

O Judiciário deve, portanto, submeter obrigatoriamente o inimputável a pareceres periciais de forma periódica (normalmente, a cada um ano), sob pena de tornar-se arbitrária a privação da liberdade. O não cumprimento dessa exigência configura afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.

A medida de segurança em face do princípio da proporcionalidade

A aplicação das medidas de segurança deve observar o princípio da proporcionalidade. É inadmissível, por exemplo, que um agente seja internado compulsoriamente por tempo superior àquele que cumpriria se fosse condenado a uma pena privativa de liberdade.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se pronunciado de forma reiterada sobre esse ponto, vedando medidas de segurança com prazo superior ao máximo da pena prevista para o tipo penal correspondente ao fato praticado.

Além disso, a eventual manutenção da medida além dos parâmetros legais configura constrangimento ilegal, sendo possível a impetração de habeas corpus para fazer cessar sua continuidade arbitrária.

A substituição da internação por tratamento ambulatorial

Importante destacar que o art. 97, §3º, do Código Penal permite a substituição da internação por tratamento ambulatorial, quando o periciado não apresentar risco relevante à sociedade. Essa substituição deve ser considerada sempre que os relatórios médicos indicarem a desnecessidade da segregação total.

A falta de aplicação dessa medida substitutiva também tem sido objeto de crítica pela jurisprudência e doutrina, já que sua omissão pode colocar o Estado em posição de violador de direitos fundamentais.

Possibilidade de fixação judicial de prazo máximo da medida

Apesar de o Código Penal não fixar limite temporal objetivo, o juiz pode e deve estabelecer um prazo inicial de duração da medida (com base na pena abstrata), submetendo o agente a reavaliações periódicas dentro desse intervalo.

A jurisprudência vem reconhecendo que essa fixação é uma forma de controle da legalidade da sanção aplicada, impedindo delegação indefinida ao poder médico-hospitalar.

Esse entendimento visa resguardar o devido processo e garantir previsibilidade e controle judicial, pautado, inclusive, em jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Divergências doutrinárias e interpretação jurisprudencial

Embora a posição dominante seja pela vinculação da duração da medida ao teto da pena aplicável ao tipo, existem argumentos divergentes. Há quem sustente, com fundamento exclusivamente na periculosidade, a prorrogação da medida por tempo além da pena teórica, especialmente nos casos de crimes hediondos ou alta periculosidade demonstrada.

Todavia, essa visão tem perdido força diante do reconhecimento da necessidade de compatibilidade das medidas com os princípios constitucionais, evitando o chamado “duplo estigma” — o da criminalização e o da doença mental.

Aspectos processuais: controle da execução da medida

A execução da medida de segurança deve ser acompanhada pelo juízo competente, que tem a obrigação de fiscalizar a regularidade da internação ou tratamento ambulatorial, exigindo relatórios médicos constantes.

O art. 178 da Lei de Execução Penal também é aplicável subsidiariamente nos casos de medidas de segurança, inclusive no que tange às visitas médicas, prazos de reavaliação, direito à defesa e à atuação da Defensoria Pública.

O papel do Ministério Público também se destaca, sobretudo na fiscalização da duração da medida e na eventual promoção da cessação ou substituição da medida aplicada, caso cessada a periculosidade.

A importância do conhecimento especializado para atuação na defesa ou acompanhamento judicial

A atuação eficaz em casos que envolvem medidas de segurança exige não apenas domínio dos institutos penais clássicos, mas também conhecimento especializado do Direito Penal aplicado, das garantias processuais e dos impactos constitucionais envolvidos.

Advogados, defensores e promotores precisam estar preparados para questionar laudos, interpretar corretamente os limites legais da medida, requerer a cessação judicial da medida quando cessada a periculosidade e, sobretudo, garantir o cumprimento dos direitos fundamentais dos envolvidos.

Para isso, é essencial o aprofundamento técnico. Conheça o curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, que trata com profundidade as bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias para a atuação estratégica no Direito Penal contemporâneo.

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Insights Finais

A aplicação e o controle das medidas de segurança em sentenças absolutórias impróprias exigem reflexão técnica, atenção aos princípios constitucionais e compromisso com os direitos humanos. O sistema jurídico não pode delegar indefinidamente ao poder médico a decisão sobre a liberdade de inimputáveis, cabendo ao Judiciário monitorar, limitar e decidir conforme parâmetros legais objetivos.

Além disso, ao reconhecer o caráter dual das medidas — terapêutico e restritivo —, é fundamental garantir que elas não se tornem mecanismos eternos de privação de liberdade. A análise criteriosa de cada caso, com fundamento técnico e jurídico, é essencial para uma prática jurídica eficaz e humanizada.

Perguntas frequentes

1. A medida de segurança pode durar mais que a pena máxima do crime?
Não. A jurisprudência consolidada entende que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite da pena máxima abstratamente prevista para o delito.
2. A quem compete fiscalizar a duração da medida de segurança?
Compete ao Juízo da Execução Penal ou ao juízo competente pela aplicação da medida, com base nos laudos periódicos e relatórios médicos.
3. O que acontece se não houver laudos periódicos?
A ausência de laudos periódicos configura falha constitucional e legal grave, podendo ensejar a impetração de habeas corpus por constrangimento ilegal.
4. É possível substituir a internação por tratamento ambulatorial?
Sim, quando o agente não oferece risco à sociedade, a internação pode (e deve) ser substituída por tratamento ambulatorial conforme art. 97, §3º, do CP.
5. O que fazer quando a defesa quiser cessar a medida antes do prazo previsto?
A defesa pode requerer perícia antecipada para comprovar a cessação da periculosidade, com base nos relatórios médicos e no direito à liberdade. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-ago-03/duracao-das-medidas-de-seguranca-em-sentencas-absolutorias-improprias/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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