No campo do Direito Penal, uma figura que frequentemente gera debates é a da sentença absolutória imprópria, prevista no Código de Processo Penal. Trata-se de uma decisão judicial que, embora reconheça a prática do fato típico e ilícito, conclui pela inimputabilidade do agente em virtude de uma causa excludente de culpabilidade, normalmente relacionada à saúde mental (art. 26 do Código Penal).
Ao contrário das absolvições próprias — que reconhecem, por exemplo, a inexistência do fato ou a negativa de autoria —, a sentença absolutória imprópria reconhece o delito, mas aplica ao inimputável uma medida de segurança, em vez de pena criminal.
As medidas de segurança estão previstas nos arts. 96 a 99 do Código Penal e consistem em providências de natureza terapêutica ou restritiva aplicadas a agentes inimputáveis (ou semi-imputáveis) que cometem infrações penais. Podem ser de duas espécies: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida privativa de liberdade) ou tratamento ambulatorial (medida menos gravosa).
O art. 97, §1º, do Código Penal dispõe que a medida será aplicada quando o periciado, à época do fato, for considerado inimputável e representar risco à sociedade devido à periculosidade.
Um dos principais temas de debate reside na duração dessas medidas. De acordo com o art. 97, §1º, do Código Penal, as medidas de segurança estarão sujeitas a perícia médica periódica, devendo ser cessadas quando desaparecer a periculosidade do paciente. Ocorre que a indeterminação temporal da medida levanta sérias preocupações constitucionais e quanto ao princípio da legalidade penal.
Para evitar a perpetuação da privação de liberdade de forma indefinida, o Supremo Tribunal Federal, a partir da ADI 3.150/DF, e julgamento do HC 84.219/SP, tem afirmado que a duração da medida não pode ultrapassar o tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Portanto, mesmo que não haja cura clínica da doença mental, não se justifica manter alguém sob medida de segurança em período superior ao máximo previsto para a pena do crime cometido.
A legislação penal impõe a necessidade da reavaliação da periculosidade por meio de laudos médicos periódicos. Isso tem respaldo no art. 97, §1º, e §2º, do Código Penal, que condicionam a cessação da medida à demonstração da cessação da periculosidade.
O Judiciário deve, portanto, submeter obrigatoriamente o inimputável a pareceres periciais de forma periódica (normalmente, a cada um ano), sob pena de tornar-se arbitrária a privação da liberdade. O não cumprimento dessa exigência configura afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
A aplicação das medidas de segurança deve observar o princípio da proporcionalidade. É inadmissível, por exemplo, que um agente seja internado compulsoriamente por tempo superior àquele que cumpriria se fosse condenado a uma pena privativa de liberdade.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se pronunciado de forma reiterada sobre esse ponto, vedando medidas de segurança com prazo superior ao máximo da pena prevista para o tipo penal correspondente ao fato praticado.
Além disso, a eventual manutenção da medida além dos parâmetros legais configura constrangimento ilegal, sendo possível a impetração de habeas corpus para fazer cessar sua continuidade arbitrária.
Importante destacar que o art. 97, §3º, do Código Penal permite a substituição da internação por tratamento ambulatorial, quando o periciado não apresentar risco relevante à sociedade. Essa substituição deve ser considerada sempre que os relatórios médicos indicarem a desnecessidade da segregação total.
A falta de aplicação dessa medida substitutiva também tem sido objeto de crítica pela jurisprudência e doutrina, já que sua omissão pode colocar o Estado em posição de violador de direitos fundamentais.
Apesar de o Código Penal não fixar limite temporal objetivo, o juiz pode e deve estabelecer um prazo inicial de duração da medida (com base na pena abstrata), submetendo o agente a reavaliações periódicas dentro desse intervalo.
A jurisprudência vem reconhecendo que essa fixação é uma forma de controle da legalidade da sanção aplicada, impedindo delegação indefinida ao poder médico-hospitalar.
Esse entendimento visa resguardar o devido processo e garantir previsibilidade e controle judicial, pautado, inclusive, em jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Embora a posição dominante seja pela vinculação da duração da medida ao teto da pena aplicável ao tipo, existem argumentos divergentes. Há quem sustente, com fundamento exclusivamente na periculosidade, a prorrogação da medida por tempo além da pena teórica, especialmente nos casos de crimes hediondos ou alta periculosidade demonstrada.
Todavia, essa visão tem perdido força diante do reconhecimento da necessidade de compatibilidade das medidas com os princípios constitucionais, evitando o chamado “duplo estigma” — o da criminalização e o da doença mental.
A execução da medida de segurança deve ser acompanhada pelo juízo competente, que tem a obrigação de fiscalizar a regularidade da internação ou tratamento ambulatorial, exigindo relatórios médicos constantes.
O art. 178 da Lei de Execução Penal também é aplicável subsidiariamente nos casos de medidas de segurança, inclusive no que tange às visitas médicas, prazos de reavaliação, direito à defesa e à atuação da Defensoria Pública.
O papel do Ministério Público também se destaca, sobretudo na fiscalização da duração da medida e na eventual promoção da cessação ou substituição da medida aplicada, caso cessada a periculosidade.
A atuação eficaz em casos que envolvem medidas de segurança exige não apenas domínio dos institutos penais clássicos, mas também conhecimento especializado do Direito Penal aplicado, das garantias processuais e dos impactos constitucionais envolvidos.
Advogados, defensores e promotores precisam estar preparados para questionar laudos, interpretar corretamente os limites legais da medida, requerer a cessação judicial da medida quando cessada a periculosidade e, sobretudo, garantir o cumprimento dos direitos fundamentais dos envolvidos.
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A aplicação e o controle das medidas de segurança em sentenças absolutórias impróprias exigem reflexão técnica, atenção aos princípios constitucionais e compromisso com os direitos humanos. O sistema jurídico não pode delegar indefinidamente ao poder médico a decisão sobre a liberdade de inimputáveis, cabendo ao Judiciário monitorar, limitar e decidir conforme parâmetros legais objetivos.
Além disso, ao reconhecer o caráter dual das medidas — terapêutico e restritivo —, é fundamental garantir que elas não se tornem mecanismos eternos de privação de liberdade. A análise criteriosa de cada caso, com fundamento técnico e jurídico, é essencial para uma prática jurídica eficaz e humanizada.
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