Segurança Pública e Dignidade Humana: Limites Constitucionais e Legais

Em resumo
  • A segurança pública constitui um dos pilares da ordem social em um Estado democrático de direito.
  • A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
  • O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é o núcleo axiológico do sistema jurídico brasileiro.
  • O uso legítimo da força por agentes de segurança está regulado por normas constitucionais e penais.

Política de Segurança Pública e Direitos Fundamentais: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seu Limite à Atuação Estatal

A segurança pública constitui um dos pilares da ordem social em um Estado democrático de direito. Entretanto, as estratégias e práticas adotadas pelo poder público para garantir a ordem, a segurança e a paz social não estão imunes a limites jurídicos e constitucionais. Elementos centrais como o respeito à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e ao princípio da legalidade penal impõem balizas claras ao poder estatal, especialmente quando o tema envolve o uso da força letal por agentes públicos.

Neste artigo, aprofundamos as nuances constitucionais e infraconstitucionais que envolvem a relação entre políticas de segurança pública e os direitos fundamentais, analisando os parâmetros jurídicos que vedam práticas que incentivem ou promovam atos contrários à proteção da vida, à incolumidade física e à responsabilidade penal individual.

O Papel Constitucional da Segurança Pública

Medidas de combate à criminalidade não podem ensejar a violação dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Ainda que a legislação exija instrumentos eficazes para a redução da violência, o Estado não pode criar mecanismos que, direta ou indiretamente, tornem vulnerável a proteção dos direitos individuais.

Dignidade da Pessoa Humana e sua Centralidade no Ordenamento Jurídico

Ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento, a Constituição cria uma limitação material ao poder punitivo estatal: o Estado não pode, sob pena de inconstitucionalidade, incentivar ou premiar comportamentos de seus agentes que resultem em morte, ferimento ou restrição arbitrária de direitos, sob risco de transformar agentes públicos em instrumentos de exceção ou vingança estatal.

Legalidade, Responsabilidade Penal e o Uso da Força Policial

O uso legítimo da força por agentes de segurança está regulado por normas constitucionais e penais. O artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, consagra o princípio da legalidade penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. No campo penal, a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito (art. 23, I a III, do Código Penal) são excludentes de ilicitude, previstas para proteger tanto o agente quanto a sua missão institucional.

No entanto, qualquer medida que busque colocar a eliminação física do suspeito como critério ou objetivo de desempenho funcional viola abertamente a legislação penal e os preceitos constitucionais de proteção à vida e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LVII).

É fundamental que operadores do Direito compreendam as implicações da responsabilidade penal individual do agente público. Não se pode admitir a transferência de responsabilidade para o Estado em situações de abuso, excesso ou desvio de finalidade, nem tampouco relativizar o controle da atuação policial à revelia de normas e princípios do sistema jurídico.

Critérios de Valoração do Agir Policial e o Risco de Incentivo à Letalidade

A valoração da atuação policial, seja para fins estatísticos, seja para progressão na carreira, deve estar pautada em critérios objetivos de eficiência, legalidade e respeito aos direitos humanos. Políticas ou práticas que associem o desempenho funcional à eliminação ou neutralização de suspeitos criam incentivos perversos, que podem culminar em violações sistemáticas ao direito à vida e ao devido processo.

A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros é sólida ao afirmar que ninguém será privado da vida ou da liberdade sem o devido processo legal. No campo infraconstitucional, o Código de Processo Penal e o próprio Código Penal estabelecem garantias e parâmetros inafastáveis para a persecução penal legítima e a atuação dos agentes de segurança.

Estes temas são aprofundados em cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, que é fundamental para advogados e profissionais que desejam compreender, com mais profundidade, o papel da dogmática penal em temas de segurança pública e controle da criminalidade.

Direitos Fundamentais, Princípio da Proporcionalidade e Controle de Convencionalidade

O controle da atividade policial, especialmente no que tange ao uso da força letal, exige a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. O princípio da proporcionalidade, derivado do Estado Constitucional de Direito, impede a adoção de medidas desproporcionais aos fins pretendidos, mesmo sob o argumento de política pública.

Além do controle interno, a atuação estatal no campo da segurança pública está sujeita ao controle de convencionalidade, notadamente pela vinculação do Brasil a tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). O artigo 4º do Pacto veda expressamente a privação arbitrária da vida, obrigando o Estado brasileiro a adotar providências para prevenir, investigar e punir atos de letalidade abusiva.

Responsabilidade Civil e Penal dos Agentes de Segurança

A responsabilização do Estado, em face da morte ou lesão praticada por seus agentes, é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, não se exclui a responsabilidade civil e penal individual do agente, sobretudo em situações de abuso, excesso ou desvio de finalidade no uso da força.

No plano penal, o agente responderá por homicídio (simples, qualificado ou culposo), lesão corporal, abuso de autoridade, entre outros delitos, conforme a tipicidade e as circunstâncias do caso concreto. No plano disciplinar e administrativo, responde ainda por infrações funcionais decorrentes da violação de princípios da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade) e do estatuto da corporação à qual pertence.

A delimitação adequada da responsabilidade dos agentes e do Estado é matéria central para a advocacia criminal contemporânea – tema explorado detalhadamente em cursos voltados para especialização penal.

Papel do Controle Externo e das Instituições de Justiça

O Ministério Público, enquanto fiscal da lei e defensor dos direitos fundamentais, exerce papel fundamental no controle externo da atividade policial, inclusive na investigação e persecução de delitos cometidos por agentes do Estado. A Defensoria Pública atua na proteção dos hipossuficientes e no controle jurisdicional das violações, enquanto o Judiciário assume a função de garantia contra excessos e ilegalidades, assegurando o respeito à dignidade e à vida.

Ética, Direitos Humanos e Efetividade da Segurança Pública

A proteção dos direitos humanos não se contrapõe ao combate à criminalidade, mas sim lhe confere fundamento de legitimidade. A experiência dos sistemas internacionais demonstra que a violação sistemática dos direitos fundamentais, além de inconstitucional e ilegal, é ineficaz para a redução duradoura dos indicadores de criminalidade, sendo, ao contrário, geradora de insegurança, insegurança jurídica e instabilidade institucional.

O agente público necessita de qualificação jurídica específica sobre limites, direitos e deveres, bem como de acompanhamento psicológico, treinamento tático e de processos disciplinares céleres e efetivos.

Conclusão

As políticas e práticas de segurança pública, para serem legítimas em um Estado Democrático de Direito, devem sempre preservar a supremacia da dignidade da pessoa humana, o respeito aos direitos fundamentais e a legalidade, inclusive nas estratégias de combate à criminalidade.

O uso da força letal como critério de eficiência policial ou estímulo funcional, além de afronta direta à ordem constitucional, contribui para a erosão da confiança nas instituições e para a perpetuação de ciclos de violência. Daí a importância de que operadores do Direito aprofundem continuamente seu conhecimento em temas de dogmática penal e constitucional, para defender – em qualquer esfera – os valores fundamentais de liberdade, justiça e respeito à vida.

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Insights

O respeito à vida e à dignidade humana constitui limite absoluto à atuação estatal, mesmo em contextos críticos de segurança pública. É crucial que operadores do Direito se apropriem não apenas do texto constitucional, mas também das interlocuções com tratados internacionais e da prática jurisdicional, para garantir litigância efetiva e responsável, tanto na defesa quanto na acusação.

Perguntas frequentes

1. O que é o princípio da dignidade da pessoa humana e por que ele limita a atuação do Estado?
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento constitucional que torna inaceitável qualquer prática estatal que exponha o cidadão a tratamento desumano, degradante ou contrário ao valor intrínseco da vida. Ele impede que o Estado priorize fins supostamente legítimos em detrimento da vida e da integridade das pessoas, inclusive na atividade policial.
2. Em que situações a atuação policial letal é juridicamente admitida?
A atuação letal só é juridicamente admitida em situações de legítima defesa, estado de necessidade ou outras excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, desde que presentes requisitos de necessidade, atualidade e proporcionalidade, e nunca como política pública de resultado ou estímulo institucionalizado.
3. Qual é o papel do controle de convencionalidade em políticas de segurança pública?
O controle de convencionalidade garante que leis e práticas estatais estejam em conformidade com tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, reforçando que a vida e a integridade física são bens indisponíveis e protegidos pelo Estado.
4. É legal remunerar agentes públicos com base em mortes ocorridas durante a atividade policial?
Não. Tal prática contraria frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, dignidade da pessoa humana e proteção à vida, além de incentivar violações ao direito penal e aos direitos humanos, expondo o Estado e seus agentes à responsabilização civil, penal e internacional.
5. Por que o aprofundamento desses temas é importante para a advocacia criminal?
Porque o conhecimento técnico sobre os limites da legitimidade estatal, a dogmática penal e os controles constitucionais e internacionais é essencial para uma defesa eficaz, para a atuação acusatória responsável e para o exercício ético da profissão, preservando, assim, o Estado Democrático de Direito e a justiça social. Acesse a lei relacionada em URL Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-set-27/lei-do-rio-que-paga-policiais-por-morte-de-suspeitos-e-afronta-a-constituicao-dizem-criminalistas/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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