Com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, o tratamento do superendividamento ganhou nova perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro. A alteração trouxe ao Código de Defesa do Consumidor — principalmente nos artigos 54-A a 54-G — dispositivos específicos que objetivam a preservação do mínimo existencial, o estímulo à conciliação e a repactuação das dívidas de boa-fé.
Essas inovações estabelecem um mecanismo que transcende o tradicional processo de execução, migrando o enfoque do credor para a reestruturação do passivo do consumidor, sobretudo por meio da audiência conciliatória. Nesse contexto, ganha especial relevo o tema da aplicação de sanções legais quando as partes — principalmente os credores — não participam ativamente ou impedem a efetividade desse procedimento.
A audiência de conciliação no superendividamento não é um mero ritual processual. Trata-se de um mecanismo jurídico de autocomposição em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, cabendo aos credores analisarem e, se possível, aderirem.
Segundo o §1º do artigo 104-A do CDC, “instaurado o processo, o juiz, ouvida a outra parte, designará audiência conciliatória com todos os credores, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias”. Essa audiência é peça central do processo, pois operacionaliza o princípio da boa-fé objetiva e visa proporcionar uma solução global ao superendividamento.
As partes envolvidas (consumidor e credores) devem pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 113 e no artigo 422 do Código Civil. Esse princípio se revela, entre outros aspectos, no dever de cooperação, essencial para o bom andamento da audiência e para que se viabilize a repactuação das dívidas.
No entanto, na prática, têm-se verificado posturas omissas ou recalcitrantes por parte de credores, que não comparecem às audiências ou impõem obstáculos infundados ao acordo coletivo. Essa conduta não apenas desafia o espírito da norma, como pode configurar abuso de direito e litigância de má-fé.
A ausência injustificada de credores na audiência de conciliação pode ensejar a aplicação de sanções processuais. Existem várias formas de responsabilização possíveis, dependendo da fase processual e da conduta verificada.
Uma das consequências mais discutidas é a aplicação da pena de confissão ficta. Essa sanção possui fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplicada por analogia, ao estabelecer que “as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, podendo ser representadas por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia”.
Mais do que isso, há precedentes em que magistrados aplicam multa por conduta antiprocessual, nos termos do artigo 77, IV e VI do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 139, IV, quando o credor adota postura que claramente prejudica a efetividade do procedimento conciliatório.
O juiz possui poderes instrutórios e saneadores amplos e pode, com base nos artigos 6º, 139, VI, e 370 do CPC, adotar providências cabíveis à boa condução do processo. Na audiência coletiva do superendividamento, o não comparecimento injustificado do credor ou sua negativa irrefletida à proposta razoável do consumidor pode ser compreendida como violação do princípio da cooperação processual.
Nessa linha, algumas decisões judiciais têm manejado o artigo 334, §8º do CPC, segundo o qual o não comparecimento injustificado à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo o juiz aplicar multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Outra reação possível é o prosseguimento do plano de pagamento sugerido pelo consumidor, mesmo sem adesão expressa do credor ausente, com possível homologação judicial, desde que respeitado o mínimo existencial e com base no princípio da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).
É importante diferenciar juridicamente os efeitos da ausência injustificada do credor e daqueles que, mesmo presentes, dificultam o diálogo. Enquanto a ausência pode gerar presunção de concordância tácita com o plano de pagamento, a recalcitrância pode ocasionar a imposição de multa por litigância de má-fé ou responsabilização pelos prejuízos decorrentes da frustração da audiência (artigo 80, inciso II do CPC).
A diferenciação é crítica para a calibragem das sanções aplicáveis e para a proteção do equilíbrio processual, bem como da função social das normas consumeristas.
O tema exige do profissional jurídico uma compreensão aprofundada das interações entre Direito do Consumidor, Processo Civil e princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e função social do contrato.
Não basta invocar jurisprudência ou dispositivos isolados: é preciso articular fundamentos normativos e principiológicos que demonstrem a centralidade do papel conciliatório no tratamento do superendividamento.
Por esse motivo, capacitação técnica adequada é indispensável. O domínio das nuances processuais, dos regimes sancionatórios cabíveis e da jurisprudência aplicável se tornou indispensável para advogados que atuam em demandas dessa natureza. Para aprofundar a compreensão prática e teórica do tema, recomenda-se conhecer o curso Certificação Profissional em Recuperação de Crédito.
A matéria ainda é recente no Poder Judiciário, e por isso há variações práticas entre tribunais e juízos. Alguns adotam entendimentos mais flexíveis com relação à ausência dos credores, ponderando que a presença em audiência não pode ser compulsória em regime privado.
Outros, no entanto, adotam uma interpretação teleológica e sistemática, aplicando mecanismos de sanção com base nos deveres processuais de lealdade, colaboração e eficiência.
Há também discussão sobre a legalidade da imposição do plano de pagamento sem anuência do credor, ou mesmo da validade da homologação judicial unilateral, ainda que justificada pela recusa infundada. Nessa linha, a jurisprudência evoluirá com os casos concretos e com eventual pronunciamento dos tribunais superiores.
O profissional que atua no âmbito do superendividamento deve estar atento a:
Preparar o consumidor para apresentar um plano de pagamento bem fundamentado, baseado na sua real situação de renda, despesas básicas e viabilidade de adimplência.
Durante a audiência, caso haja ausência injustificada ou recusa infundada de proposta razoável, é necessário invocar os dispositivos legais pertinentes e demonstrar o prejuízo processual decorrente dessa conduta.
Se a audiência for frustrada pela omissão do credor, poderá o advogado peticionar ao juízo pedindo a homologação do plano como forma de tutela jurisdicional adequada, invocando o art. 6º do CDC e princípios constitucionais.
Utilizar elementos do Direito Consumerista, do Processo Civil e dos Direitos Fundamentais para sustentar pedidos de sanção, tutela de urgência ou execução judicial com base no plano aprovado.
A constante evolução da jurisprudência sobre o tema demanda atualização técnica periódica. Médios e grandes escritórios devem capacitar seus times jurídicos para lidar com esses casos de forma prática e estratégica. Uma recomendação essencial é o curso Certificação Profissional em Recuperação de Crédito, ideal para quem busca expertise nesse campo.
O regime jurídico do superendividamento representa uma importante evolução no tratamento humanizado da dívida em massa, propondo a repactuação e a conciliação como meios preferenciais de solução do conflito. No entanto, para que esse sistema seja efetivo, é inadiável a responsabilização daqueles que, por má-fé ou descuido, comprometem sua funcionalidade.
As sanções aplicáveis às audiências de superendividamento não são meros expedientes coercitivos: tratam-se de instrumentos de defesa da ordem processual e da justiça social.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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