Sanções na Audiência de Conciliação no Superendividamento

Artigo sobre Direito

Sanções na Audiência de Conciliação no Superendividamento: Aspectos Jurídicos e Implicações Práticas

O superendividamento e seu novo tratamento legal

Com a promulgação da Lei nº 14.181/2021, o tratamento do superendividamento ganhou nova perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro. A alteração trouxe ao Código de Defesa do Consumidor — principalmente nos artigos 54-A a 54-G — dispositivos específicos que objetivam a preservação do mínimo existencial, o estímulo à conciliação e a repactuação das dívidas de boa-fé.

Essas inovações estabelecem um mecanismo que transcende o tradicional processo de execução, migrando o enfoque do credor para a reestruturação do passivo do consumidor, sobretudo por meio da audiência conciliatória. Nesse contexto, ganha especial relevo o tema da aplicação de sanções legais quando as partes — principalmente os credores — não participam ativamente ou impedem a efetividade desse procedimento.

Função e relevância da audiência conciliatória

A audiência de conciliação no superendividamento não é um mero ritual processual. Trata-se de um mecanismo jurídico de autocomposição em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, cabendo aos credores analisarem e, se possível, aderirem.

Segundo o §1º do artigo 104-A do CDC, “instaurado o processo, o juiz, ouvida a outra parte, designará audiência conciliatória com todos os credores, a ser realizada no prazo máximo de 30 dias”. Essa audiência é peça central do processo, pois operacionaliza o princípio da boa-fé objetiva e visa proporcionar uma solução global ao superendividamento.

O dever de cooperação e boa-fé das partes

As partes envolvidas (consumidor e credores) devem pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 113 e no artigo 422 do Código Civil. Esse princípio se revela, entre outros aspectos, no dever de cooperação, essencial para o bom andamento da audiência e para que se viabilize a repactuação das dívidas.

No entanto, na prática, têm-se verificado posturas omissas ou recalcitrantes por parte de credores, que não comparecem às audiências ou impõem obstáculos infundados ao acordo coletivo. Essa conduta não apenas desafia o espírito da norma, como pode configurar abuso de direito e litigância de má-fé.

A aplicação de sanções na audiência de superendividamento

A ausência injustificada de credores na audiência de conciliação pode ensejar a aplicação de sanções processuais. Existem várias formas de responsabilização possíveis, dependendo da fase processual e da conduta verificada.

Uma das consequências mais discutidas é a aplicação da pena de confissão ficta. Essa sanção possui fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplicada por analogia, ao estabelecer que “as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, podendo ser representadas por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia”.

Mais do que isso, há precedentes em que magistrados aplicam multa por conduta antiprocessual, nos termos do artigo 77, IV e VI do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 139, IV, quando o credor adota postura que claramente prejudica a efetividade do procedimento conciliatório.

Atuação judicial frente à recusa infundada ou ausência dos credores

O juiz possui poderes instrutórios e saneadores amplos e pode, com base nos artigos 6º, 139, VI, e 370 do CPC, adotar providências cabíveis à boa condução do processo. Na audiência coletiva do superendividamento, o não comparecimento injustificado do credor ou sua negativa irrefletida à proposta razoável do consumidor pode ser compreendida como violação do princípio da cooperação processual.

Nessa linha, algumas decisões judiciais têm manejado o artigo 334, §8º do CPC, segundo o qual o não comparecimento injustificado à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo o juiz aplicar multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Outra reação possível é o prosseguimento do plano de pagamento sugerido pelo consumidor, mesmo sem adesão expressa do credor ausente, com possível homologação judicial, desde que respeitado o mínimo existencial e com base no princípio da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil).

A distinção entre credor ausente e credor recalcitrante

É importante diferenciar juridicamente os efeitos da ausência injustificada do credor e daqueles que, mesmo presentes, dificultam o diálogo. Enquanto a ausência pode gerar presunção de concordância tácita com o plano de pagamento, a recalcitrância pode ocasionar a imposição de multa por litigância de má-fé ou responsabilização pelos prejuízos decorrentes da frustração da audiência (artigo 80, inciso II do CPC).

A diferenciação é crítica para a calibragem das sanções aplicáveis e para a proteção do equilíbrio processual, bem como da função social das normas consumeristas.

Reflexos práticos para os advogados e operadores do Direito

O tema exige do profissional jurídico uma compreensão aprofundada das interações entre Direito do Consumidor, Processo Civil e princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e função social do contrato.

Não basta invocar jurisprudência ou dispositivos isolados: é preciso articular fundamentos normativos e principiológicos que demonstrem a centralidade do papel conciliatório no tratamento do superendividamento.

Por esse motivo, capacitação técnica adequada é indispensável. O domínio das nuances processuais, dos regimes sancionatórios cabíveis e da jurisprudência aplicável se tornou indispensável para advogados que atuam em demandas dessa natureza. Para aprofundar a compreensão prática e teórica do tema, recomenda-se conhecer o curso Certificação Profissional em Recuperação de Crédito.

Aspectos controvertidos e entendimentos divergentes

A matéria ainda é recente no Poder Judiciário, e por isso há variações práticas entre tribunais e juízos. Alguns adotam entendimentos mais flexíveis com relação à ausência dos credores, ponderando que a presença em audiência não pode ser compulsória em regime privado.

Outros, no entanto, adotam uma interpretação teleológica e sistemática, aplicando mecanismos de sanção com base nos deveres processuais de lealdade, colaboração e eficiência.

Há também discussão sobre a legalidade da imposição do plano de pagamento sem anuência do credor, ou mesmo da validade da homologação judicial unilateral, ainda que justificada pela recusa infundada. Nessa linha, a jurisprudência evoluirá com os casos concretos e com eventual pronunciamento dos tribunais superiores.

Encaminhamentos para a prática

O profissional que atua no âmbito do superendividamento deve estar atento a:

1. Estratégias pré-audiência

Preparar o consumidor para apresentar um plano de pagamento bem fundamentado, baseado na sua real situação de renda, despesas básicas e viabilidade de adimplência.

2. Argumentação para aplicação das sanções

Durante a audiência, caso haja ausência injustificada ou recusa infundada de proposta razoável, é necessário invocar os dispositivos legais pertinentes e demonstrar o prejuízo processual decorrente dessa conduta.

3. Pós-audiência: consequências jurídicas

Se a audiência for frustrada pela omissão do credor, poderá o advogado peticionar ao juízo pedindo a homologação do plano como forma de tutela jurisdicional adequada, invocando o art. 6º do CDC e princípios constitucionais.

4. Fundamentação interdisciplinar

Utilizar elementos do Direito Consumerista, do Processo Civil e dos Direitos Fundamentais para sustentar pedidos de sanção, tutela de urgência ou execução judicial com base no plano aprovado.

5. Capacitação contínua

A constante evolução da jurisprudência sobre o tema demanda atualização técnica periódica. Médios e grandes escritórios devem capacitar seus times jurídicos para lidar com esses casos de forma prática e estratégica. Uma recomendação essencial é o curso Certificação Profissional em Recuperação de Crédito, ideal para quem busca expertise nesse campo.

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Insights finais

O regime jurídico do superendividamento representa uma importante evolução no tratamento humanizado da dívida em massa, propondo a repactuação e a conciliação como meios preferenciais de solução do conflito. No entanto, para que esse sistema seja efetivo, é inadiável a responsabilização daqueles que, por má-fé ou descuido, comprometem sua funcionalidade.

As sanções aplicáveis às audiências de superendividamento não são meros expedientes coercitivos: tratam-se de instrumentos de defesa da ordem processual e da justiça social.

Perguntas e respostas

1. O que acontece se um credor não comparece à audiência de conciliação do superendividamento?

Se a ausência for injustificada, o juiz pode aplicar sanções como confissão ficta, multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou até homologar o plano do consumidor sem sua anuência expressa.

2. O consumidor pode propor um plano de pagamento sem a participação dos credores?

Sim, o consumidor apresenta uma proposta inicial. Se os credores não comparecem ou recusam de forma infundada, o juiz pode considerar válida a proposta, com observância ao mínimo existencial.

3. Existe respaldo legal para multar credores ausentes nas audiências?

Sim, com base nos artigos 77, 139 e 334 do CPC, especialmente se houver má-fé ou prejuízo claro à solução consensual.

4. O credor pode questionar judicialmente a imposição do plano de pagamento?

Sim, pode recorrer ou apresentar impugnações, mas terá que demonstrar que sua ausência foi justificada e que o plano não observa critérios legais.

5. É possível responsabilizar advogados por conduta de má-fé nessas audiências?

Em tese, sim. Se o advogado orientar a parte a não comparecer ou impedir o andamento do feito, pode ser responsabilizado por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.

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Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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