A transformação digital do Poder Judiciário brasileiro trouxe inegáveis avanços para a celeridade processual. A implementação de audiências por videoconferência, impulsionada inicialmente pela necessidade de distanciamento e consolidada pela busca por eficiência, alterou a rotina forense. No entanto, essa digitalização impõe novos desafios hermenêuticos, especialmente quando confrontada com institutos clássicos do Direito Processual Penal. Um dos pontos de maior tensão reside na figura do réu foragido e seu pleito para participar de atos processuais via remota sem se submeter à prisão cautelar decretada.
O debate não é meramente tecnológico, mas profundamente jurídico e principiológico. Discute-se o alcance da ampla defesa frente ao dever do Estado de aplicar a lei penal e a própria autoridade das decisões judiciais. A questão central gira em torno da possibilidade de um acusado, que deliberadamente se furta ao cumprimento de um mandado de prisão, utilizar-se da ferramenta tecnológica para exercer sua autodefesa, mantendo-se, contudo, inalcançável ao braço coercitivo estatal.
Para o profissional do Direito, compreender as nuances dessa discussão é vital. Não se trata apenas de saber operar softwares de audiência, mas de entender a estratégia processual e os limites éticos e legais da defesa em um cenário híbrido. O advogado criminalista deve estar preparado para manejar os argumentos favoráveis e contrários a essa pretensão, antecipando as decisões dos tribunais superiores que vêm se sedimentando sobre o tema.
A realização de interrogatórios e audiências por videoconferência encontra respaldo no artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 11.900/2009. Originalmente, a medida foi pensada como excepcionalidade, voltada para prevenir riscos à segurança pública, viabilizar a participação de réus presos em penitenciárias distantes ou evitar a influência do réu sobre testemunhas. O legislador, à época, preocupava-se com a garantia da presença física como regra.
Contudo, a evolução tecnológica e a jurisprudência recente, especialmente após o período pandêmico, normalizaram o uso do meio virtual. O que era exceção tornou-se, em muitas comarcas, a regra operacional. A tecnologia permitiu que a Justiça não parasse. Todavia, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico nos lembra que a forma não pode se sobrepor à substância e aos fins do processo penal.
O interrogatório é, simultaneamente, meio de prova e meio de defesa. Como meio de defesa, permite ao réu apresentar sua versão dos fatos ao juiz (autodefesa). Como meio de prova, submete o acusado ao crivo do magistrado e da acusação. A legislação prevê que o acusado preso deve ser requisitado, e o solto, intimado. O problema surge quando o acusado não é nem preso (por estar foragido) nem meramente solto (pois há ordem de prisão contra si), criando um limbo jurídico que testa os limites do artigo 185.
É fundamental distinguir a situação do réu que responde ao processo em liberdade daquele que se encontra foragido. O réu solto tem o direito de comparecer ou não aos atos, assumindo os riscos da revelia, mas mantendo o direito de ser ouvido caso compareça. Já o réu foragido encontra-se em uma situação de inadimplência com o Estado-Juiz. Existe contra ele uma ordem judicial de segregação cautelar não cumprida.
A condição de foragido demonstra, na visão majoritária da doutrina e da jurisprudência, um desapreço pela aplicação da lei penal. Ao evadir-se, o acusado impede a instrução criminal plena ou a garantia da execução futura da pena. Nesse contexto, o Direito não pode atuar de forma contraditória, concedendo benefícios processuais (como a comodidade da audiência virtual) a quem se recusa a submeter-se à autoridade da jurisdição em sua plenitude.
O aprofundamento nessas distinções é o que separa uma defesa genérica de uma atuação técnica de excelência. Para advogados que desejam dominar essas complexidades, o estudo contínuo é indispensável. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado oferecem a base teórica e prática para navegar por esses dilemas contemporâneos, garantindo que o profissional esteja apto a enfrentar teses complexas nos tribunais.
A defesa técnica frequentemente invoca o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) para justificar o pedido de audiência virtual para o réu foragido. O argumento é sedutor: a tecnologia permite a presença “virtual”, logo, a autodefesa estaria garantida sem a necessidade da presença física, que resultaria na prisão. Sob essa ótica, negar o link de acesso seria cerceamento de defesa.
Entretanto, o Direito Processual Penal rege-se também pelo princípio da boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório (*nemo potest venire contra factum proprium*). Não é razoável que a parte selecione quais ordens judiciais deseja cumprir. Ao exigir o direito de ser ouvido pelo juiz, o réu deve, reciprocamente, estar à disposição desse mesmo juiz para o cumprimento das determinações legais, inclusive a prisão preventiva.
Permitir que um foragido participe de audiência por videoconferência seria, na prática, chancelar uma “astúcia” processual. O réu participaria do ato, colheria eventuais benefícios de sua oitiva, mas permaneceria em local incerto e não sabido, frustrando a efetividade de uma eventual condenação ou da própria cautelar. Cria-se, assim, uma assimetria inaceitável: o Estado deve garantir todos os direitos, mas o cidadão não precisa cumprir seus deveres processuais básicos.
Os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento de que não existe um direito subjetivo absoluto à escolha da modalidade da audiência pelo réu, especialmente quando este se coloca à margem da lei. A videoconferência é uma ferramenta de facilitação, não um escudo para a impunidade ou para a manutenção de um estado de fuga.
A lógica aplicada é a de que a submissão ao processo penal é um todo indivisível. O réu não pode “fatiar” sua submissão à Justiça, aceitando participar da audiência (parte cômoda) mas rejeitando a ordem de prisão (parte gravosa). A presença, ainda que virtual, pressupõe a disposição de estar sob a tutela do Estado. Se o réu se conecta de local desconhecido para evitar a captura, ele está utilizando a tecnologia para perpetuar a desobediência à ordem judicial.
Além disso, há o princípio geral do direito de que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” (*nemo auditur propriam turpitudinem allegans*). A situação de foragido é criada pelo próprio réu. É ele quem dá causa à impossibilidade de seu comparecimento presencial sem ser preso. Portanto, não pode alegar cerceamento de defesa quem, por vontade própria, se coloca em situação de incompatibilidade com o rito processual padrão.
Diante desse cenário restritivo, qual deve ser a postura do advogado criminalista? A insistência cega no pedido de link para audiência, desacompanhada de outras medidas, tende ao insucesso e pode desgastar a imagem da defesa perante o magistrado. A técnica jurídica refinada exige uma abordagem diferente.
O primeiro passo lógico não é brigar pela forma da audiência, mas atacar o fundamento da prisão decretada. Se o objetivo é que o cliente seja ouvido sem ser preso, a defesa deve concentrar esforços na revogação da prisão preventiva. Deve-se demonstrar a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP ou a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Somente após a revogação da ordem de prisão, ou a obtenção de um salvo-conduto (habeas corpus), é que o comparecimento do réu — seja físico ou virtual — deixará de ser um problema. Tentar “contornar” a prisão através do pedido de videoconferência é uma estratégia que os tribunais já identificaram e vêm rechaçando sistematicamente.
Apesar das restrições, é inegável que o interrogatório é um momento crucial. A ausência do réu pode, psicologicamente, influenciar a convicção do julgador, embora tecnicamente o silêncio não possa ser interpretado em prejuízo da defesa. Por isso, a advocacia artesanal busca alternativas. Em casos onde a prisão é mantida, a defesa técnica pode requerer que o réu seja ouvido, indicando seu paradeiro para o cumprimento do mandado no ato da audiência, demonstrando boa-fé e cooperação, o que pode ser usado posteriormente para pleitear a liberdade provisória.
Outra vertente é a arguição de nulidade caso o juiz indefira a oitiva sem fundamentação idônea, embora, como visto, a condição de foragido seja, per se, fundamento robusto para a negativa. O advogado deve estar atento para registrar todos os protestos em ata, garantindo o prequestionamento da matéria para eventuais recursos aos tribunais superiores, focando na tese da essencialidade da autodefesa.
É preciso reiterar que a tecnologia no processo penal serve para instrumentalizar a Justiça, não para reformar os pressupostos de cautelaridade. A existência de plataformas como Zoom, Teams ou Google Meet não revogou os artigos do Código de Processo Penal que tratam da prisão e da apresentação do acusado.
A audiência virtual para réus presos, por exemplo, exige que eles estejam no estabelecimento prisional, sob custódia. A lógica é a mesma: a videoconferência conecta o juiz ao réu *que está à disposição do Estado*. O réu foragido, por definição, não está à disposição. Permitir sua participação remota seria criar uma categoria privilegiada de réu: aquele que participa do processo “de camarote”, seguro em seu esconderijo, enquanto o sistema de justiça opera de mãos atadas quanto à sua custódia.
Essa discussão reflete a necessidade constante de atualização sobre como os novos meios interagem com dogmas antigos. O profissional que ignora essa interação corre o risco de prometer resultados inalcançáveis ao cliente ou de adotar estratégias processuais fadadas ao fracasso.
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A análise aprofundada da questão revela que a recusa da audiência virtual para foragidos não é um repúdio à tecnologia, mas uma reafirmação da autoridade estatal. O sistema judicial opera sob a premissa de efetividade. Uma decisão judicial que não pode ser executada (como a ordem de prisão) fragiliza todo o sistema.
Além disso, percebe-se que a “justiça digital” não é um território sem lei. As mesmas regras de lealdade, cooperação e boa-fé que regem o processo físico aplicam-se ao ambiente virtual. O advogado deve atuar como um gestor de crises, entendendo que a liberdade do cliente é conquistada através do combate aos fundamentos da prisão, e não através de brechas tecnológicas. A estratégia vencedora foca na causa (o mandado de prisão), não no sintoma (a impossibilidade de ir ao fórum).
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