Responsabilização de Terceiros em Execuções Fiscais e Honorários

Em resumo
  • A responsabilização de terceiros na execução fiscal é um dos temas mais intricados e sensíveis do Direito Tributário e Processual Civil.
  • O processo de execução fiscal é regulado pela Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), a qual estabelece o procedimento pelo qual a Fazenda Pública busca a satisfação de seus créditos tributários e não tributários.
  • A citação é o ato processual essencial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
  • Do ponto de vista processual, a responsabilização de terceiros na execução fiscal pode ocorrer:.

Responsabilidade de Terceiros em Execuções Fiscais e a Fixação de Honorários: Aspectos Jurídicos Fundamentais

A responsabilização de terceiros na execução fiscal é um dos temas mais intricados e sensíveis do Direito Tributário e Processual Civil. Trata-se de uma questão que exige do operador do Direito não apenas conhecimento técnico, mas capacidade de articular princípios constitucionais, normas infraconstitucionais e jurisprudência consolidada.

Além disso, o tema da fixação de honorários advocatícios na fase de execução fiscal impõe outro grau de complexidade, especialmente diante dos limites e balizas definidas pelo Código de Processo Civil e pelo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Este artigo tem como objetivo explorar com profundidade essas duas vertentes: a responsabilização de terceiros na execução fiscal e os critérios jurídicos para fixação de honorários advocatícios nessa fase processual. A análise é voltada a profissionais do Direito que buscam uma compreensão sólida e aplicada desses temas no exercício da advocacia e da magistratura.

Execução Fiscal e a Responsabilização de Terceiros: Fundamento Normativo

“O disposto neste artigo aplica-se às pessoas naturais quanto aos tributos cuja responsabilidade decorra de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Esse dispositivo permite a responsabilização pessoal de administradores, sócios e gestores que atuem em desconformidade com a lei ou estatuto da empresa, gerando prejuízo ao erário por atos ilícitos ou abusivos.

Pressupostos para a Redirecionamento da Execução Fiscal

Para que se configure a responsabilização de terceiros, a jurisprudência do STJ tem exigido a presença cumulativa de dois fatores:

1. Existência de débito tributário constituído contra a pessoa jurídica;
2. Comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração legal por parte dos terceiros.

É importante destacar que a mera qualidade de sócio ou administrador, por si só, não justifica a inclusão no polo passivo da execução. A responsabilidade é subjetiva e requer demonstração de dolo, culpa ou ato ilícito.

Em relação à dissolução irregular da empresa, há tratamento jurisprudencial específico. O entendimento consolidado no STJ é o de que a dissolução irregular enseja presunção relativa da responsabilidade dos sócios-gerentes à época dos fatos, permitindo a sua inclusão no polo passivo da execução, salvo prova em sentido contrário.

A Importância da Citação Válida dos Terceiros Responsáveis

A citação é o ato processual essencial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a jurisprudência dominante exige que o terceiro, ora incluído, seja devidamente citado para se defender da imputação.

Atenção

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de citação válida do responsável redirecionado acarreta nulidade absoluta do feito em relação a esse sujeito, podendo, inclusive, implicar prescrição intercorrente se a citação não ocorrer no prazo legal.

Além disso, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”. Tal presunção tem servido como fundamento para o redirecionamento e deve ser enfrentada com robusta comprovação pela defesa.

Aspectos Processuais da Responsabilização: A Petição Inicial e a Substituição do Polo Passivo

Do ponto de vista processual, a responsabilização de terceiros na execução fiscal pode ocorrer:

1. No momento da propositura da ação, quando houver prova inequívoca da conduta que fundamenta a responsabilidade;
2. Por meio de pedido de redirecionamento formulado após a citação da pessoa jurídica, com base em fato superveniente, como a constatação de dissolução irregular.

Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é obrigatória a intimação do terceiro antes de qualquer decisão que lhe atribua responsabilidade processual ou patrimonial, o que reforça o caráter garantista do procedimento.

Para quem atua na prática forense especializada, compreender esses limites e requisitos legais é imprescindível para elaborar petições eficazes e para evitar nulidades que comprometam o processo.

Honorários Advocatícios nas Execuções Fiscais: Regras e Controvérsias

A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal envolve aspectos técnicos relevantes, pois exige o entendimento de normas específicas e da jurisprudência atualizada, especialmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

O artigo 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, em se tratando de execuções fiscais, a realidade apresenta particularidades. Muitas execuções são extintas por pagamento integral, por prescrição, ilegitimidade ou ausência de pressupostos de constituição do crédito. Nestes casos, qual o critério adequado para fixar os honorários?

Fixação nos Casos de Extinção sem Pagamento

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal sem o adimplemento da dívida (por prescrição, ilegitimidade ativa, vício formal, entre outros) implica a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, cujo percentual deve respeitar os limites legais.

O STJ tem priorizado o critério objetivo da tabela do artigo 85, §3º do CPC, salvo nas hipóteses em que se justifique a fixação por equidade, observando-se o disposto no §8º do mesmo artigo — situações em que a Fazenda Pública figura como parte e o valor da causa é extremamente elevado, tornando desproporcional a aplicação dos percentuais máximos.

Nessa linha, a controvérsia muitas vezes reside no valor de base para cálculo dos honorários: valor do débito, valor da causa originária, ou valor corrigido do crédito tributário? A jurisprudência tende a adotar o valor atualizado da execução, salvo se houver acordo ou critério estabelecido em sentença transitada em julgado.

Essa temática tem relevância prática significativa para advogados que militam em Direito Tributário e em causas contra a Fazenda Pública, exigindo estudo contínuo das decisões dos tribunais superiores. Para o profissional que deseja aprofundar esses conhecimentos, o curso Pós-Graduação em Advocacia Tributária é uma excelente opção.

Caso Haja Parcelamento ou Reconhecimento Parcial: Honorários São Devidos?

Em situações em que há reconhecimento parcial da dívida ou adesão a parcelamento fiscal, costuma-se discutir se cabe honorários sucumbenciais. A jurisprudência do STJ tem sido clara: mesmo nos casos de parcelamento ou reconhecimento espontâneo, os honorários são devidos se a execução já estava em curso, sob pena de se violar o princípio da causalidade.

O fundamento é que a propositura da execução ocorreu por inércia do devedor, o que gerou custos para a Fazenda Pública e demandou a atuação advocatícia. Logo, a defesa ou pagamento tardio não afasta a sucumbência.

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Insights Finais

O estudo combinado da responsabilização de terceiros e da fixação de honorários em execução fiscal mostra como o processo tributário é dinâmico e desafiador. Não basta citar normas; é necessário compreender como a jurisprudência tem moldado os limites da atuação do Estado e os direitos fundamentais dos contribuintes.

A constante atualização sobre os posicionamentos dos tribunais superiores e o domínio técnico das normas processuais são diferenciais que qualificam o profissional para atuar de forma estratégica, segura e assertiva nessas demandas.

O aprofundamento prático e teórico nesse tema é essencial para advogados tributaristas, procuradores municipais, estaduais e federais, além de magistrados e defensores públicos que atuam com execuções fiscais.

Perguntas frequentes

1. Como é feita a responsabilização de sócio na execução fiscal?
A responsabilização ocorre com base no artigo 135 do CTN, quando há demonstração de que o sócio ou administrador praticou atos com excesso de poderes ou violação da lei, contrato social ou estatuto.
2. A dissolução irregular da empresa permite automaticamente o redirecionamento?
Sim, a jurisprudência admite a presunção de dissolução irregular com base na Súmula 435 do STJ, o que permite o redirecionamento ao sócio administrador, salvo prova em contrário.
3. O que acontece se o terceiro não for citado adequadamente?
A citação inválida do terceiro responsabilizado leva à nulidade da execução fiscal contra ele, comprometendo o prosseguimento do processo.
4. São devidos honorários advocatícios quando a execução é extinta sem pagamento?
Sim. Se a execução fiscal é extinta por prescrição, ausência de débito ou outros motivos, os honorários são devidos, geralmente com base no valor atualizado da causa.
5. O parcelamento espontâneo isenta o devedor do pagamento de honorários?
Não. A jurisprudência entende que o parcelamento após o ajuizamento da execução não afasta o dever de arcar com honorários, já que a ação foi provocada pela inércia do devedor. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-24/responsabilidade-de-terceiros-e-honorarios-na-execucao-fiscal-uma-analise-critica-da-jurisprudencia-do-stj/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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