A responsabilização de terceiros na execução fiscal é um dos temas mais intricados e sensíveis do Direito Tributário e Processual Civil. Trata-se de uma questão que exige do operador do Direito não apenas conhecimento técnico, mas capacidade de articular princípios constitucionais, normas infraconstitucionais e jurisprudência consolidada.
Além disso, o tema da fixação de honorários advocatícios na fase de execução fiscal impõe outro grau de complexidade, especialmente diante dos limites e balizas definidas pelo Código de Processo Civil e pelo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este artigo tem como objetivo explorar com profundidade essas duas vertentes: a responsabilização de terceiros na execução fiscal e os critérios jurídicos para fixação de honorários advocatícios nessa fase processual. A análise é voltada a profissionais do Direito que buscam uma compreensão sólida e aplicada desses temas no exercício da advocacia e da magistratura.
O processo de execução fiscal é regulado pela Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), a qual estabelece o procedimento pelo qual a Fazenda Pública busca a satisfação de seus créditos tributários e não tributários.
A possibilidade de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal fundamenta-se, em grande medida, no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual:
“O disposto neste artigo aplica-se às pessoas naturais quanto aos tributos cuja responsabilidade decorra de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Esse dispositivo permite a responsabilização pessoal de administradores, sócios e gestores que atuem em desconformidade com a lei ou estatuto da empresa, gerando prejuízo ao erário por atos ilícitos ou abusivos.
Para que se configure a responsabilização de terceiros, a jurisprudência do STJ tem exigido a presença cumulativa de dois fatores:
1. Existência de débito tributário constituído contra a pessoa jurídica;
2. Comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração legal por parte dos terceiros.
É importante destacar que a mera qualidade de sócio ou administrador, por si só, não justifica a inclusão no polo passivo da execução. A responsabilidade é subjetiva e requer demonstração de dolo, culpa ou ato ilícito.
Em relação à dissolução irregular da empresa, há tratamento jurisprudencial específico. O entendimento consolidado no STJ é o de que a dissolução irregular enseja presunção relativa da responsabilidade dos sócios-gerentes à época dos fatos, permitindo a sua inclusão no polo passivo da execução, salvo prova em sentido contrário.
A citação é o ato processual essencial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso de redirecionamento da execução fiscal, a jurisprudência dominante exige que o terceiro, ora incluído, seja devidamente citado para se defender da imputação.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de citação válida do responsável redirecionado acarreta nulidade absoluta do feito em relação a esse sujeito, podendo, inclusive, implicar prescrição intercorrente se a citação não ocorrer no prazo legal.
Além disso, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes”. Tal presunção tem servido como fundamento para o redirecionamento e deve ser enfrentada com robusta comprovação pela defesa.
Do ponto de vista processual, a responsabilização de terceiros na execução fiscal pode ocorrer:
1. No momento da propositura da ação, quando houver prova inequívoca da conduta que fundamenta a responsabilidade;
2. Por meio de pedido de redirecionamento formulado após a citação da pessoa jurídica, com base em fato superveniente, como a constatação de dissolução irregular.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é obrigatória a intimação do terceiro antes de qualquer decisão que lhe atribua responsabilidade processual ou patrimonial, o que reforça o caráter garantista do procedimento.
Para quem atua na prática forense especializada, compreender esses limites e requisitos legais é imprescindível para elaborar petições eficazes e para evitar nulidades que comprometam o processo.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal envolve aspectos técnicos relevantes, pois exige o entendimento de normas específicas e da jurisprudência atualizada, especialmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O artigo 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, em se tratando de execuções fiscais, a realidade apresenta particularidades. Muitas execuções são extintas por pagamento integral, por prescrição, ilegitimidade ou ausência de pressupostos de constituição do crédito. Nestes casos, qual o critério adequado para fixar os honorários?
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal sem o adimplemento da dívida (por prescrição, ilegitimidade ativa, vício formal, entre outros) implica a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, cujo percentual deve respeitar os limites legais.
O STJ tem priorizado o critério objetivo da tabela do artigo 85, §3º do CPC, salvo nas hipóteses em que se justifique a fixação por equidade, observando-se o disposto no §8º do mesmo artigo — situações em que a Fazenda Pública figura como parte e o valor da causa é extremamente elevado, tornando desproporcional a aplicação dos percentuais máximos.
Nessa linha, a controvérsia muitas vezes reside no valor de base para cálculo dos honorários: valor do débito, valor da causa originária, ou valor corrigido do crédito tributário? A jurisprudência tende a adotar o valor atualizado da execução, salvo se houver acordo ou critério estabelecido em sentença transitada em julgado.
Essa temática tem relevância prática significativa para advogados que militam em Direito Tributário e em causas contra a Fazenda Pública, exigindo estudo contínuo das decisões dos tribunais superiores. Para o profissional que deseja aprofundar esses conhecimentos, o curso Pós-Graduação em Advocacia Tributária é uma excelente opção.
Em situações em que há reconhecimento parcial da dívida ou adesão a parcelamento fiscal, costuma-se discutir se cabe honorários sucumbenciais. A jurisprudência do STJ tem sido clara: mesmo nos casos de parcelamento ou reconhecimento espontâneo, os honorários são devidos se a execução já estava em curso, sob pena de se violar o princípio da causalidade.
O fundamento é que a propositura da execução ocorreu por inércia do devedor, o que gerou custos para a Fazenda Pública e demandou a atuação advocatícia. Logo, a defesa ou pagamento tardio não afasta a sucumbência.
O estudo combinado da responsabilização de terceiros e da fixação de honorários em execução fiscal mostra como o processo tributário é dinâmico e desafiador. Não basta citar normas; é necessário compreender como a jurisprudência tem moldado os limites da atuação do Estado e os direitos fundamentais dos contribuintes.
A constante atualização sobre os posicionamentos dos tribunais superiores e o domínio técnico das normas processuais são diferenciais que qualificam o profissional para atuar de forma estratégica, segura e assertiva nessas demandas.
O aprofundamento prático e teórico nesse tema é essencial para advogados tributaristas, procuradores municipais, estaduais e federais, além de magistrados e defensores públicos que atuam com execuções fiscais.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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