No contexto da tributação sobre operações de comércio exterior, especialmente na importação de bens, surgem importantes questões jurídicas sobre a responsabilização tributária, o papel do contribuinte de fato e de direito e a incidência de sanções específicas. Esses elementos se tornam ainda mais relevantes com a criação de regimes específicos vinculados a políticas industriais ou de desenvolvimento, como programas de desoneração ou incentivos fiscais.
A seguir, exploraremos as nuances legais relacionadas à responsabilidade tributária na importação de mercadorias, com foco especial na figura do importador independente e nos limites à aplicação de penalidades previstas em legislações de incentivo.
No Direito Tributário brasileiro, o importador é, em regra, considerado o contribuinte de tributos federais incidentes sobre operações de comércio exterior, como o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS-Importação e a COFINS-Importação. O artigo 31 do Código Tributário Nacional (CTN) reconhece a figura do contribuinte como aquele que realiza o fato gerador ou ao qual a lei atribui responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
No caso da importação por conta e ordem de terceiros ou na modalidade por encomenda, o que temos é uma dissociação entre a figura do adquirente final e aquela que formalmente promove os trâmites aduaneiros. O chamado “importador por conta e ordem de terceiros”, apesar de ser distinto do destinatário econômico final, é aquele que figura no despacho aduaneiro como responsável nestas operações. Por outro lado, o “importador independente” adquire e internaliza mercadorias com recursos próprios e por sua conta, ainda que depois as revenda.
A importância de se distinguir essas figuras decorre da responsabilização por tributos e penalidades específicas, especialmente quando vinculadas a programas de incentivo fiscal setorial.
Nas estruturas legais associadas a programas de incentivo, como os voltados ao setor automotivo, é comum a estipulação de condicionantes à fruição de benefícios, como a exigência de adesão prévia ao regime, cumprimento de metas de produção nacional, manutenção de níveis de eficiência energética ou adesão a planos de rastreabilidade.
Quando essas condições não são atendidas, a legislação tende a prever a perda do direito ao incentivo e, em muitos casos, a aplicação de multas específicas. A questão que se impõe é: a quem se aplica a sanção por descumprimento das obrigações acessórias e normativas do programa?
Esse é o ponto nevrálgico da controvérsia jurídica: impor sanções por descumprimento de um regulamento específico de adesão voluntária a quem sequer participa formalmente do regime viola princípios constitucionais tributários, como a legalidade e a tipicidade das infrações.
Do ponto de vista constitucional, a aplicação de multas tributárias deve observar estreitamente o princípio da legalidade, conforme previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Isso significa que não basta que a infração esteja prevista em norma infralegal ou regulamento: é necessário que exista uma base legal clara que diga quem é obrigado, qual conduta é exigida e qual a consequência do descumprimento.
Por isso, se uma pessoa jurídica adquire ou importa produtos fora de um programa de incentivo — mesmo que os bens tenham origem em empresa participante de tal regime — não se pode automaticamente aplicar-lhe as penalidades vinculadas ao não cumprimento de aspectos regulatórios internos desse regime.
A situação é agravada quando se trata de importador independente, que não figura como beneficiário efetivo de incentivos nem se sujeita às obrigações impostas aos signatários do programa.
É possível, entretanto, que a legislação preveja hipóteses de responsabilidade solidária ou por substituição tributária nas importações. O artigo 128 do CTN prevê que a lei pode atribuir responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador por interesse comum ou colaboração nas operações tributadas.
Contudo, essa responsabilidade deve estar claramente delimitada em lei ordinária, com base em critérios objetivos, e jamais exorbitar para incluir obrigações acessórias que derivam de regimes voluntários de adesão.
Aplicar penalidades de um programa específico a empresas que não aderiram formalmente é extrapolar o campo da substituição tributária legítima e incorrer em violação do devido processo legal substancial e formal, amparado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.
O debate sobre a aplicação de multas específicas a importadores não participantes de programas setoriais ilustra importantes tensões interpretativas no Sistema Tributário Nacional. De um lado, está o interesse do Estado em garantir o cumprimento das normas de incentivo e coibir estruturas elisivas. Do outro, estão os princípios garantidores do contribuinte, como o da legalidade estrita, da segurança jurídica e da tipicidade das sanções.
Há decisões jurisprudenciais que reconhecem que, na ausência de adesão formal ao regime especial, o importador não pode ser responsabilizado por obrigações que dele não emanam. Em outras palavras, as consequências do descumprimento devem recair sobre o aderente formal.
Essas decisões reforçam a exigência de conexão jurídica e normativa objetiva entre a sanção e o sujeito passivo. Sem isso, qualquer penalidade pode ser considerada estimuladora de insegurança jurídica e abuso de poder sancionador.
Profissionais que atuam na seara do contencioso ou planejamento tributário precisam dominar profundamente os conceitos de sujeição passiva tributária, regimes especiais e limites legais às penalidades fiscais. A diferenciação entre importadores, o entendimento completo do regime jurídico dos incentivos setoriais e dos fundamentos legais das autuações fiscais são indispensáveis para a correta defesa dos interesses dos clientes.
O estudo aprofundado da responsabilidade tributária, inclusive em regimes especiais e setores regulados, é fundamental para a produção de pareceres sólidos, teses defensivas bem estruturadas e prevenção de autuações indevidas.
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O regime jurídico-tributário das importações envolve múltiplas camadas de obrigações — legais, acessórias e decorrentes de regimes específicos. A aplicação legítima de penalidades só pode ocorrer quando há previsão legal clara e vínculo objetivo entre o sujeito passivo e a obrigação descumprida.
A advocacia empresarial e tributária precisa estar atenta à distinção entre os direitos e deveres do importador de fato, do formal e do aderente a contratos ou regimes especiais. Somente um domínio técnico avançado desses temas permitirá a defesa efetiva e estratégica dos interesses das empresas atuantes no comércio exterior.
O aprofundamento nas regras da responsabilização tributária, especialmente na importação, é fundamental em um cenário normativo cada vez mais complexo. Para advogados tributaristas, o conhecimento dessas sutilezas representa um diferencial essencial tanto na prevenção quanto na defesa em processos administrativos ou judiciais.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-jun-26/juiza-afasta-multa-prevista-no-mover-para-importador-independente/.
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