A responsabilização solidária entre empresas de um mesmo grupo ou conglomerado econômico, no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), é uma das temáticas que vêm ganhando cada vez mais relevância na prática jurídica empresarial e prevenções de riscos corporativos.
A complexidade do assunto reside não só na identificação da responsabilização objetiva da pessoa jurídica envolvida em atos lesivos contra a administração pública, mas também na delimitação do alcance da solidariedade entre empresas coligadas, controladoras e controladas. A compreensão desses fundamentos é vital para a advocacia empresarial, compliance e o contencioso envolvendo sanções administrativas e judiciais.
A Lei Anticorrupção inaugurou um novo paradigma de imputação de responsabilidades às pessoas jurídicas no Brasil, estabelecendo, em seu artigo 2º, a responsabilidade objetiva administrativa e civil por atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Isso significa que a comprovação de dolo ou culpa não é exigida para a responsabilização da empresa, bastando, portanto, a demonstração da prática do ato infrator e do nexo com a pessoa jurídica.
A responsabilidade objetiva imposta pela lei visa justamente prevenir práticas de corrupção e promover a responsabilização efetiva das empresas pelos atos de seus representantes, colaboradores ou terceirizados, quando agirem em seu interesse.
O artigo 4º, §1º, da Lei 12.846/2013, dispõe:
“As pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, serão responsáveis solidariamente pela reparação integral do dano causado, mesmo quando haja alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.”
Esse dispositivo é claro ao estender a solidariedade para além da empresa diretamente infratora, atingindo empresas do mesmo grupo econômico. A redação afasta formalismos e se aproxima da realidade negocial, onde é comum a utilização de múltiplas pessoas jurídicas para estruturar operações comerciais, fiscais e gerenciais.
A responsabilidade solidária, nesses casos, visa evitar o esvaziamento patrimonial da empresa infratora e assegurar a efetividade dos instrumentos reparatórios e punitivos previstos na lei.
A conceituação de grupo econômico não é pacífica no ordenamento jurídico, variando conforme o ramo do Direito. No contexto da Lei Anticorrupção, a interpretação adotada tende a ser funcional e teleológica, para impedir que a criação artificial de estruturas societárias impeça a responsabilização efetiva.
Apesar de não definir exatamente o que configura grupo econômico “de fato” ou “de direito”, a jurisprudência e a doutrina tendem a considerar elementos como:
– Controle ou domínio comum;
– Unidade de interesse e comando;
– Ação coordenada entre as empresas;
– Confusão patrimonial e operacional;
– Atuação conjunta em projetos ou contratos.
Essa análise deve ser casuística e probatória, cabendo à autoridade sancionadora demonstrar o vínculo econômico entre as empresas envolvidas.
A solidariedade implica que todas as empresas do grupo econômico podem ser responsabilizadas integralmente pela reparação dos danos decorrentes do ato lesivo. Isso significa que qualquer uma delas poderá ser chamada a responder pela totalidade das sanções pecuniárias impostas, independentemente de sua participação direta no ato.
Esse efeito jurídico impõe severas consequências para a governança empresarial e para a estruturação de grupos societários. Empresas que compartilham centros de decisão ou projetos devem adotar mecanismos efetivos de compliance e due diligence.
Por essa razão, é fundamental que advogados atuantes em Direito Penal Econômico e empresarial dominem os critérios jurídicos de análise dessa solidariedade.
O aprofundamento técnico no tema é abordado com rigor acadêmico e foco prático na Pós-Graduação em Direito Penal Econômico, que prepara o profissional para enfrentar esses desafios com solidez doutrinária e jurisprudencial.
É importante diferenciar a responsabilidade solidária entre empresas do grupo econômico daquela que decorre da desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 14 da própria Lei 12.846/2013 e do artigo 50 do Código Civil.
A desconsideração exige o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e, no caso da Lei Anticorrupção, pode atingir sócios e administradores, inclusive em âmbito pessoal.
Já a solidariedade entre empresas do grupo econômico independe de fraude ou abuso, baseando-se no vínculo econômico e na proteção do erário, bastando a prova da condição de integração ao grupo e do benefício direto ou indireto decorrente do ato.
O ônus da prova da existência do grupo econômico é da autoridade sancionadora, tanto na via administrativa quanto na judicial. Entretanto, diante de indícios robustos de integração formal ou fática ao grupo, o ordenamento permite a inversão do ônus com base nos princípios da boa-fé e da função social da empresa.
Há decisões que afirmam ser prescindível o controle societário direto, bastando a demonstração de atuação coordenada ou benefícios sensíveis oriundos da ação fraudulenta cometida por empresa vinculada.
Esse tipo de prova pode envolver análise contábil, testemunhal, documental e até mesmo pericial. Portanto, a atuação do advogado defensor ou acusador depende de domínio técnico e capacidade de articulação multidisciplinar.
A responsabilização na Lei Anticorrupção pode se desdobrar em três esferas:
– Administrativa: caracterizada por sanções como multa e publicação do ato lesivo, aplicadas por autoridades públicas.
– Civil: relacionada à reparação do dano ao erário, com ação regressiva ou de ressarcimento.
– Penal: ainda que a pessoa jurídica não seja punível penalmente por crimes em geral (exceto ambientais), seus administradores e representantes podem ser responsabilizados criminalmente, especialmente por atos de corrupção ativa, fraude em licitações, entre outros.
É essencial analisar cada desdobramento com base nas peculiaridades probatórias e legais do caso concreto, com integridade processual e respeito ao contraditório.
A solidariedade na responsabilidade por ilícitos reflete a importância de políticas internas de governança e compliance, inclusive nos grupos empresariais onde há alguma forma de centralização gerencial ou compartilhamento de áreas estratégicas, como controladoria, jurídico e compliance.
Não é suficiente que a empresa adote medidas formais: é necessário implementar mecanismos efetivos de controle, treinamento, canal de denúncias e resposta rápida a desvios éticos. Além disso, cada empresa do grupo deve possuir autonomia operacional e documental bem definida, com registros próprios e política de integridade autônoma.
A falta de segregação pode ser entendida como indício de grupo econômico na responsabilização, sobretudo em contratos com a administração pública.
Compreender o entrelaçamento entre estratégias de governança e as normas de responsabilização é vital para evitar o efeito cascata de sanções dentro de grupos empresariais.
A jurisprudência tem acompanhado uma tendência de ampliar o alcance da solidariedade prevista na Lei Anticorrupção, mesmo quando não há relação direta entre a empresa e o ato lesivo, focando na prevenção da fuga patrimonial e na reparação integral do dano ao erário.
Ainda assim, existem posicionamentos mais restritivos, que defendem que a solidariedade deve ser aplicável apenas quando comprovado o benefício indireto ou a atuação direta da empresa na cadeia decisória do fato ilícito. Essa tensão entre interpretações amplia o espaço para debates jurídicos e atuação estratégica da advocacia.
A responsabilidade solidária prevista na Lei Anticorrupção para empresas de um mesmo grupo econômico representa um dos instrumentos mais incisivos no combate à impunidade corporativa e na efetivação do controle da integridade empresarial.
Entender os limites, fundamentos e efeitos dessa solidariedade é indispensável para quem atua com Direito Empresarial, Penal Econômico, Responsabilidade Civil e Compliance.
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A aplicação do artigo 4º, §1º, da Lei 12.846/2013 representa uma inovação relevante no Direito Administrativo Sancionador;
Advogados devem estar atentos às estratégias defensivas que comprovem ausência de vinculação entre a empresa solidária e o ilícito;
O compliance estrutural e autônomo por empresa é uma forma eficaz de afastar a responsabilidade solidária;
A presença de elementos fáticos, mesmo com ausência de vínculos formais entre as empresas, pode ensejar a imputação da responsabilidade;
A atuação contenciosa especializada depende não só do conhecimento da Lei Anticorrupção, mas também de doutrina sobre responsabilidade civil, teoria da empresa e processo administrativo sancionador.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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