A decisão da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a responsabilidade objetiva de instituição financeira por prejuízos decorrentes de boletos emitidos em site clonado, reforça uma tendência jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: bancos respondem independentemente de culpa por fraudes praticadas no âmbito de suas operações. Trata-se de aplicação direta da teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, combinada com a Súmula 479 do STJ, que já pacificou o entendimento sobre a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para o advogado que atua — ou pretende atuar — em contencioso bancário, responsabilidade civil e direito digital, essa decisão não é apenas mais um precedente: é um indicador de que o mercado de disputas envolvendo fraudes eletrônicas, clonagem de sites e boletos falsos está em expansão constante, exigindo domínio técnico aprofundado sobre nexo causal, fortuito interno versus externo e ônus da prova invertido em relações de consumo.
O risco para o advogado generalista é tratar esses casos como “simples ação de indenização”, perdendo a oportunidade de construir teses técnicas sofisticadas sobre falha de segurança digital, responsabilidade solidária de plataformas e cadeia de fornecedores. A oportunidade real está em se especializar na interseção entre responsabilidade civil, direito bancário e novas tecnologias — um nicho ainda pouco explorado que permite honorários diferenciados e posicionamento como especialista técnico perante bancos, seguradoras e vítimas de fraude.
O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso significa que o banco não pode se eximir da responsabilidade alegando que a fraude foi praticada por terceiro, uma vez que a segurança das transações integra o próprio risco da atividade bancária.
No caso julgado pela 8ª Câmara Civil catarinense, o cliente efetuou pagamentos por meio de boletos emitidos em site clonado, acreditando estar realizando transação legítima. A sentença de origem havia considerado inválidos os pagamentos, mas o TJSC reformou a decisão para reconhecer a validade dos pagamentos e, por consequência, atribuir ao banco o dever de arcar com os prejuízos decorrentes da fraude, já que a instituição financeira não demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo causal.
Um dos pontos técnicos mais relevantes para o advogado especializado é a diferenciação entre fortuito interno — que não exclui a responsabilidade do fornecedor por estar relacionado à própria atividade — e fortuito externo, que pode romper o nexo causal. Fraudes praticadas por meio de sites clonados, phishing e boletos falsos são, em regra, classificadas como fortuito interno, pois decorrem de falhas nos sistemas de segurança que o próprio banco deveria mitigar.
Essa distinção exige do profissional conhecimento técnico sobre segurança da informação, rastreamento de IP, geolocalização de acessos e perícia digital, elementos que ultrapassam o conhecimento jurídico tradicional e demandam capacitação específica em direito e tecnologia.
Com o crescimento exponencial de golpes envolvendo clonagem de sites, phishing bancário e boletos falsos, a tendência é de aumento significativo na judicialização desses casos. Advogados que dominam a fundamentação técnica da responsabilidade objetiva bancária — aliada ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII — têm vantagem competitiva relevante para atuar tanto na defesa de consumidores lesados quanto na defesa técnica de instituições financeiras.
Casos de clonagem de sites frequentemente envolvem também violação de dados pessoais, o que aproxima a discussão da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O advogado que consegue articular responsabilidade civil tradicional com fundamentos de proteção de dados amplia significativamente seu portfólio de atuação, podendo inclusive discutir responsabilidade solidária entre instituições financeiras e agentes de tratamento de dados envolvidos na cadeia da fraude.
1. Domine a distinção entre fortuito interno e externo — essa é a linha argumentativa central em praticamente todos os casos de fraude bancária digital, e sua correta aplicação define o sucesso ou fracasso da tese.
2. Invista em conhecimento técnico sobre segurança digital — entender minimamente como funcionam ataques de phishing, clonagem de sites e engenharia social fortalece a argumentação jurídica e a credibilidade perante o julgador.
3. Utilize a inversão do ônus da prova como ferramenta estratégica — em relações de consumo, cabe ao banco comprovar a culpa exclusiva do consumidor, o que raramente ocorre em casos de sites clonados sofisticados.
4. Explore a conexão com a LGPD — muitos casos de fraude envolvem vazamento ou uso indevido de dados pessoais, ampliando as possibilidades de responsabilização e o valor da causa.
5. Posicione-se como especialista em responsabilidade civil e tecnologia — esse nicho está em franca expansão e permite cobrar honorários diferenciados, especialmente diante do aumento de fraudes digitais no setor bancário e financeiro.
Advogados com 2 a 8 anos de OAB que buscam se destacar no mercado precisam ir além do conhecimento genérico sobre responsabilidade civil. A complexidade técnica envolvida em fraudes digitais, somada à necessidade de compreender aspectos de segurança da informação e proteção de dados, exige formação especializada e atualizada.
Para aprofundar-se tecnicamente na teoria e na prática da responsabilidade civil aplicada a esses cenários — incluindo fraudes bancárias, tutela de danos e estratégias processuais eficazes — conheça a Pós-graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, formação que capacita o profissional a atuar com segurança técnica em casos complexos como o julgado pelo TJSC.
Em regra, sim, quando não há comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo causal, aplicando-se a teoria do risco da atividade e a Súmula 479 do STJ.
É o evento inesperado relacionado diretamente à atividade desenvolvida pelo fornecedor, como falhas de segurança que permitem a clonagem de sites, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira.
Não. Por se tratar de responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e o nexo de causalidade com a operação bancária, cabendo ao banco o ônus de demonstrar excludentes de responsabilidade.
Sim. Quando há uso indevido de dados pessoais na prática da fraude, é possível discutir responsabilidade adicional com base na Lei Geral de Proteção de Dados, ampliando as teses jurídicas cabíveis.
Porque o aumento de fraudes digitais bancárias gera crescente judicialização, criando demanda por profissionais tecnicamente capacitados para atuar tanto na defesa de consumidores quanto de instituições financeiras.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2018-2022/2
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/banco-e-responsavel-por-prejuizo-com-boletos-gerados-em-site-clonado/.
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