Responsabilidade dos planos de saúde em procedimentos complexos e retorne somente o resultado.

Em resumo
  • O setor de saúde suplementar, regulado principalmente pela Lei nº 9.656/98, tem despertado atenção crescente da comunidade jurídica em razão dos frequentes conflitos entre usuários e operadoras de plano de saúde.
  • Diante da crescente judicialização da saúde, o domínio técnico-jurídico das obrigações dos planos de saúde tem se tornado uma vantagem competitiva no exercício da advocacia especializada.

A responsabilidade dos planos de saúde frente aos procedimentos médicos de alta complexidade

Introdução ao regime jurídico dos planos de saúde

Para advogados que atuam na área da saúde, do consumidor e do direito civil, é essencial compreender não só o marco regulatório da saúde suplementar, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais que balizam a responsabilidade dos planos quanto ao custeio de procedimentos terapêuticos, diagnósticos e cirúrgicos.

Rol de Procedimentos da ANS: natureza exemplificativa ou taxativa?

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizado periodicamente pela ANS por meio de resoluções normativas, define uma lista mínima de coberturas obrigatórias pelos planos privados. Historicamente, havia grande debate sobre o caráter desse rol: seria ele meramente exemplificativo ou taxativo?

O marco do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do EREsp 1.886.929/SP, conferiu prevalência, como regra, à taxatividade do rol. No entanto, o mesmo julgamento previu hipóteses excepcionais em que procedimentos não constantes do rol podem ser considerados de cobertura obrigatória, desde que atendidos critérios como a inexistência de substituto terapêutico, recomendação por órgãos técnicos e autorização expressa do médico assistente.

Esse debate é central para a atuação em defesa dos consumidores e para a própria compreensão dos limites contratuais das operadoras de plano de saúde.

Direito à saúde e dignidade da pessoa humana: fundamentos constitucionais

Embora os planos de saúde sejam entidades privadas, exercem função social ao fornecerem acesso à saúde aos contratantes, suplementando a atuação estatal. Deste modo, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proteção à vida (art. 5º, caput), bem como os direitos dos consumidores (art. 5º, XXXII e art. 170, V), devem irradiar efeitos sobre a interpretação contratual no Direito da Saúde.

Assim, cláusulas que, mesmo válidas em tese, gerem desequilíbrio ou comprometam o direito fundamental à saúde, tendem a ser relativizadas pelo Judiciário, em consonância com os postulados constitucionais.

Transplantes simultâneos e procedimentos correlatos: a indivisibilidade terapêutica

Procedimentos como transplantes combinados (por exemplo, rim e pâncreas) trazem desafios específicos, inclusive pela natureza complexa, multidisciplinar e de alto custo da intervenção. Frequentemente, os contratos de plano de saúde mencionam cobertura restrita ou condicionada de transplantes, além de excluir procedimentos acessórios, insumos médico-hospitalares ou acompanhamento ambulatorial.

Ocorre que, ao tratar-se de transplantes conjugados, há uma indivisibilidade terapêutica entre as partes envolvidas no procedimento. É dizer: não é funcionalmente possível dissociar o transplante de rim do de pâncreas quando a indicação médica é que ambos ocorram simultaneamente, por estarem interligados pela necessidade clínica.

Negar cobertura ao procedimento como um todo, sob a justificativa de exclusão parcial de um dos transplantes, fere o princípio da integralidade da assistência médica – princípio extraído do próprio conceito de tratamento adequado e eficaz, conforme previsto na Lei dos Planos de Saúde (art. 10) e reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 51).

Essa compreensão tem se consolidado na jurisprudência, ao reconhecer que se a doença está coberta, o tratamento necessário para combatê-la também deve estar – inclusive quando envolva procedimentos interdependentes.

Cláusulas limitativas e abusividade contratual

Cláusulas contratuais limitadoras de cobertura são válidas, desde que estejam redigidas de forma clara, destacadas no contrato e não contrariem a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e os direitos fundamentais do consumidor.

A abusividade surge quando as restrições contratuais colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e §1º, do CDC), ferem a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) ou negam o objeto essencial do contrato – no caso, o acesso à saúde.

Importante salientar que cláusula que exclui determinado tipo de procedimento, que é parte essencial de um tratamento autorizado, pode ser considerada nula de pleno direito. A jurisprudência do STJ tem reiterado esse entendimento em diversas demandas envolvendo cobertura de medicamentos de alto custo, internação em UTI especializada e transplantes.

Jurisdição e tutela judicial das obrigações médicas das operadoras

O Judiciário tem exercido papel relevante na definição dos limites e alcances das obrigações dos planos de saúde. São frequentes as ações de obrigação de fazer, cumuladas com pedidos de tutela de urgência, exigindo o custeio de procedimentos emergenciais ou tratamentos de alto custo.

Para a concessão de tutela antecipada, o autor precisa demonstrar dois requisitos centrais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

A apresentação de relatório médico detalhado, que recomende o procedimento e descreva a urgência e a ausência de alternativa terapêutica eficaz, é elemento chave para a procedência do pedido e deferimento liminar.

Advogados que atuam nesta área devem estar familiarizados com o manejo de provas técnicas, relatórios clínicos e debates sobre a eficácia de determinados tratamentos – além do domínio doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.

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Aspectos processuais relevantes

Além dos fundamentos de mérito, as ações contra planos de saúde exigem atenção às regras processuais. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, pode ser pleiteada quando o consumidor, por hipossuficiência técnica, não consegue demonstrar fatos em relação aos quais o fornecedor detém maior capacidade probatória.

Outro ponto importante é a legitimidade passiva da operadora, ainda que o hospital ou médico terceirizado tenham relação com a execução do serviço. A operadora é responsável direta, inclusive nas hipóteses de falha do serviço prestado por seus credenciados (responsabilidade objetiva solidária, segundo interpretação do artigo 14 do CDC).

Em alguns casos de negativa de cobertura, é também possível discutir danos morais, desde que demonstrado abalo psíquico relevante, sofrimento injustificado ou agravamento do quadro de saúde em razão da recusa indevida.

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Insights para profissionais do Direito

Aprofundamento em Direito Médico-Hospitalar é estratégico

Diante da crescente judicialização da saúde, o domínio técnico-jurídico das obrigações dos planos de saúde tem se tornado uma vantagem competitiva no exercício da advocacia especializada. Isso implica conhecer não apenas normas regulatórias e civis, mas também aspectos processuais, médicos e até bioéticos.

A interdisciplinaridade é chave

Conhecimentos em medicina baseada em evidências, bioética e regulação econômica enriquecem a atuação do jurista nesse setor. A ponte entre Direito e Ciência da Saúde se mostra transversal e complexa, exigindo atualização constante.

A jurisprudência como fonte dinâmica

Dado o ritmo em que novas tecnologias médicas são incorporadas à prática clínica, e a demora na atualização do rol da ANS, a jurisprudência exerce um papel fundamental de controle de legalidade e proteção de direitos fundamentais.

Perguntas frequentes

1. Planos de saúde são obrigados a cobrir qualquer tipo de transplante?
Não necessariamente. Os planos são obrigados a cobrir os procedimentos previstos em contrato e no rol da ANS, mas há exceções quando existe indicação médica justificada, ausência de alternativa terapêutica e caráter emergencial do tratamento.
2. O que caracteriza a abusividade na negativa de cobertura?
A abusividade pode ocorrer quando há negativa injustificada para procedimento essencial ao tratamento, exclusão sensível sem alternativa eficaz, cláusulas ambíguas ou que desequilibrem a relação contratual em prejuízo ao consumidor.
3. Qual o papel do relatório médico em ações contra negativas de cobertura?
O relatório médico é a principal prova documental dos autos, podendo comprovar a necessidade, urgência e legitimidade da indicação terapêutica, além de fundamentar a concessão de antecipação de tutela.
4. E se o procedimento for experimental ou não registrado na ANVISA?
Ainda que necessário, se o procedimento for experimental ou não tiver registro sanitário, é possível que o Judiciário não reconheça obrigação de cobertura, salvo em contextos muito específicos. Cada caso depende de análise técnica e individualizada.
5. Planos de saúde podem limitar a cobertura de materiais e insumos em cirurgias?
A princípio, não podem excluir insumos necessários para a plena realização de procedimentos cobertos. A exclusão de materiais essenciais ao êxito do tratamento é considerada abusiva por ampla jurisprudência. Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo . Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL , cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis. Assine a Newsletter no LinkedIn Empreendedorismo e Advocacia . Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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