O direito à saúde é um direito fundamental de todos os brasileiros, assegurado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”. Trata-se, portanto, de um direito de natureza prestacional, que exige atuação positiva do Estado para sua efetiva implementação.
Além disso, o artigo 6º da Constituição também inclui a saúde no rol dos direitos sociais. O Sistema Único de Saúde (SUS) é o principal instrumento de concretização deste direito, funcionando como um arranjo institucional descentralizado, regionalizado, e que tem como princípios a universalidade, a integralidade e a equidade no atendimento.
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que há obrigação solidária dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – no fornecimento de tratamentos médicos a quem deles necessite. Ou seja, qualquer um dos entes pode ser demandado judicialmente para garantir ao cidadão o acesso aos serviços de saúde.
Esse entendimento é frequentemente aplicado em ações judiciais individuais, especialmente aquelas que visam garantir o fornecimento de medicamentos, exames especializados, internações e cirurgias. Os tribunais já se manifestaram no sentido de que a negativa administrativa do poder público em fornecer tais tratamentos infringe o direito fundamental à saúde.
Apesar do caráter fundamental do direito à saúde, a exigência judicial de determinadas prestações estatais enfrenta limites. Esses limites estão vinculados a aspectos orçamentários, à discricionariedade administrativa e à priorização de políticas públicas estratégicas.
Se por um lado o Judiciário tem sido protagonista na garantia de tratamentos médicos, por outro lado, há crescente preocupação com os impactos orçamentários e de gestão que decisões judiciais impõem ao sistema. A questão ganha contornos ainda mais delicados quando se trata da alocação de recursos públicos em favor de um cidadão em detrimento de uma política pública estabelecida com base em critérios técnicos.
Essa tensão entre o direito individual e a coletiva racionalidade administrativa demanda critérios jurídicos objetivos para a solução dos conflitos entre pacientes e o SUS.
A discussão sobre a viabilidade de se exigir judicialmente prestações estatais de saúde envolve os conceitos de “reserva do possível” e “mínimo existencial”.
A reserva do possível refere-se aos limites financeiros do Estado. Ou seja, a atuação estatal está condicionada à existência de recursos orçamentários disponíveis. Já o mínimo existencial corresponde ao núcleo essencial de direitos sociais que não pode ser negligenciado, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao afirmar que a reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa genérica para negar a prestação de serviços de saúde. É necessária prova concreta da escassez de recursos e da incompatibilidade entre a obrigação exigida e o orçamento disponível.
Outro ponto nevrálgico surge quando o paciente deseja ser tratado por um determinado profissional dentro do SUS, fora dos critérios administrativos estabelecidos. A legislação e a jurisprudência reconhecem o direito do cidadão ao tratamento de saúde pelo SUS, mas não asseguram, em regra, o direito de escolha sobre o profissional ou hospital, especialmente se essa escolha representar custos adicionais ou quebra de protocolos clínicos.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já enfrentaram situações em que se discutia não o direito ao tratamento em si, mas sim a personalização desse tratamento fora das diretrizes do SUS. Em muitos desses casos, prevaleceu o entendimento de que o dever estatal não se estende à satisfação individual daquela escolha específica, salvo quando comprovada a ausência de alternativa terapêutica equivalente ou quando o SUS falha em cumprir, de forma mínima, sua obrigação.
O STF, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, fixou importante precedente no sentido de que os entes federativos têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos, mesmo que não estejam incluídos nas listas do SUS. O julgamento, porém, também impôs condições que devem ser preenchidas: comprovação médica da necessidade, inexistência de substituto terapêutico oferecido pelo SUS e incapacidade financeira do paciente.
Em relação à possibilidade de escolha do médico ou estrutura hospitalar, o STJ já decidiu que o acesso à saúde não dá ao paciente o poder de escolher profissional específico dentro do rol de médicos que atuam pelo SUS, salvo situações excepcionais, como inexistência de outros profissionais qualificados ou vínculos prévios muito relevantes no atendimento em curso, especialmente em casos complexos ou crônicos.
Esses precedentes reforçam a importância de adotar uma postura juridicamente equilibrada, atentando para o respeito às diretrizes técnico-administrativas sem comprometer a eficácia do direito fundamental à saúde.
O manejo correto de ações judiciais em face da Administração Pública por questões de saúde exige conhecimento aprofundado em direito constitucional, direito administrativo e, frequentemente, direito processual civil. O advogado deve estar capacitado para elaborar petições que demonstrem de forma técnica:
– A urgência médica e a gravidade do quadro clínico do paciente, por meio de laudos e relatórios médicos.
– A inexistência de tratamento eficaz disponibilizado pelo SUS.
– A negativa formal da Administração, quando existente, e seus fundamentos.
Também é necessário compreender os riscos de uma atuação processual que incorra na chamada judicialização indevida da saúde, em que se exige indevidamente o fornecimento de insumos que não são comprovadamente necessários ou que têm alternativas disponíveis dentro dos protocolos administrativos do SUS.
Neste campo, aliás, destaca-se a importância do domínio das ferramentas jurídicas de responsabilização estatal. Aprofundar esse conhecimento pode ser determinante para a atuação sólida e eficaz do profissional. Para isso, cursos como a Pós-graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos oferecem uma base fundamental para a construção de argumentos sólidos e atualizados.
Uma das principais causas de indeferimentos de pedidos liminares em ações dessa natureza é a insuficiência técnica das provas apresentadas. O juiz precisa de subsídios concretos para verificar não apenas a urgência do pleito, mas a sua necessidade diante das alternativas disponíveis.
Por isso, a atuação jurídica deve caminhar em conjunto com laudos médicos atualizados, pareceres de especialistas e, quando possível, informação técnica oficial do SUS sobre os procedimentos existentes.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade amparam o controle jurídico da atuação estatal, inclusive em matéria de saúde. O advogado deve sustentar que o custo da negativa estatal, em termos de agravamento da saúde ou risco de morte do paciente, é desproporcional frente àquela economia marginal resultante da negativa administrativa.
A análise da razoabilidade também se aplica quando o Judiciário avalia a pertinência do pedido em relação às políticas públicas existentes. Petições bem fundamentadas tendem a considerar esse equilíbrio de interesses.
Além do fornecimento dos tratamentos médicos, pode haver pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes da omissão do Estado. Para isso, o advogado deve estar apto a configurar o nexo causal entre omissão concreta e dano sofrido, bem como demonstrar a falha administrativa caracterizadora da responsabilidade civil objetiva, conforme artigo 37, §6º da CF/88.
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– O direito à saúde é judiciável, mas deve respeitar diretrizes técnicas e administrativas da política pública.
– O fornecimento de tratamento pelo SUS pode ser exigido judicialmente, mas não se estende, em regra, à escolha personalizada do prestador de serviço.
– A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos quando há falha na prestação do serviço de saúde.
– A reserva do possível deve ser usada com cautela: exige comprovação concreta da inviabilidade econômica da obrigação exigida.
– O domínio da responsabilidade civil estatal permite ao advogado ampliar a atuação para além da tutela específica, buscando também compensações pelos danos sofridos.
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