A crescente judicialização da saúde no Brasil trouxe à tona debates fundamentais sobre o alcance do direito fundamental à saúde, especialmente no tocante à obrigatoriedade de fornecimento de procedimentos médicos complexos, como as cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica. Para profissionais do Direito, compreender os fundamentos legais, os critérios interpretativos do Judiciário e as nuances desta obrigação estatal é essencial para a atuação qualificada tanto na advocacia quanto na assessoria pública e privada.
O direito à saúde é consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º e 196. O artigo 196 é enfático ao estabelecer que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Esse comando constitucional vincula todos os entes federativos — União, Estados e Municípios — impondo-lhes não apenas o dever de implementar políticas preventivas, mas também de garantir o acesso a recursos e procedimentos necessários à preservação e recuperação da saúde de todo cidadão.
Uma das controvérsias recorrentes gira em torno do enquadramento das cirurgias reparadoras pós-bariátricas: seriam procedimentos meramente estéticos ou têm natureza reparadora da saúde? No âmbito jurídico, a resposta a esta pergunta é crucial, pois procedimentos puramente estéticos não integram, a princípio, o rol de obrigações do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, a jurisprudência pátria tem reconhecido, em diversas situações, que as cirurgias reparadoras decorrentes de emagrecimento maciço proporcionado pela bariátrica transcendem o campo estético, já que a pele excedente pode acarretar danos físicos (como infecções crônicas) e psicológicos graves ao paciente. Assim, há compreensiva aceitação de que tais procedimentos integram o conceito de saúde previsto constitucionalmente, sujeitando-se ao dever estatal de custeio e realização.
Os tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm reiteradamente decidido a favor da concessão do procedimento reparador pós-bariátrico quando fundamentado em necessidade médica, destacando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a proteção à saúde como bens indisponíveis. A análise judicial costuma se pautar em provas técnicas (laudos médicos) que atestem as complicações resultantes do excesso de pele.
O acesso a procedimentos pelo SUS é disciplinado pela Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que regula as ações e serviços de saúde no país. O Ministério da Saúde publica protocolos e diretrizes terapêuticas, dispondo sobre os procedimentos cobertos.
No setor suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) elabora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que serve de referência para operadoras de planos privados. No entanto, o fato de um procedimento não estar contemplado nesses rolamentos não afasta, necessariamente, a obrigação estatal ou contratual, como tem reconhecido a jurisprudência: havendo necessidade médica devidamente comprovada, a negativa pode ser considerada ilícita.
Sob o prisma do federalismo brasileiro, os três níveis de governo respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde. O artigo 23, II, da Constituição Federal dispõe que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Por consequência, é possível demandar judicialmente qualquer ente que componha o SUS para viabilizar procedimentos essenciais.
As decisões judiciais frequentemente atribuem responsabilidade solidária para o cumprimento da tutela, cabendo ao ente demandado buscar eventual reembolso ou compensação em caso de execução dividida entre as esferas.
Outro ponto de alta relevância no debate é o chamado princípio da reserva do possível: as obrigações do Estado, especialmente no fornecimento de saúde, encontrariam limites fáticos e financeiros. Contudo, o Judiciário nacional tem adotado o entendimento de que, diante de direito fundamental inegociável, o Estado só pode alegar impossibilidade absoluta de cumprimento após demonstração concreta de exaurimento dos meios para viabilizar a política pública.
Salienta-se que a jurisprudência destaca a prevalência do mínimo existencial sobre restrições orçamentárias genéricas, afastando negativas baseadas exclusivamente em argumentos abstratos de limitação de recursos.
Para justificar o custeio pelo Estado de cirurgias reparadoras derivadas da bariátrica, a apresentação de laudo médico detalhado é imprescindível. O documento deve especificar que o excesso de pele e os efeitos dele decorrentes comprometem a saúde física ou psicológica e recomendem, tecnicamente, a intervenção. É com base nessa prova que o Judiciário modula a obrigatoriedade de fornecimento pelo ente público.
Advogados que atuam com demandas de saúde devem dominar os fundamentos constitucionais, legais, as exigências probatórias e a jurisprudência atualizada acerca do tema. O aprofundamento nessas questões é crucial para uma atuação estratégica, seja na defesa de pacientes, seja na representação de entes públicos. Para quem busca excelência nesse segmento, cursos de atualização continuam sendo decisivos. Conheça, por exemplo, a Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos para ampliar sua compreensão dos reflexos civis e constitucionais desses litígios.
Ainda que a obrigação de custeio tenha fundamento direto na Constituição, não raras vezes a recusa ou a demora injustificada pelos entes públicos pode dar ensejo a responsabilidade civil, com pedidos de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo paciente. O tema se conecta, portanto, ao estudo aprofundado da teoria da responsabilidade civil do Estado, exigindo do profissional leitura e atualização constante.
A reparação por dano moral surge em contextos em que a negativa ou omissão estatal agrava o sofrimento do paciente, perpetua constrangimentos ou cause sequelas indesejadas.
A contínua expansão das demandas judiciais envolvendo fornecimento de procedimentos pós-bariátricos impulsiona debates sobre o papel do Judiciário na implementação de políticas públicas, a sustentabilidade orçamentária e a necessidade de uniformização de entendimentos. Tendências indicam maior valorização da prova técnica e fortalecimento dos núcleos de apoio técnico ao Judiciário (NAT-Jus) para subsidiar decisões.
No âmbito acadêmico e da prática, manter-se atualizado sobre novas portarias, decisões do STF e do STJ e boas práticas processuais é diferencial competitivo do jurista moderno.
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A análise do tema revela que a concretização do direito à saúde, especialmente em procedimentos derivados de intervenções complexas, demanda abordagem multidisciplinar envolvendo interpretação constitucional, análise de protocolos médicos e compreensão da responsabilidade civil do Estado. Dominar esses aspectos é fundamental para a atuação eficaz e diferenciada no atual cenário da judicialização da saúde, cada vez mais complexo e dinâmico.
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