O direito à imagem é um dos pilares da proteção da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. A violação desse direito, especialmente quando envolve crianças e adolescentes, exige do operador do Direito compreensão detalhada dos fundamentos legais, dos entendimentos doutrinários e da jurisprudência que orientam a solução dessas controvérsias. Neste artigo, exploraremos de maneira aprofundada a proteção da imagem, os requisitos para configuração da responsabilidade civil e os aspectos práticos essenciais para a advocacia neste campo.
A imagem, como direito da personalidade, encontra respaldo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. O texto constitucional consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Qualquer lesão a esses bens enseja o direito à indenização pelos danos morais ou materiais resultantes.
Esse direito tem natureza tanto individual quanto personalíssima, significando que sua tutela é irrenunciável e acompanha a pessoa em todas as etapas da vida. A proteção se estende de forma ainda mais rigorosa quando se trata de crianças e adolescentes, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da prioridade absoluta conferida a esse grupo (art. 227, CF).
O artigo 20 do Código Civil reforça a proteção da imagem ao determinar que a divulgação de escritos, imagens ou outras formas de representação da pessoa poderá ser proibida a seu requerimento, salvo se autorizada ou necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Havendo exposição que lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais, é assegurado o direito à indenização.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 – ECA) fortalece esse arcabouço de proteção, especialmente nos artigos 17 e 18, ao garantir o respeito integral à dignidade e à imagem do menor. O artigo 79 do ECA proíbe expressamente a publicação de qualquer material capaz de permitir a identificação direta ou indireta de crianças envolvidas em atos judiciais, tornando a salvaguarda ainda mais robusta.
A responsabilidade civil decorrente do uso indevido da imagem de crianças se estrutura sobre três elementos essenciais: conduta, dano e nexo causal. Na esfera da responsabilidade objetiva, que predomina nesses casos, a análise da culpa não é imprescindível para o dever de indenizar.
A utilização da imagem de uma criança para fins comerciais ou promocionais sem a adequada autorização dos representantes legais constitui, por si só, uma conduta lesiva capaz de gerar reparação. O fundamento para tal é duplo: a ausência de consentimento e a extração de proveito econômico à custa da personalidade do menor.
A autorização para uso da imagem de menores deve ser expressa e inequívoca, partindo dos pais ou responsáveis legais. A jurisprudência é firme ao exigir formas claras de manifestação do consentimento, vedando supostas autorizações tácitas e ampliando a proteção em caso de vulnerabilidade.
Assim, na prática forense, a ausência de prova documental de autorização inviabiliza a defesa do agente e fortalece o pleito indenizatório do representante da criança. Além disso, mesmo havendo autorização, as finalidades para as quais a imagem será utilizada precisam estar explicitamente delimitadas para evitar afrontas ao princípio da proteção integral.
O emprego das imagens de consumidores em ações de marketing, especialmente em ambientes abertos ao público, está sujeita à responsabilidade objetiva, amparada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Para estabelecimentos que se beneficiam da exposição de seus frequentadores, tal responsabilidade decorre do risco do negócio, prescindindo da demonstração de culpa.
Portanto, ao utilizar imagem de criança sem consentimento, o agente responde direta e exclusivamente pela reparação, cabendo apenas discutir a extensão do dano.
A ofensa à imagem, sobretudo de crianças, enseja, via de regra, dano moral presumido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a exploração indevida da imagem configura, como regra, lesão extrapatrimonial, sendo desnecessária demonstração concreta de abalo ou constrangimento (Súmula 403/STJ).
O dano material ocorre quando há exploração comercial ou obtenção de vantagem pecuniária clara a partir do uso da imagem. Nesse cenário, pode-se pleitear indenização correspondente aos ganhos indevidamente angariados ou ao valor de mercado normalmente pago por utilizações similares.
A quantificação do dano moral observa circunstâncias do caso concreto, o alcance da divulgação e a repercussão na esfera da personalidade do menor, tendo sempre como parâmetro a função pedagógica e reparatória da indenização.
Os tribunais superiores têm reconhecido a importância de uma resposta judicial célere e eficiente diante da vulnerabilidade de crianças. As decisões, via de regra, destacam a primazia do interesse do menor sobre aspectos comerciais ou eventuais dificuldades probatórias alegadas pelos réus.
É também recorrente a fixação de indenizações com caráter dúplice: reparar a vítima e desestimular práticas corporativas que relegam a um segundo plano o pedido expresso de consentimento.
Entre as defesas mais recorrentes nessas ações estão a alegação de autorização tácita, o desconhecimento dos representantes legais ou a natureza supostamente institucional da divulgação.
Estas se mostram insatisfatórias diante da exigência legal de prova escrita do consentimento e da necessidade de proteção especial à criança. Exceções pontuais são admitidas somente em hipóteses de evidente interesse público devidamente comprovado, hipótese rara em ambiente de lazer ou promoção.
Outro ponto chave consiste no equilíbrio entre liberdade de expressão e a tutela da imagem, sempre predominando, em caso de conflito, o princípio da proteção prioritária do menor.
A atuação jurídica eficaz nesta seara exige habilidade probatória: é fundamental coletar evidências da veiculação, como imagens, vídeos, folhetos ou publicações digitais, além de comprovar a inexistência de autorização.
A escolha da via judicial adequada, o manejo de tutela provisória para cessar o ilícito e a petição clara em termos de extensão e fundamento dos danos estão entre as estratégias centrais para um bom resultado.
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Os profissionais do Direito responsáveis por litígios envolvendo imagem de menores não só atuam individualmente: seu trabalho contribui para a formação de precedentes, incentivando agentes econômicos ao respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos da criança.
A construção dos pedidos, a clareza dos fundamentos legais e constitucionais e a busca pelo justo equilíbrio entre indenização e função pedagógica são elementos que elevam a advocacia nesse ramo a um papel social relevante.
A proteção à imagem da criança transcende o aspecto individual, compondo o núcleo duro da salvaguarda dos direitos da personalidade. A atuação do advogado nesse setor requer rigor técnico, sensibilidade social e comprometimento com os valores fundamentais do ordenamento jurídico. O conhecimento aprofundado dos dispositivos legais, dos entendimentos jurisprudenciais e da doutrina específica é ferramenta indispensável para uma prática jurídica efetiva, responsável e transformadora.
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A compreensão do regime jurídico da imagem revela-se central para advogados que atuam tanto no consultivo quanto no contencioso, especialmente diante da crescente digitalização das interações sociais. A jurisprudência atual demanda diligência probatória e especial atenção à vulnerabilidade da criança. A constante formação e atualização sobre responsabilidade civil são diferenciais competitivos relevantes no mercado jurídico.
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