A proteção dos direitos da personalidade, sobretudo no que diz respeito à imagem, privacidade e honra, é um tema de relevância crescente no Direito Civil contemporâneo. Uma das situações que vem ganhando destaque na doutrina e jurisprudência é a divulgação não autorizada de imagens de pessoas em contextos íntimos ou eventos restritos, como casamentos, festas privadas e cerimônias familiares.
Neste artigo, exploraremos os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil por divulgação indevida de imagens, focando em sua repercussão prática para advogados que atuam na área cível ou com direito digital, privacidade e proteção de dados.
O direito à imagem está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, como uma das manifestações dos direitos da personalidade. Segundo esse preceito constitucional, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Esse direito também encontra respaldo no artigo 20 do Código Civil, que estabelece que:
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
O núcleo do artigo 20 é a necessidade de autorização expressa da pessoa retratada para que sua imagem seja utilizada. Trata-se de uma salvaguarda à autonomia da vontade, à intimidade e à própria dignidade humana.
Quando se trata de eventos privados, como festas, cerimônias religiosas, casamentos ou reuniões familiares, a expectativa de privacidade é ainda mais intensa. A presença de um fotógrafo ou videomaker em tais eventos exige que os contratantes (normalmente os organizadores da festa) esclareçam o destino das imagens e obtenham consentimento prévio de eventual uso externo – especialmente quando há a intenção de divulgação em redes sociais ou uso comercial por prestadores de serviço, como empresas de decoração ou fotografia.
A simples presença pública das pessoas no evento não configura cessão tácita de imagem, especialmente quando ela é utilizada para fins promocionais por terceiros. Esse é um ponto pacífico na jurisprudência, inclusive com entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores.
Uma das agravantes na análise do dano é a utilização da imagem para fins comerciais sem autorização. Nestes casos, a jurisprudência brasileira tem entendido que o dano moral é presumido, ou seja, dispensa prova concreta do prejuízo sofrido pelo titular da imagem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a exploração econômica da imagem de alguém sem consentimento implica a responsabilização objetiva do causador do dano. Nessa senda, a violação ao direito da personalidade é presumida e gera obrigação de indenizar independentemente de demonstração de culpa.
Esse entendimento se coaduna com o disposto no artigo 927 do Código Civil, que determina:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E ainda, conforme o artigo 186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na seara da responsabilidade civil, a utilização indevida da imagem pode ensejar tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva, dependendo do caso concreto.
Na via objetiva (sem necessidade de prova de dolo ou culpa), o enfoque recai sobre o uso comercial não autorizado. Aqui, aplica-se a teoria do risco, especialmente quando a imagem é explorada para fins publicitários.
Já nos casos de uso não comercial, mas que ainda assim geram constrangimentos ou violam a privacidade, pode-se aplicar a responsabilidade subjetiva, com necessidade de apurar dolo ou culpa do agente. Ainda assim, a jurisprudência reconhece que, diante da evidência do uso em contexto indevido ou ofensivo, continua sendo cabível a indenização.
O prejudicado direto é o titular da imagem. No entanto, em eventos como casamentos ou festas familiares, podem surgir autores com legitimidade concorrente – como os noivos, familiares ou até mesmo convidados retratados de forma destacada.
Além disso, cabe frisar que a personalidade jurídica das empresas não confere a elas o direito de utilizar imagens de terceiros como forma de exposição ou promoção, mesmo que envolvam a prestação de um serviço para aquele evento.
A autorização, quando necessária, deve ser individualizada. Termos genéricos ou previstos em cláusulas de contrato de prestação de serviço podem não ser suficientes para validar o uso da imagem de terceiros.
Os danos morais são os mais frequentemente debatidos nesse tipo de situação. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os juízes têm avaliado o grau da exposição, a extensão do uso comercial e os efeitos pessoais vivenciados pelos titulares da imagem ao fixar o valor da indenização.
Já os danos materiais, embora menos comuns, também podem emergir, especialmente quando houver a publicação em campanhas publicitárias ou uso que gere proveito econômico mensurável à empresa. Nestes casos, a restituição pode ser calculada com base nos preços médios de contratos de uso de imagem em campanhas semelhantes.
Importante ressaltar que a retratação pública ou a exclusão das imagens dos meios digitais pode ser requerida judicialmente cumulado com pedido de indenização.
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a relevância do consentimento para o tratamento de dados pessoais (incluindo imagens) ganhou caráter normativo mais robusto.
A imagem é considerada dado pessoal sensível e, nesse sentido, o tratamento (como sua coleta, armazenamento e utilização) precisa estar acompanhado de justificativa legal válida, conforme o artigo 7º da LGPD.
Neste contexto, o consentimento precisa ser: livre, informado e inequívoco. Modelos padronizados, contratos genéricos ou cláusulas de aceite generalizadas podem ser considerados inválidos para fins de responsabilização.
Para profissionais do Direito, entender profundamente essa interface entre a LGPD e o direito à imagem é indispensável. O curso Nanodegree em Conceitos da LGPD oferece uma base sólida para atuação jurídica eficiente nestas demandas.
Na atualidade, diversas decisões têm reconhecido o abuso de empresas que divulgam fotos de eventos privados sem o devido consentimento das pessoas retratadas. A jurisprudência caminha no sentido de reforçar princípios como autodeterminação informativa, inviolabilidade da intimidade e proteção da dignidade humana.
O entendimento consolidado é no sentido de que, mesmo que a imagem não exponha detalhes vexatórios, a simples ausência de autorização já constitui violação à esfera privada, bastando para caracterizar dano indenizável.
Com a presença crescente de redes sociais e a busca das empresas por meios de promover seus serviços por meio de experiências reais, os conflitos envolvendo imagem e eventos privados tendem a aumentar.
Advogados precisam estar atentos à relevância do consentimento explícito, ao papel da LGPD e à configuração de danos morais presumidos na divulgação indevida de imagem para fins comerciais.
A prática da advocacia demanda cada vez mais conhecimento interdisciplinar, unindo fundamentos clássicos da responsabilidade civil aos novos contornos dados pela proteção de dados e direito digital.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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