A advocacia na área de Direito Animal e Veterinário exige muito mais do que a compreensão básica do afeto. Embora a relação entre humanos e animais tenha evoluído de uma visão utilitária para a da família multiespécie, o operador do direito enfrenta um cenário legislativo e jurisprudencial complexo. Navegar entre o “romantismo” doutrinário e a frieza do processo de execução ou da defesa técnica requer precisão dogmática.
O status jurídico dos animais encontra-se em um “limbo” interessante. Se por um lado o Código Civil ainda os classifica no regime dos bens, por outro, o PL 27/2018 (que cria um regime jurídico especial) e decisões paradigmáticas como o REsp 1.797.175/SP do STJ já reconhecem que esses seres não podem ser tratados como simples coisas. Contudo, na prática forense, o animal ainda pode ser objeto de penhora e partilha. O advogado de excelência deve saber atuar nessa dualidade: defendendo a senciência, mas compreendendo as implicações patrimoniais ainda vigentes.
A morte ou lesão de um animal sob custódia de terceiros gera, invariavelmente, o pleito indenizatório. No entanto, a estratégia vencedora depende de descer às minúcias da responsabilidade civil, fugindo das generalizações que costumam levar à improcedência da ação.
Um dos erros mais comuns nas petições iniciais é a aplicação indiscriminada da responsabilidade objetiva baseada no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É vital distinguir quem é o réu:
Processar um veterinário (pessoa física) alegando responsabilidade objetiva é um erro técnico grave que pode custar o processo. Para dominar essas distinções e evitar sucumbência, o aprofundamento teórico é essencial. A Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos oferece o instrumental necessário para identificar a tese correta para cada tipo de réu.
A dicotomia clássica “veterinária é obrigação de meio” versus “banho e tosa é obrigação de resultado” é um ponto de partida, mas é insuficiente para casos complexos. A jurisprudência moderna tem refinado esse entendimento:
Ao analisar as excludentes de responsabilidade, não se deve focar apenas na “culpa exclusiva da vítima” (o animal), tese difícil de sustentar dado que o profissional é contratado justamente para lidar com os instintos do animal. O foco defensivo deve ser a culpa exclusiva ou concorrente do tutor, baseada na violação da boa-fé objetiva e do dever de informação.
Se o tutor omite que o animal possui uma cardiopatia preexistente, histórico de agressividade ou alergias medicamentosas, ele rompe o nexo causal. O prestador de serviço não pode ser responsabilizado por riscos que lhe foram ocultados e que, se conhecidos, levariam à recusa do atendimento ou a protocolos diferenciados.
Embora o STJ sinalize para o reconhecimento do dano moral in re ipsa (presumido) em casos de morte de animal de companhia, o advogado prudente não deve confiar cegamente nessa presunção, especialmente em primeira instância e Juizados Especiais (JEC).
Há um risco real do caso ser tratado como “mero aborrecimento” ou de a indenização ser limitada ao dano material. A instrução probatória deve ser robusta: fotos, vídeos, testemunhas e relatos que comprovem a intensidade do vínculo afetivo e o sofrimento psíquico. Provar a dor, ao invés de presumi-la, é o que garante um quantum indenizatório justo e pedagógico.
A necrópsia é a “rainha das provas” para estabelecer a causa mortis. No entanto, na prática, muitos animais são cremados ou enterrados antes que a família procure orientação jurídica. Nesse cenário, o advogado não fica de mãos atadas.
A prova técnica desloca-se para a auditoria do prontuário médico-veterinário. O prontuário é o “corpo de delito” documental. Falhas no preenchimento, ausência de termos de consentimento, incongruência nos horários de medicação ou na monitorização anestésica podem comprovar a negligência. O uso de assistentes técnicos veterinários para analisar essa documentação é fundamental para traduzir a falha técnica em argumento jurídico.
O mercado pet movimenta bilhões e a judicialização cresce exponencialmente. Atuar nesta área exige abandonar o amadorismo e o sentimentalismo jurídico. É preciso dominar a técnica processual, entender a medicina veterinária legal e saber transitar entre o CDC e o Código Civil com precisão cirúrgica.
Seja na defesa de clínicas ou na tutela dos direitos dos tutores, o diferencial está na capacidade de construir teses que resistam ao crivo técnico dos tribunais.
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