O cenário financeiro brasileiro está em franca transformação com a expansão do modelo Banking as a Service (BaaS), permitindo que empresas não bancárias ofereçam serviços financeiros de forma integrada. Esse movimento inovador, embora promissor para a modernização do setor e inclusão financeira, traz relevantes desafios para o Direito, em especial para a delimitação da responsabilidade civil envolvida nessas operações.
Neste artigo vamos aprofundar os principais aspectos jurídicos da responsabilidade no BaaS, analisando referenciais legais, desafios práticos para profissionais do Direito e perspectivas para a atuação estratégica, sempre com foco nas necessidades do setor jurídico contemporâneo.
Legalmente, Banking as a Service pode ser compreendido como uma modelagem na qual instituições financeiras, reguladas pelo Banco Central, disponibilizam sua infraestrutura bancária a terceiros (geralmente empresas de tecnologia), por meio de APIs (interfaces de programação). Nesses arranjos, o terceiro encapsula operações como abertura de contas, oferta de crédito ou meios de pagamento em sua plataforma, direcionando-as ao consumidor final como se fossem próprias, mas operacionalizadas por uma instituição financeira licenciada.
Essa descentralização das interações entre usuários e o banco exige atenção redobrada aos deveres de informação, compliance regulatório, proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e, principalmente, dos contornos de responsabilização entre as partes envolvidas.
No Direito brasileiro, a responsabilidade civil, sobretudo nas relações de consumo, é regida por princípios constitucionais (art. 5º, XXXII, CF) e normas específicas, como o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No contexto do BaaS, os seguintes dispositivos são particularmente relevantes:
– Art. 927 do Código Civil: estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem.
– Arts. 12 a 14 do CDC: preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício e fato do serviço.
– Art. 34 do CDC: consagra a solidariedade nas relações de consumo, ou seja, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados solidariamente pelo prejuízo causado ao consumidor.
Assim, ainda que o BaaS pressuponha contratos privados entre fintechs e bancos, o contato final com o cliente/consumidor atrai a aplicação de normas protetivas, tornando o debate sobre responsabilidade civil central nesse modelo.
A responsabilidade solidária se apresenta como uma das questões mais relevantes no BaaS. Na prática, exige-se identificar em cada operação quem efetivamente ofertou o serviço bancário, quem executou, quem beneficiou-se diretamente e, principalmente, quem detinha o dever de vigilância/controle.
Segundo o art. 942 do Código Civil, a solidariedade decorre do interesse comum no negócio. No CDC, como vimos, ela é presumida: se uma fintech, intermediada por um banco, falha na proteção de dados, na execução de uma transferência ou no combate a fraudes, tanto a plataforma quanto o banco podem ser corresponsáveis perante o consumidor.
Destaca-se, contudo, que a jurisprudência pode variar quanto ao enquadramento da fintech como “instituição financeira” ou “simples intermediária”. Em geral, se sua atuação for essencial à contratação e execução do serviço financeiro, ela será considerada fornecedora, tornando-se solidariamente responsável (STJ, AgInt no AREsp 1583972/SP).
Em regra, serviços financeiros são considerados relações de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do prestador, conforme o art. 14, CDC. Ou seja, basta a demonstração do dano e do nexo causal – sem necessidade de culpa ou dolo. O fornecedor só se exime provando culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou caso fortuito/força maior.
Essa objetividade é reforçada pelo entendimento do STJ no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos em operações bancárias (Súmula 479/STJ).
No BaaS, a responsabilidade objetiva tende a se estender também à plataforma intermediária, à luz da teoria do risco-proveito, que visa proteger aquele que, direta ou indiretamente, tira proveito da atividade econômica.
No entanto, situações específicas, como o uso indevido da plataforma para fins ilícitos por terceiros, podem abrir margem para defesa baseada em culpa exclusiva de terceiro, exigindo análise apurada de cada caso concreto.
O dever de informação é pedra angular do equilíbrio contratual (arts. 6º, III, e 31, CDC) e do sistema de proteção de dados (arts. 7º, I, II, LGPD). No BaaS, múltiplas camadas técnicas e legais aumentam o desafio para que esse dever seja devidamente cumprido.
Dúvidas recorrentes envolvem: quem se responsabiliza por avisar o consumidor quanto ao compartilhamento de dados? Como garantir que o consentimento seja livre e informado? Qual o alcance do dever de orientação sobre riscos financeiros?
A ausência de clareza nesses pontos pode ensejar responsabilização solidária não só civil, mas também administrativa e regulatória, tornando essencial o domínio desses aspectos para a prática jurídica especializada em serviços financeiros e proteção de dados.
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O avanço do BaaS ocorre mais rapidamente que a produção de normas específicas no Brasil. Não há, no momento, regulação federal detalhada sobre as obrigações entre as partes do BaaS, tampouco sobre as peculiaridades de suas operações.
Todavia, esse vazio não significa ausência de limites. No Direito Civil, vigora o princípio da legalidade e da responsabilidade geral (arts. 186, 927, CC), aplicado supletivamente em ausência de regulação própria. Ademais, normas do Bacen e do Conselho Monetário Nacional sobre terceirização e risco operacional (Resolução CMN 4.893/2021, por exemplo) vêm sendo aplicadas por analogia para exigir due diligence, compliance compartilhado e pactuação de responsabilidades claras entre partícipes do BaaS.
O profissional jurídico deve, portanto, interpretar o sistema normativo sob ótica integradora, alocando a responsabilidade a partir da função social do contrato, dos riscos assumidos por cada agente e da imperatividade das normas consumeristas e bancárias.
A atuação estratégica na advocacia moderna demanda visão de prevenção – e não apenas de reação a litígios. Em BaaS, isso inclui:
– Redação minuciosa dos contratos entre plataformas e bancos, prevendo cláusulas de alocação de responsabilidades, regressos e mecanismos de solução de divergências.
– Implantação de políticas robustas de compliance, mapeando riscos operacionais, tecnológicos e regulatórios.
– Treinamento constante das equipes em temas de responsabilidade civil, proteção de dados e defesa do consumidor.
– Monitoramento ativo das decisões regulatórias e da jurisprudência, posicionando-se preventivamente diante de tendências e entendimentos dos tribunais.
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O BaaS desafia fronteiras tradicionais de responsabilidade civil, exigindo leitura atualizada dos princípios do Direito, integração multidisciplinar e adoção de práticas de governança adaptadas à complexidade tecnológica.
Espera-se, para os próximos anos, maior detalhamento regulatório em matéria de BaaS, além de amadurecimento jurisprudencial sobre a repartição da responsabilidade entre provedores de tecnologia, instituições financeiras e marketplaces.
Enquanto isso, o profissional do Direito que domine os fundamentos legais, as técnicas de alocação contratual de riscos e os requisitos de compliance terá papel central na evolução ética, segura e inovadora do sistema financeiro nacional.
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– O Direito não admite zonas de isenção de responsabilidade mesmo perante inovações não reguladas de forma exaustiva.
– A compreensão do BaaS exige articulação entre Direito Civil, do Consumidor, Bancário e de Proteção de Dados.
– A gestão jurídica preventiva e a atuação estratégica minimizam riscos para operadores do setor e para os próprios consumidores.
– O acompanhamento das tendências regulatórias e jurisprudenciais sobre BaaS deve ser rotina para as bancas atentas à transformação digital do Direito.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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