A atuação do profissional da advocacia é pilar fundamental para a administração da justiça. Essa prerrogativa constitucional traz consigo uma carga probatória e uma responsabilidade civil de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro. O exercício do mandato judicial exige zelo, transparência e, sobretudo, a manifesta vontade do outorgante. Quando ocorre o ajuizamento de demandas sem o conhecimento ou consentimento do suposto constituinte, adentramos em uma esfera complexa de violações normativas.
A responsabilidade civil do advogado, via de regra, assenta-se na teoria subjetiva. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa, além do dano e do nexo causal. A natureza da obrigação assumida pelo patrono é, majoritariamente, de meio e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar toda a técnica e diligência possíveis para defender os interesses do cliente, sem garantir o êxito da demanda.
Contudo, existem exceções pontuais a essa regra geral de obrigação de meio. Na elaboração de contratos ou na interposição de recursos dentro do prazo legal, parte da doutrina entende que a obrigação passa a ser de resultado. Quando um profissional atua em nome de alguém sem possuir a devida procuração ou sem o conhecimento desta pessoa, a análise da culpa torna-se quase presumida. Trata-se de uma quebra frontal do dever de lealdade e de cuidado inerente à profissão.
O contrato de mandato é o instrumento pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, conforme dispõe o artigo 653 do Código Civil. No âmbito processual, o artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. A exceção a essa regra limita-se a evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Ainda assim, o próprio diploma processual exige que o instrumento de mandato seja exibido no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. A inobservância desse preceito torna o ato ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado. Mais do que a ineficácia processual, a postulação deliberada sem o consentimento do titular do direito material configura um ilícito civil de grande repercussão.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, regido pela Lei 8.906/1994, é categórico em seu artigo 32. O dispositivo determina que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. Quando ocorre o ingresso de uma ação sem a autorização do suposto autor, o elemento volitivo do dolo ou, no mínimo, a culpa grave por negligência na conferência de dados, resta evidenciado.
O ordenamento jurídico repudia o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Esse é o conceito exato de ato ilícito por abuso de direito, positivado no artigo 187 do Código Civil. O direito de ação, embora constitucionalmente garantido, não é absoluto e encontra barreiras na responsabilidade de quem o exerce.
A movimentação da máquina judiciária de forma temerária gera prejuízos multifacetados. Prejudica o suposto autor, que tem seus dados utilizados indevidamente e se vê envolvido em um litígio indesejado. Prejudica a parte contrária, que precisa arcar com os custos de uma defesa contra uma pretensão fabricada. E, finalmente, onera o próprio Estado, que despende recursos públicos para processar uma demanda eivada de vícios desde a sua gênese.
No espectro processual, essa conduta atrai as sanções por litigância de má-fé, previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Aquele que altera a verdade dos fatos ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal deve ser condenado a pagar multa. Além da sanção processual, o infrator deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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A utilização indevida do nome e dos dados de uma pessoa para integrar o polo ativo de uma ação judicial atinge diretamente seus direitos da personalidade. O artigo 17 do Código Civil preceitua que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. A mera inclusão não autorizada em registros de tribunais já configura uma exposição indevida.
O dano moral, nestas circunstâncias, costuma ser interpretado pela jurisprudência como in re ipsa, ou seja, presumido. A lesão decorre do próprio fato da violação do direito, prescindindo de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico excessivo. A quebra da confiança e a usurpação da identidade processual são elementos suficientes para gerar o dever de reparação pecuniária ao suposto cliente.
Há também uma corrente doutrinária que debate a quantificação desse dano. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O magistrado precisa sopesar a gravidade da conduta do profissional, a repercussão do fato na vida da vítima e o caráter pedagógico da sanção civil. A indenização não pode ser irrisória a ponto de não desestimular a prática, nem exorbitante para não gerar enriquecimento sem causa.
As instâncias de responsabilização no direito brasileiro são, em regra, independentes entre si. A condenação de um profissional da advocacia ao pagamento de indenização no âmbito cível não afasta a apuração de sua conduta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. O artigo 34 do Estatuto da Advocacia elenca diversas infrações disciplinares que se amoldam ao ajuizamento de ações sem mandato.
Dentre as infrações, destaca-se a conduta de angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Muitas vezes, o ajuizamento de demandas sem o conhecimento do autor decorre de esquemas de captação ilícita em massa, onde dados são obtidos de forma fraudulenta. Outra infração clara é a prática de ato excedendo os poderes do mandato ou agir sem a devida procuração de forma deliberada.
As sanções disciplinares podem variar desde a censura até a exclusão dos quadros da Ordem, dependendo da reincidência e da gravidade da conduta. Na esfera judicial, a comunicação dos fatos à OAB pelo magistrado que identifica a irregularidade é um dever de ofício. Essa comunicação interinstitucional fortalece o controle sobre o exercício profissional e garante a higidez do sistema de justiça.
Um ponto de debate jurídico sofisticado envolve a responsabilidade solidária de outros atores processuais. Em casos de advocacia predatória ou fraudulenta, questiona-se se os escritórios de advocacia, constituídos como pessoas jurídicas, respondem solidariamente pelos atos de seus sócios ou associados. O artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto da OAB, prevê que a responsabilidade da sociedade de advogados não exclui a responsabilidade pessoal dos sócios.
Existe ainda a discussão sobre o litisconsórcio passivo em ações indenizatórias movidas pelo suposto cliente prejudicado. O autor da ação de reparação pode demandar não apenas o advogado que assinou a petição, mas também as entidades financeiras ou empresas terceiras que porventura tenham facilitado o vazamento dos dados pessoais utilizados na fraude. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) adicionou uma nova camada de complexidade a essa cadeia de responsabilização.
A identificação precisa da origem do vazamento dos dados e do nexo de causalidade entre a falha de segurança e o ajuizamento da ação indevida é um desafio probatório. A responsabilidade civil dos controladores de dados pode ser invocada conjuntamente com a do profissional do direito. Essa intersecção de áreas exige do jurista uma compreensão holística do direito civil, processual e digital.
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A independência das instâncias permite que o mesmo fato gerador resulte em sanções processuais por má-fé, condenação cível por danos morais e materiais, além de punições ético-disciplinares severas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O consentimento expresso e documentado do cliente não é apenas uma formalidade burocrática, mas a pedra angular que legitima a representação judicial, afastando o enquadramento de ilícito civil por usurpação de vontade.
O dano moral decorrente do uso não autorizado de dados pessoais e nome em processos judiciais é predominantemente considerado presumido pela jurisprudência moderna, dispensando a prova do sofrimento psicológico.
A massificação das demandas judiciais aumenta o risco de falhas no controle de mandatos, exigindo que as sociedades de advogados implementem rotinas rígidas de compliance interno para validar a outorga de poderes.
A responsabilização solidária da sociedade de advogados e a eventual atração de normas da LGPD para o cenário de vazamento de dados ampliam consideravelmente o espectro do litígio indenizatório.
Pergunta: A obrigação do advogado é de meio ou de resultado?
Resposta: A regra geral no Direito brasileiro é que a obrigação do advogado é de meio. Ele deve empregar sua melhor técnica e diligência, mas não pode garantir a vitória processual. No entanto, em tarefas específicas, como a elaboração de um contrato ou a observância do prazo de um recurso, a doutrina e a jurisprudência tendem a considerar a obrigação como de resultado.
Pergunta: O que acontece se um processo for iniciado sem a procuração do cliente?
Resposta: Nos termos do Código de Processo Civil, o ato é considerado ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado, caso a procuração não seja juntada no prazo legal. Além da extinção do feito ou anulação dos atos, o advogado pode responder por perdas e danos frente ao suposto cliente e à parte contrária, além de sofrer sanções por litigância de má-fé.
Pergunta: Como se configura o dano moral quando o nome do cliente é usado sem autorização em uma ação?
Resposta: Configura-se pela violação aos direitos da personalidade, especificamente o direito ao nome e à identidade. O Judiciário entende que o dano é in re ipsa, ou seja, deriva da própria ocorrência do fato ilícito, não havendo necessidade de a vítima provar que sofreu abalo emocional intenso.
Pergunta: O juiz pode punir o advogado diretamente no processo em que ocorreu a irregularidade?
Resposta: Sim. O juiz pode aplicar as multas por litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil diretamente nos autos em que a conduta abusiva ocorreu. Contudo, as sanções ético-disciplinares (como suspensão da carteira) são de competência exclusiva do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, para o qual o juiz deve oficiar relatando o ocorrido.
Pergunta: Uma sociedade de advogados responde pelos atos irregulares cometidos por um de seus sócios?
Resposta: Sim. O Estatuto da Advocacia determina que a sociedade de advogados responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil pessoal do advogado que causou o dano.
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-abr-13/tj-sp-condena-advogada-que-moveu-acao-contra-banco-sem-cliente-saber/.
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