O desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial criou possibilidades até então inimagináveis. Um dos fenômenos mais notórios é o das deepfakes — vídeos ou áudios manipulados digitalmente com altíssimo grau de realismo, a ponto de simular falas e comportamentos de pessoas reais.
Embora inovadoras, essas tecnologias desafiam de forma significativa os sistemas jurídicos contemporâneos, principalmente no que tange à responsabilidade civil, penal e à proteção da personalidade.
O direito da personalidade, previsto nos artigos 11 a 21 do Código Civil, assegura a proteção contra qualquer uso indevido da imagem, honra, nome e vida privada. A manipulação de imagens e vozes humanas para criar conteúdos falsificados, como ocorre com as deepfakes, configura evidente violação ao direito de imagem (art. 20 do CC), sobretudo quando há ofensa à honra, dignidade ou exposição indevida da pessoa envolvida.
Conforme estabelecido pelo artigo 20 do Código Civil:
“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
A disseminação de deepfakes, sobretudo se empregadas de forma fraudulenta, pode comprometer a reputação de indivíduos e ensejar sanções civis, com direito à reparação por danos morais e materiais.
Ao adentrarmos a esfera penal, considera-se a criação e divulgação de deepfakes como conduta potencialmente típica, a depender do conteúdo e da intenção do agente. O Código Penal Brasileiro prevê diversos tipos penais que podem se adequar a essas condutas, como calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140), bem como falsidade ideológica (art. 299) e estelionato (art. 171), especialmente se houver intenção de obter vantagem ilícita.
A depender do contexto, pode-se argumentar inclusive a ocorrência de crimes informáticos e de falsificação de documento audiovisual, ainda que não expressamente tipificado. Nessas situações, a analogia com tipos existentes ou a aplicação da Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que trata da invasão de dispositivos eletrônicos e outros crimes digitais, pode ser acolhida.
A título de exemplo, se um deepfake for utilizado para criar um vídeo fraudulento prometendo benefícios em nome de determinada pessoa, estaríamos diante de crime de estelionato digital. A responsabilização depende, contudo, da adequada comprovação do dolo, da materialidade e da autoria.
Outro questionamento importante se refere à responsabilidade dos intermediários — no caso, as plataformas de compartilhamento de vídeos e redes sociais. A princípio, essas empresas possuem responsabilidade subjetiva, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especialmente no art. 19, que dispõe:
“O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”
Ou seja, as plataformas devem remover os conteúdos após ordem judicial, sob pena de responsabilização. A jurisprudência brasileira tem aplicado consistentemente esse dispositivo, tanto em casos de ofensa à honra quanto em violações a direitos autorais e de imagem.
Entretanto, a doutrina e parte da jurisprudência já discutem a possibilidade de uma responsabilidade mais robusta — inclusive objetiva — quando há omissão reiterada dessas plataformas, ou nos casos em que o conteúdo é evidentemente ilícito, sendo possível a sua retirada com base no dever geral de cautela.
Litígios que envolvem conteúdos manipulados digitalmente enfrentam grandes desafios no campo da prova. Estabelecer a veracidade ou falsidade de vídeos e áudios exige perícia técnica em nível elevado, com recursos forenses digitais especializados, os quais ainda são escassos no Brasil.
Além disso, existe o problema correlato da inversão do ônus da prova. Em ações civis, poderá ser aplicada a Teoria da Aparência ou mesmo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, caso seja verificada a existência de relação de consumo ou hipossuficiência técnica da parte.
A disseminação de deepfakes também exige atuação proativa pelo advogado, tanto na obtenção de provas preservadas digitalmente (print, hash de arquivos, blockchain, etc.), quanto no preparo para impugnar laudos e perícias de forma detalhada, com base técnica.
Nessa seara, o profissional do Direito precisa dominar aspectos complexos sobre tecnologia, valoração da prova digital e teoria da responsabilidade — civil e penal. Para isso, recomenda-se fortemente buscar formação complementar em áreas correlatas. A Pós-Graduação em Direito e Novas Tecnologias é uma excelente oportunidade para aprofundar esses conhecimentos e ganhar vantagem competitiva na advocacia moderna.
Diante da velocidade vertiginosa com que os conteúdos digitais se disseminam, a atuação judicial deve ser célere e eficaz. Para tanto, a concessão de tutela de urgência — seja de natureza cautelar ou antecipada — torna-se medida essencial.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são facilmente demonstráveis em casos de deepfakes ofensivas disseminadas na internet, considerando o elevado potencial de difusão viral e de danos irreparáveis à imagem do afetado.
Tribunais têm se mostrado receptivos a pedidos liminares de remoção de conteúdo, desde que bem fundamentados e com apresentação de indícios técnicos da falsidade da mídia. É desejável que tais pedidos sejam acompanhados de laudos técnicos preliminares, quando disponíveis, ou pelo menos pareceres emitidos por especialistas em mídia digital.
Além da atuação privada, situações que envolvem a criação e disseminação de conteúdos deepfake — sobretudo com potencial de enganar o público em larga escala ou de comprometer políticas públicas — demandam atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, e de agências reguladoras ou órgãos independentes, como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A atuação articulada entre o Judiciário, o sistema de justiça e instâncias reguladoras pode contribuir para a rápida retirada de conteúdos indevidos, responsabilização adequada dos envolvidos e, acima de tudo, a promoção de ambientes digitais mais seguros e éticos.
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Casos envolvendo deepfakes exigem domínio não apenas do Direito, mas também de fundamentos tecnológicos e de técnicas forenses digitais. O cruzamento entre Direito e tecnologia será cada vez mais relevante nos litígios do futuro.
Advogados precisam conhecer método e limites da prova pericial digital. Saber como usar laudos técnicos, blockchain, metadados de arquivos e certificações digitais pode ser decisivo na construção ou refutação de uma tese.
Estamos diante de um tema novo, ainda sem jurisprudência consolidada. Por isso, o pushing argumentativo é fundamental. Advogados devem se preparar para litigar em terreno fértil à inovação jurídica.
O direito à imagem, ao nome e à voz se fortalece como eixo de resistência às manipulações tecnológicas. A jurisprudência tende a reconhecer padrões mais protetivos diante de abusos cada vez mais sofisticados.
O modelo atual baseado exclusivamente em notificação judicial pode se mostrar insuficiente. A tendência mundial é exigir maior responsabilidade proativa das plataformas para conter abusos sistêmicos.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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