A atuação estatal na garantia da segurança pública é uma das funções mais basilares e, paradoxalmente, mais arriscadas da administração. Quando o braço armado do Estado intervém, cria-se um cenário onde o risco de danos a terceiros, muitas vezes inocentes, é elevado. Para o jurista contemporâneo, compreender as nuances da responsabilidade civil do Estado nessas circunstâncias ultrapassa a simples leitura da lei seca. Exige uma imersão na doutrina administrativa, constitucional e na jurisprudência dos tribunais superiores.
A evolução histórica da responsabilidade estatal migrou da total irresponsabilidade, expressa na máxima the king can do no wrong, para teorias civilistas e, finalmente, para as teorias publicistas modernas. No ordenamento jurídico brasileiro atual, a regra matriz encontra-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Entretanto, a aplicação dessa norma em cenários de confronto armado ou operações policiais em áreas habitadas traz desafios probatórios e dogmáticos imensos. Não se trata apenas de identificar o dano, mas de estabelecer o nexo causal em situações caóticas. O advogado que atua nesta área precisa dominar não apenas a teoria do risco administrativo, mas também as excludentes de responsabilidade e a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade objetiva do Estado funda-se na Teoria do Risco Administrativo. Diferente da Teoria do Risco Integral, que obrigaria o Estado a indenizar em qualquer circunstância, o Risco Administrativo admite excludentes. Contudo, o cerne dessa teoria é que a atuação estatal, ao gerar riscos para os administrados em prol da coletividade, deve suportar os ônus de eventuais danos decorrentes dessa atividade.
Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença de três elementos cumulativos: a conduta do agente público, o dano efetivo (seja ele material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos. O elemento “culpa” ou “dolo” é irrelevante para a responsabilização da pessoa jurídica de direito público. A análise da culpa do agente só é pertinente em eventual ação regressiva do Estado contra o servidor causador do dano.
Em operações de segurança, a “conduta” é a própria operação ou a ação dos agentes em campo. O “dano” é a lesão física ou morte da vítima. O ponto nevrálgico reside no nexo causal. A defesa técnica deve estar atenta ao fato de que, na responsabilidade objetiva, cabe ao Estado provar a existência de causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e força maior, para se livrar do dever de indenizar.
Uma das questões mais complexas na jurisprudência brasileira diz respeito às mortes ou lesões decorrentes de projéteis de arma de fogo em locais de operação policial, onde não é possível determinar a origem do disparo através de perícia balística. A jurisprudência clássica tendia a negar a indenização caso não houvesse prova cabal de que o projétil partiu da arma de um agente estatal.
No entanto, houve uma evolução significativa neste entendimento. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm caminhado no sentido de reconhecer a responsabilidade do Estado mesmo quando a perícia é inconclusiva, desde que a operação policial seja a causa determinante do tiroteio. Entende-se que, ao iniciar um confronto em área habitada, o Estado assume os riscos inerentes àquela atividade bélica.
Para os profissionais que buscam aprofundamento técnico, entender como os tribunais ponderam a “faute de service” (falta do serviço) em casos de omissão versus a responsabilidade objetiva em casos de comissão é essencial. Uma sólida formação acadêmica, como uma Pós-Graduação em Prática da Responsabilidade Civil e Tutela dos Danos, pode fornecer o ferramental necessário para distinguir essas nuances e construir teses vencedoras.
Se o Estado realiza uma incursão, ele altera a normalidade daquela localidade. Se, durante essa alteração, um terceiro inocente é atingido, a ausência de prova balística definitiva não deve, por si só, afastar o nexo de causalidade. A causalidade aqui é normativa e jurídica, não apenas física. O Estado criou o cenário de risco; logo, responde pelos danos que, dentro de uma linha de desdobramento causal normal, ocorreram em virtude desse risco criado.
Uma vez superada a barreira do nexo causal, a discussão processual volta-se para a quantificação do dano. Em casos de morte, a indenização desdobra-se, habitualmente, em danos morais e danos materiais. O dano material, frequentemente, assume a forma de pensionamento mensal. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a pensão é devida aos dependentes econômicos da vítima, presumindo-se a dependência em casos de famílias de baixa renda.
O cálculo do pensionamento geralmente considera a expectativa de vida da vítima (segundo dados do IBGE) e a remuneração que ela auferia. No caso de vítimas que não exerciam atividade remunerada formal, adota-se o salário mínimo como base. É comum fixar-se o valor em dois terços dos rendimentos, presumindo-se que um terço seria gasto pela própria vítima com despesas pessoais.
Já o dano moral, em casos de óbito, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. A dor da perda de um ente querido dispensa prova testemunhal ou pericial sobre o sofrimento psíquico. O desafio para o advogado reside na fixação do quantum debeatur. O Superior Tribunal de Justiça utiliza o método bifásico para arbitrar indenizações, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
É imperativo destacar a figura do dano moral reflexo ou por ricochet. Embora a vítima direta do evento tenha falecido, os seus familiares (cônjuge, pais, filhos e, em certos casos, irmãos) sofrem um dano próprio decorrente daquela morte. Eles possuem legitimidade ativa para pleitear indenização em nome próprio, não como herança, mas como compensação pela sua própria dor.
A defesa do Estado invariavelmente tentará argumentar a culpa exclusiva de terceiro (os criminosos que trocavam tiros com a polícia) ou a estrita cumprimento do dever legal. Contudo, o estrito cumprimento do dever legal é uma excludente de ilicitude penal, e não necessariamente de responsabilidade civil. Mesmo agindo licitamente, se o Estado causa dano a terceiro inocente em prol da coletividade, o princípio da isonomia nos encargos sociais dita que esse dano deve ser repartido por toda a sociedade através da indenização estatal.
O domínio sobre a responsabilidade civil do Estado exige mais do que o conhecimento da lei; requer estratégia processual. O advogado deve saber manejar incidentes de produção de prova, questionar laudos periciais e articular princípios constitucionais para superar barreiras dogmáticas antigas. A advocacia de alto nível neste setor demanda atualização constante frente às mutações jurisprudenciais do STF.
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A responsabilidade civil do Estado em operações de segurança migrou de uma visão restritiva para uma perspectiva garantista dos direitos fundamentais. O ponto central não é mais a “culpa” do agente, mas o “risco” da atividade. Em casos onde a balística é inconclusiva, a tendência moderna é a inversão do ônus da prova em favor da família da vítima ou a aplicação da teoria da causalidade alternativa, responsabilizando o ente que criou a situação de perigo iminente. O foco desloca-se da autoria do disparo para a autoria da operação de risco.
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