A Constituição Federal de 1988 estabelece, com base no princípio do federalismo, uma estrutura de competências legislativas e administrativas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa repartição visa garantir autonomia relativa a cada ente federativo, respeitando ao mesmo tempo a unidade do Estado brasileiro.
No que se refere à segurança pública, as competências legislativas e operacionais são majoritariamente centralizadas na União, com destaque ao artigo 22, que estabelece as matérias de competência legislativa privativa da União, e ao artigo 144, que estrutura o sistema de segurança pública. Entretanto, os Estados e o Distrito Federal também desempenham papéis fundamentais na atividade policial e de preservação da ordem pública.
O artigo 144 da Constituição Federal disciplina a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Define os órgãos que a compõem: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, além das Guardas Municipais.
Esse comando constitucional evidencia que, apesar das estruturas diferentes e posições diversas em relação à União, os demais entes também possuem responsabilidades operacionais e organizacionais em matéria de segurança pública.
O artigo 22 da Constituição dispõe que “compete privativamente à União legislar sobre” diversas matérias, dentre elas: direito penal, processual penal, direito civil, comercial, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (inciso I). No contexto da segurança, destaca-se o inciso XXI, que transfere à União a competência para legislar sobre “sistemas de consórcios e sorteios”.
A centralização do poder legislativo na União visa promover uniformidade normativa, evitando dissonâncias legislativas entre os entes. No entanto, há exceções autorizadas pelo parágrafo único do artigo 22, permitindo que os Estados legislem sobre questões específicas, desde que mediante autorização por lei complementar.
Embora a União detenha a prerrogativa legislativa, os Estados possuem competência administrativa e organizacional sobre suas polícias civis e militares. Essa dualidade gera tensão entre normatividade centralizada e operacionalização descentralizada, especialmente em cenários de aumento da criminalidade e da complexidade das organizações criminosas.
A falta de regulamentação ou atualização adequada da legislação pela União pode impactar a eficácia dos Estados no enfrentamento da criminalidade local. Daí a relevância de discutir, jurídica e constitucionalmente, uma maior flexibilização da competência legislativa para Estados e até Municípios em assuntos pontuais da segurança pública.
O federalismo cooperativo, modelo adotado pela Constituição de 1988, demanda uma articulação entre os entes para a consecução de políticas públicas efetivas. Na seara da segurança pública, o Pacto Federativo exige que União, Estados e Municípios atuem de forma coordenada e colaborativa.
O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), instituído pela Lei nº 13.675/2018, inaugura um ciclo de coordenação mais estruturado entre os entes federativos, obrigando estratégias integradas, compartilhamento de dados e intercâmbio operacional. A proposta busca superar o isolamento das instituições policiais, promovendo interoperabilidade entre órgãos.
A integração preconizada pelo SUSP, contudo, ainda esbarra em limitações legislativas e estruturais que dificultam seu pleno funcionamento. A competência rígida da União em matéria legislativa, conforme prevista no artigo 22 da Constituição, contribui para essa rigidez normativa.
As Guardas Municipais, instituições criadas pelos entes municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações, vêm expandindo seu papel na prática do sistema de segurança pública. Todavia, enfrentam entraves legais e constitucionais quanto à sua atuação armada, investigativa ou ostensiva.
Apesar do artigo 144, § 8º, reconhecer expressamente a existência e a atuação das guardas municipais, permanece indefinida sua inclusão como força de policiamento em sentido estrito. Essa indefinição gera insegurança jurídica sobre os limites legais da sua atuação, sobretudo em contextos de uso de força, fiscalização preventiva e articulação com polícias estaduais.
A descentralização de competências legislativas em matéria de segurança poderia trazer importantes efeitos práticos e jurídicos. Estados e Municípios, conhecendo mais proximamente suas realidades criminais, podem propor legislações ajustadas às especificidades regionais. Contudo, essa descentralização não pode comprometer a isonomia e a unidade do arcabouço penal e processual no país.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem oscilado em decisões que tangenciam a permissão para legislações locais sobre segurança, exigindo sempre o respeito à competência privativa da União. Inclusive, o STF já julgou inconstitucional leis estaduais e municipais que tratavam, por exemplo, de monitoramento eletrônico, vigilância privada e uso de armas por guardas municipais sem respaldo da legislação federal.
A discussão sobre a repartição de competências traz profundas implicações para o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. No campo constitucional, emerge o debate acerca dos limites da competência privativa da União e dos mecanismos jurídicos para ampliação da competência legislativa dos Estados, via leis complementares.
Já sob o enfoque administrativo, a ênfase recai nas responsabilizações por falhas na gestão da segurança, na deficiência na articulação federativa e na governança do sistema policial. O controle externo da atividade policial, realizado especialmente pelo Ministério Público e pelas ouvidorias, também precisa ser redimensionado.
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A eventual redefinição do artigo 22 e do artigo 144 pode representar mudança paradigmática no modelo de segurança pública brasileiro. A flexibilização do caráter privativo da União sobre matéria penal e de segurança abre possibilidade para os Estados elaborarem, por meio de leis complementares federais, regras específicas de policiamento, penalidades e procedimentos processuais mais adequados às dinâmicas locais.
Contudo, essas mudanças devem ser acompanhadas de critérios rigorosos de controle constitucional e harmonia com os direitos fundamentais, evitando que legislações locais possam violar garantias como devido processo legal, ampla defesa e proporcionalidade penal.
Além disso, reformas estruturais exigem debate público e alinhamento técnico, jurídico e político sobre o novo papel do Estado na construção de uma segurança verdadeiramente federativa e cidadã.
Para profissionais da área do Direito, a complexidade da repartição de competências em segurança pública impõe o domínio amplo da dogmática constitucional, da teoria federativa e da jurisprudência atualizada sobre competência legislativa. O conhecimento aprofundado desse tema é crucial para atuação estratégica em ações de controle de constitucionalidade, advocacy institucional e assessorias jurídicas governamentais.
A especialização em matérias correlatas também se mostra essencial, como proteção constitucional dos direitos fundamentais, controle de políticas públicas e sistema de justiça criminal. O estudo sistemático e aplicado desses temas jurídicos permite intervenção qualificada nos debates legislativos e judiciais.
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– A repartição de competências deve respeitar o pacto federativo sem comprometer a unificação do sistema penal.
– Guardas municipais ainda carecem de uma posição constitucional mais transparente e segura.
– O SUSP é uma tentativa promissora, mas ainda com desafios de implementação entre os entes federativos.
– Maior competência legislativa dos Estados pode ser positiva, desde que resguardada a legalidade e os direitos individuais.
– A jurisprudência do STF é crucial para entender os limites e possibilidades da descentralização na segurança pública.
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