Repactuação de Dívidas: Mínimo Existencial e Exclusão de Juros

Em resumo
  • A relação entre credor e devedor no Brasil sofreu uma alteração tectônica com a introdução da Lei 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento.
  • O mínimo existencial é um conceito indeterminado que vem sendo preenchido pela doutrina e pela jurisprudência, embora tenha sofrido tentativas de tarifação via decreto executivo.
  • Caso não haja êxito na conciliação, o processo evolui para uma fase contenciosa, onde o magistrado poderá instaurar um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos.
  • Um aspecto crucial, muitas vezes negligenciado, é a responsabilidade do credor na origem da dívida.

O Princípio do Mínimo Existencial e a Repactuação de Dívidas no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Para o profissional do Direito, compreender a profundidade desse instituto é vital. Não se trata apenas de uma regra matemática ou financeira, mas de um princípio constitucional aplicado às relações obrigacionais. A repactuação de dívidas, nesse cenário, deixa de ser uma mera liberalidade do credor para se tornar um direito subjetivo do consumidor de boa-fé, condicionado, contudo, a requisitos processuais e materiais estritos.

A exclusão ou mitigação de juros e encargos moratórios durante o processo de repactuação surge como um dos pontos mais sensíveis e técnicos dessa matéria. O legislador reconheceu que, em situações de ruína financeira, a manutenção das taxas contratuais originais inviabilizaria qualquer tentativa de saneamento do passivo, condenando o devedor à exclusão social e econômica perpétua.

O Conceito Jurídico de Superendividamento

Note-se que a boa-fé é o elemento subjetivo central. O sistema não protege o devedor contumaz que contrai obrigações dolosamente sem intenção de pagar. A proteção recai sobre aquele que, por infortúnios da vida ou sedução pelo crédito facilitado, perdeu a capacidade de solvência. O advogado deve estar atento à distinção entre o superendividamento passivo, decorrente de fatos supervenientes como desemprego ou doença, e o ativo, fruto de má gestão financeira.

A legislação impõe aos credores e ao Estado o dever de prevenção e tratamento dessa condição. Isso altera a dinâmica processual e consultiva. Antes de litigar pela cobrança ou pela defesa, é necessário avaliar a viabilidade econômica do cumprimento da obrigação sob a ótica da sobrevivência digna do devedor.

A Preservação do Mínimo Existencial na Prática

O mínimo existencial é um conceito indeterminado que vem sendo preenchido pela doutrina e pela jurisprudência, embora tenha sofrido tentativas de tarifação via decreto executivo. Juridicamente, ele representa a parcela da renda do indivíduo que não pode ser objeto de constrição ou comprometimento com dívidas, pois é destinada às despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e higiene.

Na repactuação de dívidas, a garantia desse mínimo opera como um teto para o comprometimento de renda. Se o pagamento dos encargos contratuais originais — juros remuneratórios, moratórios e multas — consome a fatia destinada à sobrevivência, estes devem ceder espaço. A prioridade legal passa a ser o pagamento do principal da dívida, garantindo que o credor não sofra prejuízo total, mas ajustando o lucro (juros) à realidade fática.

É fundamental que o operador do direito compreenda que o mínimo existencial funciona como uma barreira à autonomia da vontade expressa no contrato original. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado em prol da dignidade da pessoa humana. Não há validade em cláusula contratual que, ao ser executada, prive o indivíduo de sua subsistência física.

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O Processo de Repactuação de Dívidas e a Conciliação

O procedimento instaurado pela Lei 14.181/2021 prevê uma fase conciliatória obrigatória, detalhada no artigo 104-A do CDC. O consumidor pode requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória. O objetivo é a elaboração de um plano de pagamento compulsório se não houver acordo voluntário, mas preferencialmente consensual.

Neste plano, o devedor apresenta como poderá quitar seus débitos em um prazo máximo de cinco anos. É neste momento que a engenharia jurídica se destaca. O plano deve preservar o mínimo existencial e, para que a conta feche, frequentemente é necessário o afastamento de juros futuros ou a redução drástica dos encargos acumulados.

A presença de todos os credores é mandatória. O não comparecimento injustificado do credor acarreta consequências graves, previstas no § 2º do artigo 104-A, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora. Além disso, o credor ausente pode ser submetido compulsoriamente ao plano de pagamento aceito pelos demais credores, e seu crédito será pago por último.

Suspensão e Extinção de Encargos

A possibilidade de excluir juros na repactuação não significa o perdão da dívida principal. O foco é a eliminação do excesso que torna a dívida impagável. Em muitos casos, a dívida original multiplica-se exponencialmente devido aos juros compostos e multas. O plano de repactuação visa trazer o valor devido para patamares reais, muitas vezes limitando-se à correção monetária do capital emprestado.

O juiz, ao homologar o plano ou instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B), pode determinar a dilação de prazos de pagamento e a redução dos encargos. A lei permite que a primeira parcela seja paga em até 180 dias, conferindo um fôlego financeiro ao consumidor para que ele reorganize seu orçamento doméstico.

A Atuação Judicial e o Plano Compulsório

Caso não haja êxito na conciliação, o processo evolui para uma fase contenciosa, onde o magistrado poderá instaurar um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. O artigo 104-B do CDC confere ao juiz o poder de impor um plano judicial compulsório aos credores que não aceitaram a composição amigável.

Neste cenário, a intervenção estatal na economia do contrato é máxima. O juiz deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. No entanto, os juros remuneratórios e moratórios podem ser drasticamente reduzidos ou extintos se sua manutenção ameaçar o mínimo existencial ou o cumprimento do plano global.

Essa medida visa evitar o enriquecimento sem causa do credor às custas da ruína do devedor e garantir a função social do contrato. O advogado deve estar preparado para instruir o processo com provas robustas da capacidade financeira do cliente e demonstrar matematicamente que a exclusão dos juros é a única via para a satisfação, ainda que parcial ou diferida, da obrigação.

Responsabilidade na Concessão de Crédito

Um aspecto crucial, muitas vezes negligenciado, é a responsabilidade do credor na origem da dívida. O artigo 54-C e 54-D do CDC estabelecem deveres rígidos de informação e avaliação da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito.

Se o credor falhou em avaliar o risco ou concedeu crédito a quem já estava notoriamente superendividado (crédito irresponsável), ele pode sofrer sanções civis. Essas sanções incluem a redução dos juros, a dilação do prazo de pagamento ou até mesmo a inexigibilidade de parte da cobrança. A análise da conduta do fornecedor de crédito é, portanto, parte integrante da defesa na repactuação.

O profissional deve perquirir se houve assédio de consumo ou oferta agressiva, práticas vedadas que reforçam a posição do devedor na negociação para a exclusão de encargos. A proteção do consumidor idoso, analfabeto ou vulnerável ganha contornos ainda mais protecionistas nesse contexto.

Impactos Econômicos e Sociais da Legislação

A aplicação correta desses dispositivos legais tem o potencial de reinserir milhões de brasileiros no mercado de consumo. Um cidadão superendividado é um “morto civil” em termos econômicos; ele não consome, não obtém crédito e vive à margem do sistema formal.

Ao permitir a repactuação com exclusão de juros excessivos, o Direito cumpre sua função social de pacificação e desenvolvimento. Para os credores, embora possa parecer prejudicial num primeiro momento, a recuperação do principal é preferível à inadimplência total e à execução frustrada por ausência de bens penhoráveis.

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Conclusão

A repactuação de dívidas com foco na garantia do mínimo existencial não é uma benesse, mas uma exigência constitucional de dignidade. A exclusão de juros e encargos, quando necessária para viabilizar o pagamento do principal e a sobrevivência do devedor, é uma ferramenta legítima e positivada no ordenamento jurídico brasileiro. Cabe aos operadores do Direito a aplicação técnica e sensível desses institutos para equilibrar a balança entre o direito de crédito e o direito à vida digna.

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Insights Jurídicos Relevantes

* Hierarquia de Pagamento: Na repactuação, a prioridade absoluta é a preservação do principal corrigido. Juros e multas tornam-se acessórios descartáveis se comprometerem o plano de pagamento viável.
* Dever de Comparecimento: A ausência do credor na audiência de conciliação do Procon ou Judiciário não é apenas uma falta processual, mas acarreta perda financeira imediata (suspensão de exigibilidade e juros).
* Avaliação de Crédito como Dever Legal: A concessão de crédito sem análise prévia da solvência do consumidor (Art. 54-D) transfere parte do risco da inadimplência para o credor, facilitando a revisão judicial dos encargos.
* Conceito Fluido de Mínimo Existencial: Embora existam decretos regulamentares, a jurisprudência tende a analisar o caso concreto, considerando as peculiaridades locais e familiares do devedor, superando valores fixos pré-estabelecidos pelo executivo quando estes se mostram insuficientes.

Perguntas frequentes

1. O que acontece com os juros contratuais durante o plano de repactuação compulsório?
No plano judicial compulsório, caso não haja acordo, o juiz pode determinar a redução ou até a exclusão dos juros remuneratórios e moratórios para garantir que o devedor consiga pagar o principal da dívida em até 5 anos, preservando seu mínimo existencial.
2. O conceito de mínimo existencial é um valor fixo em reais para todos os casos?
Embora existam regulamentações que tentam estipular um valor (como percentuais do salário mínimo), a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que o mínimo existencial deve ser analisado caso a caso, considerando as necessidades vitais específicas daquele núcleo familiar e o custo de vida local.
3. A lei do superendividamento protege qualquer tipo de devedor?
Não. A lei protege explicitamente o consumidor pessoa natural de boa-fé. Estão excluídas as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, dívidas oriundas de produtos de luxo de alto valor, e dívidas fiscais, parafiscais ou de crédito habitacional, que possuem regramentos próprios.
4. Qual a penalidade para o credor que falta à audiência de conciliação de repactuação de dívidas?
O não comparecimento injustificado do credor ou seu procurador com poderes especiais acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento que vier a ser homologado, recebendo seu crédito apenas após o pagamento aos credores presentes.
5. É possível incluir dívidas vencidas e vincendas na repactuação?
Sim. O processo de repactuação engloba a globalidade das dívidas de consumo, tanto as já vencidas quanto as que ainda vão vencer, permitindo uma reestruturação completa do passivo do consumidor para evitar que novas dívidas sufoquem o cumprimento do acordo. Acesse a lei relacionada Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação . Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jan-27/repactuacao-de-dividas-exclui-juros-para-garantir-minimo-existencial/. Advogado que se especializa cobra mais — e escolhe onde atuar. Pós em Direito: R$ 2.250 no Pix ou 12× R$ 212,50 — a mensalidade não trava o limite do seu cartão. Prefere falar com alguém? Chamar um especialista no WhatsApp .
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