A relação entre credor e devedor no Brasil sofreu uma alteração tectônica com a introdução da Lei 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Esta legislação não apenas alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas inaugurou um novo paradigma no Direito Privado. O foco deslocou-se da mera satisfação patrimonial do crédito para a preservação da dignidade da pessoa humana, materializada no conceito de mínimo existencial.
Para o profissional do Direito, compreender a profundidade desse instituto é vital. Não se trata apenas de uma regra matemática ou financeira, mas de um princípio constitucional aplicado às relações obrigacionais. A repactuação de dívidas, nesse cenário, deixa de ser uma mera liberalidade do credor para se tornar um direito subjetivo do consumidor de boa-fé, condicionado, contudo, a requisitos processuais e materiais estritos.
A exclusão ou mitigação de juros e encargos moratórios durante o processo de repactuação surge como um dos pontos mais sensíveis e técnicos dessa matéria. O legislador reconheceu que, em situações de ruína financeira, a manutenção das taxas contratuais originais inviabilizaria qualquer tentativa de saneamento do passivo, condenando o devedor à exclusão social e econômica perpétua.
O ponto de partida para qualquer análise técnica é a definição legal de superendividamento, insculpida no artigo 54-A, § 1º, do CDC. A lei o define como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Note-se que a boa-fé é o elemento subjetivo central. O sistema não protege o devedor contumaz que contrai obrigações dolosamente sem intenção de pagar. A proteção recai sobre aquele que, por infortúnios da vida ou sedução pelo crédito facilitado, perdeu a capacidade de solvência. O advogado deve estar atento à distinção entre o superendividamento passivo, decorrente de fatos supervenientes como desemprego ou doença, e o ativo, fruto de má gestão financeira.
A legislação impõe aos credores e ao Estado o dever de prevenção e tratamento dessa condição. Isso altera a dinâmica processual e consultiva. Antes de litigar pela cobrança ou pela defesa, é necessário avaliar a viabilidade econômica do cumprimento da obrigação sob a ótica da sobrevivência digna do devedor.
O mínimo existencial é um conceito indeterminado que vem sendo preenchido pela doutrina e pela jurisprudência, embora tenha sofrido tentativas de tarifação via decreto executivo. Juridicamente, ele representa a parcela da renda do indivíduo que não pode ser objeto de constrição ou comprometimento com dívidas, pois é destinada às despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e higiene.
Na repactuação de dívidas, a garantia desse mínimo opera como um teto para o comprometimento de renda. Se o pagamento dos encargos contratuais originais — juros remuneratórios, moratórios e multas — consome a fatia destinada à sobrevivência, estes devem ceder espaço. A prioridade legal passa a ser o pagamento do principal da dívida, garantindo que o credor não sofra prejuízo total, mas ajustando o lucro (juros) à realidade fática.
É fundamental que o operador do direito compreenda que o mínimo existencial funciona como uma barreira à autonomia da vontade expressa no contrato original. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado em prol da dignidade da pessoa humana. Não há validade em cláusula contratual que, ao ser executada, prive o indivíduo de sua subsistência física.
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O procedimento instaurado pela Lei 14.181/2021 prevê uma fase conciliatória obrigatória, detalhada no artigo 104-A do CDC. O consumidor pode requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória. O objetivo é a elaboração de um plano de pagamento compulsório se não houver acordo voluntário, mas preferencialmente consensual.
Neste plano, o devedor apresenta como poderá quitar seus débitos em um prazo máximo de cinco anos. É neste momento que a engenharia jurídica se destaca. O plano deve preservar o mínimo existencial e, para que a conta feche, frequentemente é necessário o afastamento de juros futuros ou a redução drástica dos encargos acumulados.
A presença de todos os credores é mandatória. O não comparecimento injustificado do credor acarreta consequências graves, previstas no § 2º do artigo 104-A, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora. Além disso, o credor ausente pode ser submetido compulsoriamente ao plano de pagamento aceito pelos demais credores, e seu crédito será pago por último.
A possibilidade de excluir juros na repactuação não significa o perdão da dívida principal. O foco é a eliminação do excesso que torna a dívida impagável. Em muitos casos, a dívida original multiplica-se exponencialmente devido aos juros compostos e multas. O plano de repactuação visa trazer o valor devido para patamares reais, muitas vezes limitando-se à correção monetária do capital emprestado.
O juiz, ao homologar o plano ou instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos (art. 104-B), pode determinar a dilação de prazos de pagamento e a redução dos encargos. A lei permite que a primeira parcela seja paga em até 180 dias, conferindo um fôlego financeiro ao consumidor para que ele reorganize seu orçamento doméstico.
Caso não haja êxito na conciliação, o processo evolui para uma fase contenciosa, onde o magistrado poderá instaurar um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos. O artigo 104-B do CDC confere ao juiz o poder de impor um plano judicial compulsório aos credores que não aceitaram a composição amigável.
Neste cenário, a intervenção estatal na economia do contrato é máxima. O juiz deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. No entanto, os juros remuneratórios e moratórios podem ser drasticamente reduzidos ou extintos se sua manutenção ameaçar o mínimo existencial ou o cumprimento do plano global.
Essa medida visa evitar o enriquecimento sem causa do credor às custas da ruína do devedor e garantir a função social do contrato. O advogado deve estar preparado para instruir o processo com provas robustas da capacidade financeira do cliente e demonstrar matematicamente que a exclusão dos juros é a única via para a satisfação, ainda que parcial ou diferida, da obrigação.
Um aspecto crucial, muitas vezes negligenciado, é a responsabilidade do credor na origem da dívida. O artigo 54-C e 54-D do CDC estabelecem deveres rígidos de informação e avaliação da capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito.
Se o credor falhou em avaliar o risco ou concedeu crédito a quem já estava notoriamente superendividado (crédito irresponsável), ele pode sofrer sanções civis. Essas sanções incluem a redução dos juros, a dilação do prazo de pagamento ou até mesmo a inexigibilidade de parte da cobrança. A análise da conduta do fornecedor de crédito é, portanto, parte integrante da defesa na repactuação.
O profissional deve perquirir se houve assédio de consumo ou oferta agressiva, práticas vedadas que reforçam a posição do devedor na negociação para a exclusão de encargos. A proteção do consumidor idoso, analfabeto ou vulnerável ganha contornos ainda mais protecionistas nesse contexto.
A aplicação correta desses dispositivos legais tem o potencial de reinserir milhões de brasileiros no mercado de consumo. Um cidadão superendividado é um “morto civil” em termos econômicos; ele não consome, não obtém crédito e vive à margem do sistema formal.
Ao permitir a repactuação com exclusão de juros excessivos, o Direito cumpre sua função social de pacificação e desenvolvimento. Para os credores, embora possa parecer prejudicial num primeiro momento, a recuperação do principal é preferível à inadimplência total e à execução frustrada por ausência de bens penhoráveis.
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A repactuação de dívidas com foco na garantia do mínimo existencial não é uma benesse, mas uma exigência constitucional de dignidade. A exclusão de juros e encargos, quando necessária para viabilizar o pagamento do principal e a sobrevivência do devedor, é uma ferramenta legítima e positivada no ordenamento jurídico brasileiro. Cabe aos operadores do Direito a aplicação técnica e sensível desses institutos para equilibrar a balança entre o direito de crédito e o direito à vida digna.
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* Hierarquia de Pagamento: Na repactuação, a prioridade absoluta é a preservação do principal corrigido. Juros e multas tornam-se acessórios descartáveis se comprometerem o plano de pagamento viável.
* Dever de Comparecimento: A ausência do credor na audiência de conciliação do Procon ou Judiciário não é apenas uma falta processual, mas acarreta perda financeira imediata (suspensão de exigibilidade e juros).
* Avaliação de Crédito como Dever Legal: A concessão de crédito sem análise prévia da solvência do consumidor (Art. 54-D) transfere parte do risco da inadimplência para o credor, facilitando a revisão judicial dos encargos.
* Conceito Fluido de Mínimo Existencial: Embora existam decretos regulamentares, a jurisprudência tende a analisar o caso concreto, considerando as peculiaridades locais e familiares do devedor, superando valores fixos pré-estabelecidos pelo executivo quando estes se mostram insuficientes.
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