A remição de pena é um instrumento essencial dentro do sistema penal brasileiro, consistindo na possibilidade de redução do tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade por meio do trabalho ou estudo realizados pelo apenado. O tema ganhou especial relevância com o aumento da valorização das atividades ressocializadoras, reconhecendo a educação como instrumento fundamental para a reintegração social.
Neste artigo, exploraremos a remição pelo estudo: base legal, requisitos, impactos práticos, entendimento jurisprudencial e nuances que envolvem a matéria. Aprofundar-se neste tema é fundamental para todo profissional do Direito que atua na seara criminal ou penitenciária.
O principal diploma normativo sobre o tema é a Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/1984), especialmente em seus artigos 126 e 126-A, que tratam respectivamente da remição pelo trabalho e pelo estudo. O artigo 126, §1º, inciso I, acrescenta expressamente a hipótese de remição pelo estudo, aplicável ao condenado em regime fechado ou semiaberto.
Os critérios que a LEP estabelece são claros: a cada 12 horas de frequência escolar, divididas no mínimo em três dias, o preso terá reduzido de sua pena um dia. Isso vale para ensino fundamental, médio, superior ou inclusive para cursos profissionais reconhecidos pelos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal.
Para que ocorra a remição pelo estudo, são necessários alguns requisitos formais e materiais:
– Comprovação efetiva da frequência e aproveitamento satisfatório.
– Certificação do órgão educacional acerca da presença, participação e, eventualmente, do desempenho do apenado.
– Homologação da remição pelo juiz da execução penal, após manifestação do Ministério Público e do defensor ou advogado do preso.
A LEP não condiciona a remição à existência de convênio formal entre o estabelecimento de ensino e o Departamento Penitenciário, nem ao cadastro do órgão educador em cada instituição prisional. O essencial é assegurar a autenticidade, regularidade e reconhecimento dos cursos e das certificações.
Este entendimento, inclusive, é amplamente acolhido pela jurisprudência, que valoriza a efetividade da educação como direito humano e vetor da ressocialização, interpretando eventuais exigências administrativas de modo a não inviabilizar ou restringir indevidamente a concessão da remição.
Embora a remição pelo estudo seja, em regra, amplamente aceita, existem nuances relevantes:
– Exigência (ou não) de aproveitamento mínimo: O artigo 126, §4º, LEP, dispõe que não há necessidade de aprovação final para concessão da remição, exigindo-se apenas frequência e participação nos cursos.
– Cursos à distância: O Judiciário tem entendido que o ensino remoto, desde que regulamentado e devidamente certificado, pode gerar remição, desde que haja mecanismos adequados de controle de frequência e participação.
– Ensino informal e cursos profissionalizantes: A redação do artigo 126 é clara ao admitir não apenas o ensino regular, mas também outros cursos profissionalizantes, desde que reconhecidos.
A ausência de cadastro prévio do órgão de ensino junto à penitenciária não pode ser utilizada como obstáculo para a concessão da remição, desde que os requisitos de validade e certificação estejam presentes.
A remição de pena pelo estudo está intrinsicamente ligada ao princípio da função ressocializadora da pena, cada vez mais enfatizado pela doutrina e pela política criminal contemporânea. O incentivo ao ensino no cárcere atua diretamente no combate à reincidência, possibilitando a aquisição de novas habilidades e promovendo o desenvolvimento humano do apenado.
Neste contexto, a atuação jurídica especializada é determinante para garantir a efetividade desse direito, questionando formalidades excessivas que porventura possam restringir o acesso ao benefício.
Profissionais que pretendem aprofundar seu domínio neste campo devem buscar constante atualização interpretativa. O aprofundamento pode ser alcançado por meio de formações específicas, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, fundamental para advogados e operadores do direito penal.
O procedimento de concessão comporta algumas etapas formais relevantes:
– O apenado ou seu defensor podem pleitear, em petição fundamentada, a remição diante do juízo da execução penal.
– Deve ser apresentada documentação comprobatória fornecida pela entidade de ensino (atestado de frequência e certificados).
– A análise é submetida ao Ministério Público, para manifestação, e ao juiz das execuções, que pode determinar diligências complementares.
– Havendo consenso quanto à regularidade, a remição é homologada em sentença.
Se o juiz entender pela negativa do pedido, existe possibilidade de recurso, tanto ao próprio juízo da execução, em sede de agravo, quanto junto ao Tribunal competente.
É fundamental que advogados que atuam na execução penal dominem essas etapas, garantindo que o apenado não seja privado de um direito fundamental pela mera ausência de formalidades excessivas.
A concessão da remição pode significar progressão antecipada de regime, livramento condicional e até antecipação do término da execução penal. É, portanto, instrumento crucial no cotidiano das execuções.
Em razão disso, é cada vez maior a responsabilidade do advogado criminalista e do defensor público em acompanhar a rotina escolar do cliente sob custódia, orientando-o quanto à preservação de registros, obtenção de certificados e requerendo tempestivamente o benefício, caso preenchidos os requisitos.
Além disso, a atuação estratégica pode envolver o questionamento judicial de eventuais indeferimentos administrativos ou obstáculos criados pelas direções das penitenciárias à realização ou reconhecimento de atividades educacionais e culturais, inclusive em parceria com entidades da sociedade civil.
Para maximizar o potencial dos benefícios penais, é fundamental que o operador conheça a fundo a doutrina, a jurisprudência e, sobretudo, as inovações administrativas e normativas que impactam a execução penal. Cursos especializados, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, oferecem o suporte técnico e teórico essencial, permitindo ao profissional entregar o máximo resultado ao cliente.
Mesmo com todos os avanços, há obstáculos recorrentes:
– Limitações de oferta de cursos dentro dos presídios.
– Dificuldades logísticas na comprovação de frequência e aproveitamento.
– Exigência indevida de formalidades administrativas que não estão previstas em lei.
– Resistências institucionais ao reconhecimento de cursos operados externamente ou por ensino a distância.
Tais desafios demandam um olhar crítico e proativo do profissional do Direito, articulando medidas jurídicas e advocacy institucional junto ao sistema de justiça e administração penitenciária.
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O estudo sistemático da remição pelo estudo não só contribui para uma atuação defensiva mais eficiente, mas também amplia o horizonte de atuação dos advogados, permitindo intervenções inovadoras e empenho em políticas públicas que valorizam a reintegração social. O domínio profundo da legislação e da jurisprudência atualizada é um diferencial competitivo e ético no exercício da atividade jurídica no âmbito penal.
1. Quais cursos podem ser considerados para remição pelo estudo?
R: Cursos de ensino fundamental, médio, superior, Educação de Jovens e Adultos (EJA), cursos profissionalizantes e cursos à distância, desde que reconhecidos pelos sistemas de ensino federal, estadual, municipal ou regulamentados pelo MEC.
2. É necessário que a instituição de ensino esteja cadastrada no presídio?
R: Não. O que importa é a autenticidade e o reconhecimento do curso. A ausência de formalização entre instituição e estabelecimento prisional não impede a concessão da remição, desde que os requisitos sejam comprovados.
3. Qual o tempo necessário de estudo para obter remição de um dia de pena?
R: A cada 12 horas de frequência escolar, em dias distintos, é possível abater um dia de pena, conforme previsão da LEP.
4. O aproveitamento escolar é indispensável para a remição?
R: Não. O §4º do artigo 126 da LEP indica que não se exige aprovação, apenas frequência e participação nas atividades.
5. O ensino à distância sempre gera direito à remição?
R: Desde que o curso seja reconhecido, e a instituição forneça documentação apta a comprovar frequência e participação, o ensino à distância é admitido para fins de remição pelo estudo.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2025-nov-12/para-remicao-orgao-de-ensino-nao-precisa-de-cadastro-em-cada-presidio/.
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