A execução penal é, sem dúvida, uma das fases mais complexas e sensíveis da persecução criminal. É o momento em que o Estado exerce o seu *jus puniendi* de forma concreta, mas também onde se testa a eficácia das garantias fundamentais e do objetivo ressocializador da pena. Dentro desse microssistema, o instituto da remição da pena ocupa um lugar de destaque. Ele funciona como um mecanismo de incentivo ao apenado, trocando tempo de custódia por atividades laborais ou intelectuais que visam à sua reintegração social.
Tradicionalmente, a remição estava atrelada quase exclusivamente ao trabalho físico. No entanto, a evolução legislativa e, principalmente, a jurisprudencial, ampliaram esse horizonte. O estudo passou a ser reconhecido não apenas como um direito, mas como uma ferramenta poderosa de redução da reprimenda estatal. A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 126, estabelece as bases para esse benefício. Compreender as nuances desse artigo é vital para a atuação da defesa técnica.
O advogado criminalista deve estar atento às atualizações dos tribunais superiores. O Direito Penal não é estático. A interpretação das normas de execução penal sofre constantes mutações para se adequar à realidade carcerária e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
A Lei n.º 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), sofreu alterações significativas em 2011 com a Lei n.º 12.433. Essa alteração legislativa foi um marco ao positivar expressamente a possibilidade de remir a pena por meio do estudo. O texto legal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de execução da pena.
A contagem de tempo para o estudo difere da contagem laboral. Enquanto o trabalho exige três dias de labor para um dia de pena a menos, o estudo segue uma lógica de carga horária. A lei estabelece que a contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Essa atividade deve ser dividida, no mínimo, em 3 (três) dias.
Essa matemática busca garantir que o apenado esteja, de fato, engajado em um processo pedagógico contínuo. Não basta apenas matricular-se; é necessária a frequência comprovada. A atividade educacional abrange ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
Para dominar profundamente as implicações dessas regras na dosimetria e na execução, é recomendável buscar uma Certificação Profissional em Teoria e Prática da Pena Criminal. O domínio teórico facilita a argumentação em pedidos de recálculo de pena e na defesa de direitos suprimidos administrativamente.
Uma das questões mais debatidas nos tribunais diz respeito aos apenados que estudam por conta própria. O sistema prisional brasileiro, infelizmente, sofre com um déficit estrutural crônico. Nem todas as unidades prisionais oferecem salas de aula, professores ou cursos regulares. Diante dessa falha estatal, o apenado não pode ser prejudicado.
Surge então a possibilidade da remição pela aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Os exemplos mais notórios são o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n.º 44/2013, pacificou o entendimento sobre como deve ser feito esse cálculo.
A norma prevê que a aprovação nesses exames equivale à conclusão de uma etapa educacional. Como não há controle de frequência em sala de aula para quem estuda na cela (autodidata), a base de cálculo é ficta e benéfica. Considera-se 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Para o ensino fundamental, a base é de 1.600 horas; para o médio, 1.200 horas. Assim, a aprovação pode gerar uma remição significativa de dias, incentivando o autoaperfeiçoamento.
Um ponto de tensão recente na jurisprudência envolve a situação peculiar do apenado que já possui o título de ensino médio ou superior antes de ingressar no sistema, ou que o obteve durante o cumprimento da pena, e decide realizar novamente exames como o Enem. A questão central é: pode-se conceder remição de pena por estudo a quem já possui a certificação acadêmica correspondente?
A interpretação literal e restritiva sugeriria que não. O argumento seria de que o objetivo da norma é a elevação da escolaridade. Se o indivíduo já possui o ensino médio, passar novamente no Enem não elevaria seu nível formal de educação. Sob essa ótica, conceder o benefício seria um desvio de finalidade.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento diverso e mais alinhado à teleologia da execução penal. A Corte Superior compreende que o objetivo maior da remição não é apenas a obtenção de um diploma, mas o combate ao ócio carcerário e o estímulo à atividade intelectual.
O ócio é um dos maiores inimigos da ressocialização. Manter a mente do apenado ativa, focada em conteúdos educacionais, cultura e ciência, cumpre a função preventiva da pena. Portanto, negar o direito à remição sob o argumento de que o preso “já é formado” seria desestimular a busca pelo conhecimento dentro do cárcere.
O STJ tem decidido que a aprovação no Enem, mesmo para quem já concluiu o ensino médio, demonstra aproveitamento e dedicação aos estudos. Isso justifica a concessão da remição. O entendimento é que a revisão de conteúdos e a manutenção da disciplina de estudo são valiosas para a reintegração social.
Isso cria um precedente importante. Ele sinaliza que o sistema jurídico valoriza o esforço pessoal do reeducando. O foco sai do resultado burocrático (o diploma) e passa para o processo transformador (o estudo). Além disso, em muitos casos, uma boa nota no Enem permite o acesso ao ensino superior, abrindo portas reais para quando a liberdade for restabelecida.
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Outra questão relevante é a possibilidade de cumular remição por trabalho e por estudo. A legislação permite essa cumulação, desde que as horas sejam compatíveis. O parágrafo 3º do artigo 126 da LEP é claro ao permitir tal benefício. Isso significa que um preso pode trabalhar durante o dia e estudar à noite, ou nos finais de semana, somando os dias a serem abatidos da pena.
Essa possibilidade reforça a ideia de que o tempo no cárcere deve ser ocupado de forma produtiva. A gestão do tempo do apenado torna-se um ativo valioso. O advogado de execução penal deve, portanto, fiscalizar as planilhas de atividades e requerer a homologação periódica desses dias remidos.
É comum que ocorram erros administrativos na contagem desses dias. Cabe à defesa técnica realizar o cálculo paralelo e peticionar ao Juízo das Execuções sempre que houver discrepância. A perda de um único dia de remição pode significar mais tempo de privação de liberdade indevida.
A Recomendação n.º 44/2013 do CNJ é um instrumento indispensável para o operador do Direito. Ela detalha as cargas horárias e os critérios de aprovação parciais. Por exemplo, se o apenado não consegue a certificação total no Enem ou Encceja, mas obtém a pontuação mínima em uma ou mais áreas de conhecimento (como Matemática ou Linguagens), ele tem direito à remição proporcional.
A base de cálculo para a aprovação parcial também segue a lógica dos 50% da carga horária, dividida pelo número de áreas de conhecimento do exame. Isso garante que cada esforço seja recompensado. O advogado deve estar atento aos editais do INEP e aos boletins de desempenho do apenado para instruir corretamente o pedido de remição.
Ignorar a possibilidade de remição parcial é um erro comum na prática forense. Muitos apenados deixam de ter dias descontados porque a defesa aguarda a “aprovação total”, quando, na verdade, os créditos parciais já poderiam estar sendo utilizados para antecipar a progressão de regime.
Embora o sistema seja benéfico, há limites. O princípio do *non bis in idem* impede que o mesmo fato gerador seja utilizado duas vezes para o mesmo benefício. Por exemplo, se o preso frequenta aulas regulares de ensino médio dentro do presídio e obtém a remição pela frequência (12 horas = 1 dia), ele não poderá usar a aprovação no final do ano (via exame) para obter mais remição sobre o mesmo período letivo cursado.
A jurisprudência permite a opção pelo cálculo mais vantajoso, mas veda a duplicidade. No entanto, no caso específico da “aprovação mesmo já tendo diploma”, não há *bis in idem* porque o fato gerador é o novo esforço de estudo e a nova aprovação no exame atual, demonstrando a manutenção das competências intelectuais durante o período de encarceramento.
A remição da pena pelo estudo representa um avanço civilizatório no sistema penal brasileiro. Ela desloca o eixo da execução penal do castigo puro para a oportunidade de reinvenção pessoal. A jurisprudência do STJ, ao permitir a remição via Enem mesmo para quem já possui o ensino médio, reafirma o compromisso com a valorização da atividade intelectual como meio de ressocialização.
Para o profissional do Direito, atuar na execução penal exige vigilância constante e um conhecimento técnico apurado sobre as resoluções do CNJ e os precedentes das Cortes Superiores. Cada dia remido é uma vitória da defesa e um passo em direção à reintegração do indivíduo à sociedade. A capacidade de argumentar a favor da finalidade pedagógica da pena, superando o formalismo burocrático, é o que distingue o advogado especialista.
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* **Fim do Ócio Carcerário:** A jurisprudência atual prioriza o combate à ociosidade em detrimento da formalidade da titulação acadêmica. O esforço intelectual contínuo é o bem jurídico tutelado pela remição.
* **Proatividade da Defesa:** A remição, especialmente a parcial ou por autoestudo, raramente é concedida de ofício com a celeridade necessária. A atuação proativa do advogado no cálculo e peticionamento é crucial.
* **Interpretação *In Bonam Partem*:** Em matéria de execução penal, havendo dúvida ou lacuna sobre a validade de uma atividade educacional para fins de remição, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao reeducando, visando sua ressocialização.
* **Estudo Autodidata:** O reconhecimento do estudo individual (na cela) através de exames nacionais democratiza o acesso ao benefício da remição, contornando a falência estrutural dos presídios que não possuem escolas.
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