A remessa necessária é, para a maioria dos operadores do direito, um instituto de aplicação quase automática: sentença contra a Fazenda Pública, reexame obrigatório, tribunal confirma ou reforma. Esse modelo mental, consolidado pela repetição, esconde uma zona de instabilidade que a prática forense tem revelado com frequência crescente — situações em que o duplo grau obrigatório não foi observado, mas a sentença segue produzindo efeitos como se transitada em julgado estivesse. O resultado é um fenômeno que a doutrina ainda não nomeou com precisão suficiente: a coisa julgada aparente, decorrente de um trânsito em julgado que, tecnicamente, nunca se consumou.
O problema não é acadêmico. Ele atinge diretamente a segurança jurídica de milhares de processos em que a Fazenda Pública figura como parte vencida, especialmente em execuções fiscais, ações previdenciárias e demandas tributárias de maior complexidade, nas quais a remessa necessária costuma ser tratada como formalidade cartorária, e não como pressuposto de eficácia da decisão.
Para o advogado com 2 a 8 anos de OAB que deseja se posicionar como especialista em contencioso contra a Fazenda Pública, dominar as hipóteses de remessa necessária mal aplicada — e seus efeitos sobre a coisa julgada — é um diferencial competitivo raro: permite identificar nulidades processuais que escritórios menos especializados simplesmente não enxergam, abrindo espaço para honorários mais altos e atuação em teses de maior complexidade técnica.
O artigo 496 do Código de Processo Civil disciplina a remessa necessária de forma relativamente objetiva: sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau obrigatório, exceto nas hipóteses de dispensa previstas em lei. A doutrina, contudo, concentrou-se quase exclusivamente no cenário da sentença condenatória de conhecimento, deixando de explorar situações que se multiplicam na rotina forense: decisões interlocutórias com carga decisória equivalente à sentença, acórdãos que reformam sentenças anteriores sem novo reexame necessário, e — o caso que mais interessa aqui — decisões que, por erro cartorário ou lapso das partes, seguem seu curso como se definitivas fossem, sem que o tribunal jamais tenha exercido o controle obrigatório.
A hipótese recentemente discutida envolve exatamente essa lacuna: uma sentença contrária à Fazenda Pública, sujeita à remessa necessária, que não foi remetida ao tribunal competente. O processo seguiu seu curso, houve execução, e as partes — inclusive a própria Fazenda — passaram a tratar a decisão como definitivamente transitada em julgado. Ocorre que, sem o reexame obrigatório, não há trânsito em julgado juridicamente válido. O que existe é uma aparência de definitividade, sustentada pela inércia processual e pela ausência de provocação das partes, mas destituída do requisito legal que condiciona sua eficácia plena.
A remessa necessária não é uma faculdade recursal da Fazenda Pública, mas uma condição de eficácia da sentença. Isso significa que, enquanto não cumprida — ou dispensada nos termos do §4º do art. 496 do CPC —, a decisão não produz o efeito de coisa julgada material. Trata-se de entendimento consolidado pelo STJ, que reiteradamente afirma não haver trânsito em julgado sem o reexame necessário quando este é obrigatório.
A consequência prática é significativa: se a sentença nunca transitou em julgado por ausência de remessa necessária, qualquer ato praticado com base na presunção de definitividade — cumprimento de sentença, expedição de precatório, extinção da execução por prescrição da pretensão executória — pode ser atacado a qualquer tempo, inclusive por meio de ação declaratória de inexistência de coisa julgada, sem se submeter aos prazos e requisitos da ação rescisória.
Aqui reside o ponto mais sofisticado da discussão. Se a ausência de remessa necessária fosse tratada como mera nulidade, aplicar-se-iam os prazos preclusivos e o rigor procedimental da ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, cujo prazo decadencial é de dois anos contados do trânsito em julgado. Mas se não houve trânsito em julgado — porque a condição legal de eficácia não se implementou —, não há termo inicial para esse prazo. A decisão não é nula: ela é juridicamente inexistente enquanto ato definitivo, e pode ser impugnada a qualquer momento, inclusive em sede de exceção de pré-executividade ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Essa diferenciação técnica é o que separa o advogado generalista do especialista. Reconhecer que se está diante de uma hipótese de trânsito em julgado aparente — e não de simples nulidade processual sanável pela preclusão — muda completamente a estratégia de defesa, os instrumentos processuais cabíveis e os prazos aplicáveis.
Casos envolvendo Fazenda Pública em matéria tributária e previdenciária são especialmente sensíveis a esse fenômeno, dada a frequência de sentenças de valor elevado e a complexidade procedimental que cerca a fase de cumprimento. Um advogado atento a esse detalhe pode identificar, em processos já considerados “encerrados”, brechas legítimas para reabrir a discussão de mérito — seja em favor do contribuinte, seja em defesa da Fazenda, quando esta é a parte prejudicada pela ausência de reexame.
Vale destacar que a dispensa de remessa necessária, prevista no §4º do art. 496 do CPC, exige requisitos objetivos: condenação de valor certo e líquido inferior aos limites legais, ou fundamentação em súmula/tese vinculante consolidada. A ausência de análise criteriosa desses requisitos pelo próprio juízo sentenciante é uma das principais causas do fenômeno aqui tratado — e um dos pontos mais valiosos de verificação para quem atua no contencioso.
Para o profissional que deseja aprofundar-se tecnicamente nesse tipo de nuance processual aplicada ao contencioso contra a Fazenda Pública, especialmente em matéria tributária, recomenda-se a Certificação Profissional em Prática no Contencioso Tributário, que aborda justamente as estratégias processuais avançadas nesse cenário.
1. A remessa necessária não é recurso da Fazenda Pública, mas condição legal de eficácia da sentença — sua ausência impede o trânsito em julgado, independentemente da vontade das partes.
2. Decisões tratadas como definitivas sem o devido reexame podem ser impugnadas a qualquer tempo, sem os limites da ação rescisória, por meio de instrumentos como impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A dispensa de remessa necessária exige verificação objetiva dos requisitos do §4º do art. 496 do CPC — falhas nessa análise geram o fenômeno da coisa julgada aparente.
4. Advogados que atuam contra a Fazenda Pública devem revisar processos “encerrados” para identificar ausência de reexame obrigatório, especialmente em causas de maior valor.
5. A distinção entre nulidade sanável e inexistência jurídica do trânsito em julgado é o critério técnico decisivo para escolher a via processual correta de impugnação.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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