A remessa necessária, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto processual previsto no Código de Processo Civil brasileiro. Trata-se de uma forma de controle jurisdicional que impõe o reenvio automático da sentença ao Tribunal, em certos casos, mesmo quando não há recurso voluntário da parte vencida.
Esse mecanismo tem como objetivo proteger o interesse público, especialmente em demandas nas quais um ente público figure como parte vencida. Neste artigo, exploraremos com profundidade o fundamento jurídico, os pressupostos, os limites e as consequências práticas da remessa necessária, bem como a sua distinção frente ao julgamento ampliado no segundo grau.
A remessa necessária está prevista essencialmente no artigo 496 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O caput do referido artigo estabelece:
“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.”
Esse dispositivo delimita o campo de aplicação do instituto, condicionando também sua incidência ao valor envolvido na condenação ou ao conteúdo da sentença, conforme os incisos do mesmo artigo.
É importante destacar que essa remessa não tem natureza recursal. Trata-se de uma condição de eficácia da sentença, de modo que sua execução só se torna possível após a submissão da decisão ao Tribunal competente.
O artigo 496, §3º, do CPC, lista as hipóteses em que a remessa necessária é dispensada. São elas:
I – quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e inferior a:
a) 1.000 (mil) salários mínimos para União;
b) 500 (quinhentos) salários mínimos para Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações estaduais;
c) 100 (cem) salários mínimos para Municípios e entidades da administração indireta municipal;
II – quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
III – quando estiver fundada em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante;
IV – quando se tratar de procedência de pedido ou execução fiscal fundada na aplicação de jurisprudência dominante em casos análogos.
Essa lista ressalta a preocupação do legislador com a racionalização do uso do instituto, reservando sua utilização para hipóteses mais críticas.
Diferentemente dos recursos, que constituem a expressão da insatisfação da parte com a decisão judicial, a remessa necessária é imposição legal. Sua finalidade é garantir que determinadas sentenças, ainda que não impugnadas pelas partes, passem por nova análise quando envolvem o interesse público.
Frequente se afirma que a remessa necessária possui natureza híbrida, pois, embora não seja recurso stricto sensu, submete o julgamento monocrático a uma espécie de revisão, própria dos tribunais. Por isso, fala-se em “controle de legalidade e legitimidade” da decisão.
Além disso, é interpretada como um mecanismo de conformação do princípio da legalidade na atuação dos entes públicos, sendo uma exceção à regra da voluntariedade dos recursos.
Uma questão que tem gerado debates é: até onde vai a atuação do Tribunal no âmbito da remessa necessária? O Tribunal pode modificar a sentença de ofício, mesmo sem recurso voluntário? Pode aplicar o julgamento ampliado, previsto no artigo 942 do CPC?
O artigo 942 do CPC dispõe que, quando o julgamento do recurso não for unânime, o julgamento deve ser estendido com a convocação de outros julgadores, para que haja novo julgamento com complementação da colegialidade.
Entretanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência têm entendido que o julgamento ampliado previsto no art. 942 não se aplica à remessa necessária por um motivo simples: a remessa necessária não é recurso e, por isso, não pode ser tratada como tal.
Assim, o julgamento não unânime em remessa necessária não autoriza a aplicação do art. 942 do CPC. Esse entendimento busca respeitar a finalidade limitada da remessa necessária e evitar desequilíbrios processuais.
Quando há apelação voluntária, a atividade revisional do tribunal decorre da insurgência manifestada por uma das partes. No caso da remessa necessária, não há provocação dessa natureza. Nessa hipótese, o Tribunal atua dentro de uma moldura legal estrita, respeitando a estabilidade das decisões, a função jurisdicional de controle e os contornos do conteúdo da sentença.
Por isso, práticas como o julgamento estendido ou a ampliação do colegiado sem previsão legal expressa podem afetar a segurança jurídica e o contraditório, pilares do devido processo legal.
A aplicação da remessa necessária deve observar os princípios constitucionais do processo:
A atuação do Tribunal deve estar vinculada ao que está previsto na lei. Inovações interpretativas que ampliem sua competência no reexame necessário geram insegurança jurídica.
Os fundamentos que ensejarem eventual reforma da sentença devem estar disponíveis previamente para manifestação das partes. Mesmo em sede de reexame necessário, deve ser observado o contraditório substancial.
A exigência de julgamento colegiado ampliado em remessa necessária, sem previsão legal, implicaria aumento de tempo e custo processual sem proporcionalidade com o objetivo da norma.
A compreensão detalhada do instituto da remessa necessária é fundamental para a atuação profissional de advogados e advogadas na defesa de interesses públicos ou privados em ações envolvendo entes estatais.
É também particularmente relevante para operadores jurídicos que atuam com demandas contra o poder público, especialmente em matéria tributária, de responsabilidade civil do Estado e em execuções fiscais. Em todas essas hipóteses, o resultado da sentença poderá depender do correto encaminhamento do processo com observância dos requisitos formais da remessa necessária.
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A remessa necessária permanece como um importante instrumento jurídico para o balanço entre eficiência jurisdicional e proteção ao interesse público. Contudo, suas fronteiras devem ser respeitadas; ultrapassá-las gera insegurança jurídica e violações às normas legais e constitucionais do devido processo legal.
A litigância contra o poder público exige técnica, estratégia e profundo domínio dos diversos institutos processuais. O reexame necessário impõe ao profissional um conhecimento acurado não apenas dos dispositivos legais, mas também da interpretação predominante nos Tribunais Superiores.
O engajamento contínuo com a prática e teoria jurídica é o caminho para uma advocacia de excelência.
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