A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, promoveu a mais profunda reorganização do sistema tributário brasileiro desde 1988. Mais do que simplificar tributos sobre o consumo, a reforma altera a lógica estrutural de repartição de poder fiscal entre os entes federativos, migrando de um modelo de federalismo de competência — no qual cada ente detém autonomia para instituir e regular seus próprios tributos — para um federalismo de partilha, em que a arrecadação é centralizada e posteriormente distribuída conforme critérios de destino do consumo. Essa mudança de paradigma exige do profissional do Direito Tributário uma leitura que vai além da técnica fiscal: é preciso compreender os efeitos sobre o pacto federativo, a autonomia dos Estados e Municípios e a própria estrutura decisória do país.
Para o advogado com 2 a 8 anos de OAB, a reforma tributária representa uma janela estratégica única: quem dominar o novo desenho do IBS, da CBS e do modelo de partilha federativa sairá na frente na consultoria tributária, na estruturação de operações e na defesa de contribuintes durante o período de transição — que se estenderá até 2033.
Historicamente, a Constituição de 1988 distribuiu competências tributárias específicas a cada ente federativo: a União com o IPI e as contribuições, os Estados com o ICMS, os Municípios com o ISS. Esse desenho, embora tenha gerado a chamada “guerra fiscal”, garantia a cada ente autonomia normativa e arrecadatória sobre seu tributo. Com a EC 132/2023, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituem esse mosaico por uma estrutura de Imposto sobre Valor Agregado dual, com legislação nacional uniforme e arrecadação centralizada, distribuída posteriormente aos entes conforme o local de consumo.
Essa transição não é meramente técnica. Ela desloca o eixo decisório da autonomia normativa para a governança compartilhada, com destaque para o papel do novo Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado que concentrará funções regulamentares, arrecadatórias e de distribuição de recursos entre Estados e Municípios. Trata-se de uma inovação institucional sem precedentes no arranjo federativo brasileiro.
Para o advogado tributarista, essa reconfiguração implica repensar praticamente toda a atuação consultiva e contenciosa. A não cumulatividade plena, o fim da guerra fiscal, a criação do Imposto Seletivo e as regras de transição — que conviverão com o sistema atual até 2033 — geram um cenário de altíssima complexidade técnica e intensa demanda por especialização.
Escritórios e departamentos jurídicos já buscam profissionais capazes de orientar clientes sobre planejamento tributário na fase de transição, reestruturação de operações societárias à luz do novo sistema e disputas relacionadas à correta aplicação das regras de partilha entre entes federativos. Quem não se atualizar tecnicamente ficará à margem de um dos maiores movimentos de reformulação normativa das últimas décadas.
O debate acadêmico sobre federalismo fiscal já apontava, há anos, as distorções geradas pela competição tributária entre Estados. A EC 132/2023 responde a esse diagnóstico ao centralizar a instituição normativa do IBS e da CBS, mas o preço dessa eficiência é a redução da autonomia legislativa dos entes subnacionais. Essa tensão entre eficiência econômica e autonomia federativa será, provavelmente, objeto de intenso contencioso constitucional nos próximos anos, especialmente diante de eventuais alegações de violação à cláusula pétrea do pacto federativo (art. 60, §4º, I, da Constituição).
O Comitê Gestor do IBS assume função central nesse novo desenho, concentrando atribuições que incluem a edição de regulamentos, a fiscalização integrada e a distribuição dos recursos arrecadados entre os mais de 5.500 municípios brasileiros. Trata-se de um modelo de governança tributária inédito, que aproxima o sistema brasileiro de experiências de IVA compartilhado observadas em federações como a Alemanha, ainda que com particularidades próprias do arranjo constitucional brasileiro.
O período de transição, que se estenderá até 2033, será marcado pela convivência simultânea de dois sistemas tributários — o atual e o novo —, o que naturalmente ampliará a insegurança jurídica e o volume de disputas administrativas e judiciais. Contratos empresariais, precificação de produtos e serviços, estruturação de operações de M&A e até mesmo cláusulas de reajuste precisarão ser revisitados à luz das novas regras.
Nesse cenário, a atualização técnica torna-se não apenas desejável, mas essencial para o advogado que deseja ampliar sua atuação consultiva e, consequentemente, seu valor de mercado. Para aprofundar-se de forma estruturada nesse novo panorama, vale conhecer a Pós-graduação em Advocacia Tributária, que oferece formação completa para lidar com os desafios da reforma e da prática tributária contemporânea.
1. A migração para o federalismo de partilha reduz a autonomia normativa de Estados e Municípios, concentrando decisões no Comitê Gestor do IBS — o que altera profundamente a dinâmica de relacionamento entre entes federativos e contribuintes.
2. O período de transição até 2033 será o momento de maior demanda por consultoria tributária especializada, já que dois sistemas coexistirão simultaneamente, gerando dúvidas interpretativas e disputas.
3. O fim da guerra fiscal entre Estados, embora positivo para a eficiência econômica nacional, exigirá revisão de incentivos fiscais concedidos anteriormente, abrindo espaço para contencioso sobre direito adquirido e segurança jurídica.
4. A não cumulatividade plena do IBS e da CBS altera radicalmente o planejamento tributário de cadeias produtivas, tornando obsoletas estratégias construídas sob o regime atual do ICMS e do PIS/Cofins.
5. O advogado que se especializar agora no novo sistema tributário terá vantagem competitiva significativa, podendo atuar tanto na consultoria preventiva quanto no contencioso administrativo perante o novo Comitê Gestor.
A principal mudança é que Estados e Municípios deixam de instituir e regular seus próprios tributos sobre consumo, passando a receber recursos arrecadados de forma centralizada pelo IBS e distribuídos conforme o local de destino do consumo, sob gestão do Comitê Gestor do IBS.
O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), enquanto a CBS substitui o PIS, a Cofins e, gradualmente, parte das funções do IPI, consolidando um modelo de IVA dual em âmbito nacional.
A transição está prevista para se estender até 2033, com convivência progressiva entre o sistema tributário atual e o novo modelo baseado no IBS e na CBS.
O Comitê Gestor do IBS é o órgão responsável por regulamentar, fiscalizar e distribuir os recursos arrecadados entre Estados e Municípios, centralizando funções antes exercidas de forma autônoma por cada ente federativo.
Porque a complexidade da transição, as novas regras de não cumulatividade e o contencioso decorrente da mudança estrutural criam forte demanda por profissionais capacitados em advocacia tributária aplicada ao novo sistema.
Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jul-08/do-federalismo-de-competencia-ao-federalismo-de-partilha/.
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