A reforma tributária em curso no Brasil tem provocado profundas mudanças na estrutura do sistema tributário nacional. Um dos pontos centrais de debate envolve a tributação sobre o consumo, que atinge de forma direta diversas entidades empresariais, incluindo as sociedades que atuam com atividades esportivas e de entretenimento.
A proposta de substituição da tributação atual por um modelo baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) impacta diretamente a forma como empresas estruturam suas operações, faturamento e relações contratuais. Para o profissional do Direito, compreender essas modificações e seus efeitos é essencial.
A proposta de alteração do sistema tributário brasileiro tem como base o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 — consolidado na PEC 110/2019 no Senado —, que visa simplificar a arrecadação e aumentar a transparência fiscal.
Atualmente, a tributação do consumo é fragmentada entre tributos federais (PIS, COFINS, IPI), estaduais (ICMS) e municipais (ISS). O novo modelo introduz o IBS, de competência estadual-municipal, e a CBS, de competência federal.
A competência para instituir tributos no modelo federativo brasileiro está descrita nos artigos 153 a 156 da Constituição Federal. A mudança proposta requer nova redação constitucional e, consequentemente, adaptações substanciais nas legislações infraconstitucionais.
Essas alterações não apenas transformam os mecanismos arrecadatórios, mas exigem reestruturações nos contratos, modelos de negócios, termos de adesão e cláusulas de repasse de tributos.
Uma das mudanças mais relevantes no novo regime é a substituição de tributos cumulativos por tributos não cumulativos. A não cumulatividade, prevista hoje nos arts. 195, §12 e 155, §2º, I e XII da Constituição Federal, permite ao contribuinte creditar-se do imposto pago em etapas anteriores da cadeia produtiva.
Essa sistemática resulta em uma maior previsibilidade na tributação incidente sobre operações comerciais, permitindo identificar com maior clareza o impacto tributário final para o consumidor e a margem real de tributação.
No entanto, ao implementar um sistema de base ampla, o IBS e a CBS afetarão setores que atualmente contam com regimes específicos, como o setor esportivo e os serviços relacionados ao entretenimento. Essas empresas precisarão revisar seus contratos de prestação de serviços e mecanismos de repasse de tributos ao consumidor final.
A incidência sobre receitas de bilheteira, de transmissão de eventos, de publicidade e patrocínio, por exemplo, tende a ter uma cadeia diferente de créditos e débitos tributários no novo modelo.
A reforma tributária deverá respeitar fundamentos constitucionais essenciais do Direito Tributário: legalidade, anterioridade, isonomia e capacidade contributiva.
O princípio da legalidade (art. 150, I, da CF) estabelece que nenhum tributo será instituído ou aumentado sem lei que o preveja. Portanto, qualquer ponto da reforma requer legislação específica e observância prévia. O mesmo se aplica ao princípio da anterioridade (incisos ‘b’ e ‘c’ do art. 150, III), que impede a cobrança de novo tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias de sua publicação.
Além disso, a isonomia tributária (art. 150, II, CF) impõe que contribuintes em condições equivalentes não sejam tratados de forma desigual. A complexidade da tributação do consumo exige atenção ao tratamento isonômico entre setores com diferentes estruturas operacionais — o que atinge diretamente sociedades empresariais de segmentos específicos.
Esses princípios são essenciais para evitar insegurança jurídica e mitigar riscos de judicialização relacionados ao novo modelo.
Com o novo modelo de tributação sobre consumo, sociedades que operam com bilheteira, sublicenciamento de direitos e comercialização de produtos próprios deverão repensar toda sua estrutura contratual.
Em um sistema de crédito tributário mais rigoroso e normatizado, as práticas comerciais deverão considerar:
Nos contratos de prestação de serviços e venda de bens, será fundamental adequar os termos de repasse tributário para refletir corretamente a sujeição ao IBS e à CBS. O repasse deve ser ajustado à nova sistemática, observando a base de cálculo real e as hipóteses de incidência.
O aproveitamento de crédito de IBS e CBS em operações anteriores exigirá diligência e compliance documental. A capacidade de comprovar o direito ao crédito será determinante para a competitividade e a viabilidade das operações, sobretudo frente à fiscalização.
A nova realidade tributária exigirá programas internos de conformidade mais robustos. A governança fiscal será chave para a identificação de oportunidades legítimas de crédito, mitigação de passivos e precificação adequada dos produtos e serviços oferecidos.
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A transição entre os sistemas tributários envolverá fases de convivência dos antigos tributos com os novos. Essa sobreposição deverá gerar um aumento de demandas judiciais e administrativas, onde teses relacionadas à cumulatividade, base de cálculo, competência concorrente e princípio da neutralidade serão amplamente discutidas.
Além disso, a criação de fundos de compensação e as regras de rateio entre entes federativos devem ser objeto de ampla judicialização. É papel do advogado tributarista acompanhar essas transições, oferecendo ao cliente segurança jurídica e estratégias adequadas a cada cenário.
As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no que tange à interpretação de normas do Código Tributário Nacional (CTN) e da Constituição Federal, deverão servir como balizas nessa transição conturbada.
As mudanças tributárias exigirão atuação integrada entre diferentes áreas do Direito. A análise contratual para ajustamento das cláusulas comerciais, a compreensão do impacto contábil-fiscal, e a atuação consultiva e contenciosa caminharão lado a lado.
Advogados tributaristas terão papel estratégico ao lado de profissionais do Direito Societário e do Direito Contratual, a fim de redesenhar os modelos negociais com observância do novo regime de tributação sobre o consumo.
Neste contexto, torna-se essencial dominar não apenas a dogmática tributária, mas também as técnicas de planejamento, compliance e prática forense.
Outro aspecto importante refere-se ao pacto federativo, pois o IBS será partilhado entre estados e municípios. As normativas de alíquotas, repartição e direito creditório podem provocar disputas entre os entes, exigindo do advogado conhecimento sobre competências, LC 160/2017 (convalidação de benefícios fiscais) e repartições previstas nos arts. 157 a 161 da CF.
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O novo modelo de tributação sobre consumo representa uma mudança de paradigma para o sistema brasileiro. A simplificação da estrutura não implica necessariamente em menor complexidade.
Pelo contrário: o impacto sobre sociedade empresárias — especialmente aquelas que operam com múltiplas fontes de receitas e têm relação com o consumidor final — exigirá atenção redobrada, revisão contratual e estratégias de planejamento fiscal aprofundadas.
O profissional do Direito precisa estar preparado para esses desafios, dominando as normas tributárias, contábeis e negociais envolvidas.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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