A reforma tributária brasileira, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, promete uma revolução na uniformidade material da tributação sobre o consumo, unificando tributos federais, estaduais e municipais em um sistema de IVA dual. Contudo, essa uniformização substantiva não encontrou paralelo no plano processual. O redesenho institucional do contencioso tributário permanece incompleto, fragmentado entre competências federativas distintas, gerando um cenário de insegurança jurídica que exige atenção redobrada de quem atua na advocacia tributária.
A EC 132/2023 limitou-se a atribuir ao Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos entre entes federativos relacionados ao novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa medida, embora relevante, não resolve o problema de fundo: a multiplicidade de ritos, instâncias administrativas e órgãos julgadores que continuarão a coexistir durante o longo período de transição previsto até 2033.
Para o advogado com 2 a 8 anos de OAB, esse descompasso entre uniformidade material e fragmentação processual representa simultaneamente o maior risco e a maior oportunidade da década: quem dominar as regras de transição e os múltiplos foros de litígio tributário sairá na frente na disputa por clientes corporativos e honorários mais altos.
O legislador constituinte optou por concentrar esforços na simplificação da base tributária, extinguindo cinco tributos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, este último parcialmente) e substituindo-os por IBS e CBS. Essa engenharia normativa é louvável do ponto de vista da racionalidade econômica. No entanto, o processo administrativo fiscal e o contencioso judicial correspondente não foram objeto de igual tratamento sistêmico.
Isso significa que, na prática, contribuintes e seus advogados continuarão a lidar com múltiplos comitês gestores, câmaras de julgamento administrativo e varas especializadas, cada qual com procedimentos próprios. O Comitê Gestor do IBS, criado para administrar a arrecadação entre estados e municípios, terá competência para resolver disputas entre entes subnacionais, mas não substitui integralmente os contenciosos federais relativos à CBS, que seguirão a lógica da Receita Federal e do CARF.
A atribuição de competência ao STJ para dirimir conflitos federativos sobre o IBS é um avanço técnico relevante, pois evita a proliferação de decisões conflitantes entre tribunais estaduais. Contudo, essa competência é residual e específica: aplica-se a conflitos entre entes federativos, não abrangendo, por exemplo, disputas entre contribuinte e Fisco no âmbito administrativo, que continuarão tramitando em instâncias próprias de cada esfera de governo durante a transição.
Essa lacuna processual gera um cenário em que o mesmo fato gerador econômico pode ensejar discussões em foros distintos, com prazos, ritos probatórios e critérios de julgamento diferentes. Para o profissional que atua no contencioso, isso implica necessidade de domínio simultâneo de múltiplas searas: processo administrativo fiscal estadual, federal e, futuramente, os procedimentos próprios do Comitê Gestor.
Entre 2026 e 2033, contribuintes conviverão com a cobrança simultânea de tributos antigos e novos, em regime de transição escalonada. Esse período híbrido multiplicará exponencialmente o volume de disputas relativas a créditos acumulados, compensações, regimes de transição setoriais e teses de inconstitucionalidade superveniente.
Advogados que se especializarem agora — antes que a curva de aprendizado do mercado se estabilize — terão vantagem competitiva significativa. A demanda por pareceres, defesas administrativas e ações judiciais estratégicas tende a crescer de forma acentuada justamente nesse interregno de incerteza normativa.
A fragmentação processual não é apenas um problema teórico. Ela se traduz em desafios concretos: qual órgão julgará determinada disputa envolvendo crédito de ICMS acumulado até 2032? Como se dará a compensação entre débitos de tributos extintos e créditos de IBS/CBS? Qual o rito aplicável a mandados de segurança que questionem a metodologia de cálculo do imposto seletivo?
Essas perguntas não têm resposta uniforme na legislação atual, e a jurisprudência ainda está em formação. Isso exige do profissional uma postura proativa: acompanhar de perto as leis complementares regulamentadoras, os atos normativos do Comitê Gestor e as primeiras decisões judiciais que começarão a delinear os contornos práticos do novo sistema.
O mercado jurídico tributário está em plena reconfiguração. Escritórios de grande porte já estão remodelando suas equipes para atender à complexidade da reforma, e isso abre espaço para advogados de médio porte de carreira que se posicionem como especialistas em transição tributária e contencioso administrativo-fiscal. A certificação profissional específica em contencioso tributário é um caminho direto para consolidar essa autoridade técnica perante clientes e parceiros.
Para quem deseja se aprofundar tecnicamente nesse cenário de transição e dominar as nuances processuais que a reforma não resolveu, recomenda-se a Certificação Profissional em Prática no Contencioso Tributário, que oferece formação prática e atualizada para atuação estratégica nesse novo cenário fragmentado.
1. A uniformidade material da reforma não elimina a necessidade de domínio processual multifacetado; pelo contrário, a intensifica durante a transição.
2. A competência do STJ para conflitos federativos é apenas uma peça do quebra-cabeça; o contencioso administrativo estadual, municipal e federal continuará coexistindo.
3. O período de 2026 a 2033 será marcado por elevado volume de disputas sobre créditos acumulados, compensações e regras de transição, criando demanda inédita por especialistas.
4. O Comitê Gestor do IBS assumirá papel relevante, mas seus procedimentos ainda estão em fase de regulamentação, exigindo acompanhamento constante da legislação complementar.
5. A especialização certificada em contencioso tributário se torna diferencial competitivo real para advogados que buscam ampliar honorários e conquistar clientes corporativos.
Não. A emenda unificou principalmente a base material dos tributos sobre consumo, mas não criou um rito processual único, mantendo a coexistência de instâncias administrativas e judiciais distintas durante a transição.
O STJ passa a ter competência específica para dirimir conflitos entre entes federativos relacionados ao IBS, mas essa atribuição não substitui os contenciosos administrativos internos de cada ente.
Porque a convivência simultânea entre tributos antigos e novos, entre 2026 e 2033, tende a gerar grande volume de disputas sobre créditos, compensações e interpretação das regras de transição.
Investindo em formação especializada, acompanhando as leis complementares regulamentadoras e buscando certificações práticas que atualizem seu conhecimento sobre contencioso tributário e administrativo.
Sim. A complexidade da transição e a fragmentação processual devem elevar significativamente a procura por profissionais capacitados para atuar em disputas administrativas e judiciais relacionadas ao novo sistema.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/reforma-tributaria-entre-uniformidade-material-e-fragmentacao-processual/.
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