O ordenamento jurídico brasileiro passou por mudanças significativas com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Esta legislação, que altera diversos dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execuções Penais e da Lei de Crimes Hediondos, teve como objetivos principais o combate mais efetivo à criminalidade violenta, ao crime organizado e à corrupção.
Ao longo deste artigo, vamos examinar os principais aspectos jurídicos dessa reforma, explicando como ela transformou institutos importantes do Direito Penal e do Processo Penal, quais os desafios em sua implementação e por que seu conhecimento é essencial para profissionais do Direito Penal, como advogados, defensores públicos, promotores e magistrados.
Um dos pontos mais controversos e inovadores trazidos pela Lei nº 13.964/2019 foi a criação do juiz das garantias (art. 3º-B do Código de Processo Penal). Trata-se de uma figura judiciária que deve atuar exclusivamente na fase de investigação preliminar, garantindo imparcialidade ao juiz que julgará o mérito da ação penal.
O juiz das garantias faz o controle da legalidade da investigação, autoriza medidas cautelares e acompanha a atuação do Ministério Público e da polícia judiciária.
Embora o dispositivo esteja previsto na lei, sua efetiva implementação ainda enfrenta barreiras estruturais no sistema judiciário brasileiro, além de questionamentos quanto à sua constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda está por concluir o julgamento que condicionará a aplicação prática dessa figura.
O novo modelo busca reforçar o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal), bem como da imparcialidade — um dos pilares do devido processo legal. A separação das funções decisórias serve para diminuir a contaminação subjetiva de quem julga pela atuação anterior na fase investigativa.
Contudo, a necessidade de duplicação da estrutura do Poder Judiciário em diversas comarcas pequenas levanta o debate sobre a viabilidade prática da medida.
A reforma também trouxe mudanças relevantes nos requisitos para a decretação de prisão preventiva, atualizando o art. 312 do CPP. Agora, exige-se “concreta demonstração de periculosidade”, e a prisão como garantia da ordem pública ou econômica deve ser tecnicamente fundamentada. A nova redação também reforça a preferência por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Além disso, a revisão periódica da prisão preventivamente decretada (art. 316 do CPP) passou a ser obrigatória, devendo ocorrer a cada 90 dias. A inércia do magistrado nesse sentido acarreta a revogação da medida.
Outro destaque fundamental foi a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Inspirado em modelos norte-americanos e europeus de justiça penal negociada, esse mecanismo reforça a tendência da consensualização no Direito Penal contemporâneo.
O ANPP permite ao Ministério Público oferecer ao investigado o acordo antes do oferecimento da denúncia, desde que:
– O delito tenha pena mínima inferior a quatro anos.
– O investigado confesse formalmente a prática do fato.
– Não se trate de reincidência específica ou organização criminosa.
Apesar de ser um avanço em termos de celeridade e eficiência da justiça penal, sua aplicação exige maturidade processual e transparência. Além disso, há debates quanto ao momento processual em que deve ser proposto e a quais instâncias cabe sua homologação.
O aprofundamento nesse instituto é crucial para profissionais que atuam na persecução penal e defesa criminal, especialmente em um cenário em que sua adoção cresce exponencialmente nos tribunais estaduais e federais. Um caminho recomendável para dominar essa ferramenta é a formação especializada, como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado.
O art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) foi substancialmente alterado pela Reforma Anticrime. A nova redação estabelece percentuais fixos de cumprimento de pena para o condenado requerer progressão de regime, variando conforme a natureza do crime e a reincidência.
Por exemplo:
– Condenados por crimes comuns podem progredir com 16% da pena.
– Condenados por crimes hediondos com resultado morte, reincidentes, devem cumprir 60% da pena.
Essa objetivação das frações visa trazer mais segurança jurídica e transparência à execução penal. No entanto, surgem desafios para sua aplicação retroativa, especialmente no que tange aos princípios do tempus regit actum e da novatio legis in mellius.
Outro tema reformado foi o controle da decisão do Ministério Público em arquivar o inquérito policial. O novo art. 28 do CPP transfere o poder de revisar o arquivamento à instância superior do próprio Ministério Público, retirando-o do Poder Judiciário. Só após essa revisão interna é que o juiz poderá atuar, em casos excepcionais.
Esse novo modelo reafirma a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público e busca assegurar o equilíbrio entre acusação e Poder Judiciário. Ainda assim, sua execução prática gera discussões quanto ao exercício do controle jurisdicional e às garantias do investigado.
No âmbito do Tribunal do Júri, a Reforma Anticrime introduziu uma inovação relevante: a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em plenário do júri (art. 492, I, alínea ‘e’, CPP), mesmo que a decisão ainda esteja sujeita a recursos não dotados de efeito suspensivo.
Trata-se de medida que reforça a soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII, da Constituição), mas que também suscita críticas por sua aparente colisão com a presunção de inocência.
A constitucionalidade dessa medida foi objeto de questionamentos perante o STF, especialmente após decisões em Habeas Corpus que reconheceram sua incompatibilidade com o entendimento fixado no julgamento do HC 126.292, sobre execução antecipada da pena.
Essa tensão evidencia que mudanças processuais penais precisam de análise sistêmica e compatibilidade com preceitos constitucionais, reforçando a importância do domínio teórico-prático dessas normas por parte dos operadores jurídicos.
O pacote também trouxe ferramentas mais robustas contra o crime organizado. Entre elas, destacam-se:
– Reforço à infiltração policial homologada judicialmente.
– Ampla regulamentação da figura do informante (o “whistleblower”).
– Fortalecimento de mecanismos de cooperação internacional.
Embora já previstas em legislações especiais (como a Lei nº 12.850/2013), as alterações sistematizaram essas práticas e trouxeram subsídios legais mais claros, favorecendo estratégias jurídicas tanto de acusação quanto de defesa.
Ocorre, portanto, um redimensionamento da atuação do profissional da área penal. A advocacia criminal exige hoje domínio não só dos conceitos clássicos — culpabilidade, tipicidade, concurso de pessoas — mas também de modernos formatos de persecução penal, negociação, controle de constitucionalidade e litigância estratégica.
Os profissionais que não aprofundarem seu conhecimento em tais instrumentos correm sério risco de atuarem desatualizados frente às novas exigências do sistema de justiça criminal moderno. Iniciativas como a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado são fundamentais para a qualificação nesse cenário.
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A Reforma Anticrime alterou substancialmente a dinâmica processual penal no Brasil. O juiz das garantias, o acordo de não persecução penal, a revisão da prisão preventiva, a execução provisória do júri e as novas regras da progressão de regime não são apenas temas de concursos públicos ou de debates acadêmicos: são instrumentos práticos que moldam a atuação forense cotidiana.
Para quem atua direta ou indiretamente na área criminal, ignorar as dinâmicas introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 é comprometer a qualidade técnica da atuação jurídica.
Quem ensina aqui atua na área — professores com banca, cátedra e prática.
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