Reexame Necessário e Improbidade Administrativa após Lei 14.230

Artigo sobre Direito

O Reexame Necessário nas Ações de Improbidade Administrativa e os Impactos da Lei 14.230/21

O que é o reexame necessário?

O reexame necessário — ou remessa necessária — é um instituto processual previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se da obrigatoriedade de o juiz submeter ao tribunal competente a sentença que julgou improcedente, no todo ou em parte, os pedidos formulados contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha havido apelação da parte autora.

Esse mecanismo visa a proteção do interesse público e a segurança jurídica, garantindo que decisões desfavoráveis ao poder público sejam revistas por um órgão colegiado em segunda instância. Nas ações de improbidade administrativa, nas quais o Estado figura como parte autora, é relevante discutir se condenações ou absolvições de réus dependem de reexame necessário, principalmente após alterações legislativas recentes.

O papel do reexame necessário nas ações de improbidade

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) estabelece mecanismos para punir atos lesivos à administração pública. Antes da Lei 14.230/2021, essas ações, por vezes, geravam controvérsias sobre a aplicabilidade do reexame necessário, uma vez que a Fazenda Pública atua como parte ativa.

Com a aprovação da Lei 14.230, que promoveu uma reforma substancial no regime jurídico da improbidade administrativa, surgem dúvidas sobre a incidência da remessa obrigatória. A principal questão é: a nova redação da lei alterou a obrigatoriedade da submissão das decisões ao segundo grau de jurisdição mesmo quando o Ministério Público — ou o ente público — figura como autor?

O que mudou com a Lei 14.230/21?

A Lei 14.230/21 trouxe alterações importantes no texto da Lei 8.429/1992. Um dos pontos mais discutidos diz respeito à eliminação ou mitigação de determinadas interpretações sobre o reexame necessário. Entretanto, vale destacar que a nova lei de improbidade não trata expressamente da remessa necessária.

Na ausência de previsão específica, permanece válido o entendimento contido no artigo 496, inciso I, do CPC, que exige reexame necessário nas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Surpreende, portanto, a existência de decisões judiciais que dispensam o reexame sob o argumento de que, como a parte autora é o ente público, não haveria risco ao erário.

Essa visão, no entanto, encontra resistência entre estudiosos da matéria, pois ignora a possibilidade de omissão ou inadequada atuação da Administração em determinadas situações, sendo o reexame uma válvula de controle.

Aplicação temporal: retroatividade ou não?

Outro ponto controverso diz respeito à aplicação do novo regime da Lei 14.230/21 às ações em curso. Haveria possibilidade de aplicação retroativa no que tange à obrigatoriedade do reexame necessário?

A jurisprudência tem oscilado. Alguns tribunais têm entendido que a nova lei, por modificar substancialmente a lógica punitiva da improbidade, deve ser aplicada retroativamente, a exemplo do que ocorre na seara penal em caso de legislação mais benéfica. Outros sustentam que, por se tratar de alteração processual ou procedimental, a aplicação da nova norma deve respeitar os marcos temporais da coisa julgada e da estabilização da demanda.

A distinção entre normas materiais e normas processuais torna-se essencial. A jurisprudência mais sólida, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem caminhado no sentido de que as normas materiais são aplicáveis retroativamente, quando mais benéficas, enquanto as processuais têm efeito imediato, regendo o processo em andamento, conforme o artigo 14 do CPC.

O artigo 496 do CPC e a Fazenda Pública como autora

Segundo o artigo 496, caput do Código de Processo Civil:

“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.”

Notamos que o dispositivo está focado em proteger os entes públicos de decisões desfavoráveis, protegendo o patrimônio público. A dúvida se instala quando o ente público é o autor e a sentença é de improcedência. Mesmo sendo autor, entende-se que o interesse público subjacente continua, o que justifica, em muitos casos, a aplicação da remessa necessária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, inclusive antes da reforma legislativa, que nas ações civis públicas por improbidade administrativa ajuizadas por entes públicos, a improcedência do pedido está sujeita ao reexame necessário, justamente para resguardar os interesses difusos ou coletivos envolvidos, ainda que o autor seja o próprio Estado.

Reexame necessário é compatível com a nova lógica da improbidade?

Com a nova lei, o acesso à ação de improbidade passa a ser mais restrito. Exige-se dolo específico do agente público, o que impõe um ônus probatório elevado ao autor da demanda. Isso pode levar ao aumento das decisões improcedentes na origem, inclusive por ausência de comprovação do elemento subjetivo.

Se o reexame necessário for abolido nesses casos, há o risco de arquivamento de ações relevantes por falhas na atuação institucional de um órgão, sem uma revisão judicial amplificada. Assim, o pensamento majoritário aponta para a manutenção do reexame nessas hipóteses.

Ressalte-se que o controle da improbidade não é apenas instrumento de punição, mas elemento central de proteção ao erário e à moralidade administrativa, pilares constitucionais da República.

Reflexões sobre a função institucional do Ministério Público

Outro aspecto relevante é o papel do Ministério Público nas ações de improbidade. A Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III, confere ao MP a legitimidade para promover ações civis públicas, incluindo as de improbidade.

No entanto, como qualquer órgão, o MP está passível de falhas ou divergências de interpretação. O reexame necessário em casos de improcedência atua como um mecanismo de revisão desse juízo inicial, impedindo que erros comprometam a responsabilização por danos à Administração.

Quer aprofundar sua compreensão dos impactos processuais e materiais da nova Lei de Improbidade e sua aplicação prática no cotidiano forense? Então vale conhecer a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado, um curso completo para quem atua ou pretende atuar em ações sancionatórias no setor público.

Segurança jurídica versus celeridade processual

Importante observar que um dos principais argumentos contrários à obrigatoriedade do reexame necessário é a busca por celeridade processual. Porém, esse princípio não pode se sobrepor ao da segurança jurídica e ao da proteção do patrimônio público.

A dispensa da remessa necessária pode gerar arquivamentos prematuros e irreversíveis, enquanto sua manutenção assegura uma análise técnica mais criteriosa, especialmente importante em contextos de jurisdição altamente técnica, como é o caso das ações de improbidade.

Quer se destacar em ações de improbidade administrativa?

Quer dominar o regime jurídico da improbidade, compreender com profundidade a aplicação do artigo 496 do CPC e os efeitos processuais da Lei 14.230? Conheça nosso curso Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal Aplicado e transforme sua carreira.

Insights finais

A análise da obrigatoriedade do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, à luz da Lei 14.230/21, exige uma leitura integrada entre o CPC e a LIA. A jurisprudência caminha para a manutenção da remessa obrigatória em caso de improcedência, mesmo quando o autor é a Fazenda Pública.

A razão disso repousa na proteção do interesse indisponível e no resguardo da ordem jurídica e administrativa. A busca pela eficiência judicial não pode comprometer o controle dos atos lesivos à moralidade pública.

Perguntas e Respostas

1. A nova Lei de Improbidade extinguiu expressamente o reexame necessário?

Não. A Lei 14.230/21 não trata expressamente do reexame necessário. A discussão sobre sua incidência envolve interpretação conjunta com o artigo 496 do CPC/2015.

2. Quando a Fazenda Pública é autora, ainda se aplica a remessa necessária?

Sim. A jurisprudência prevalente considera que o reexame é aplicável mesmo quando o ente público é autor, em razão da necessidade de controle do interesse público.

3. A nova lei pode ser aplicada retroativamente às ações em curso?

Em relação às normas materiais — sim, se forem mais benéficas. As normas processuais têm aplicação imediata, salvo em casos já julgados ou com coisa julgada.

4. O reexame necessário retarda o processo judicial?

Sim, em certa medida. Contudo, o objetivo da remessa é assegurar um julgamento mais criterioso das demandas estatais, equilibrando celeridade e segurança jurídica.

5. Qual a diferença entre norma material e norma processual nesse contexto?

A norma material trata do conteúdo do direito (responsabilidade, penalidades, tipificação etc.), já a norma processual diz respeito aos meios de exercício e defesa desse direito (rito, prazos, recursos). A material se aplica retroativamente se benéfica; a processual, de forma imediata.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14230.htm

Busca uma formação contínua com grandes nomes do Direito com cursos de certificação e pós-graduações voltadas à prática? Conheça a Escola de Direito da Galícia Educação.

Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo. Advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo. CEO da IURE DIGITAL, cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação. Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

Assine a Newsletter no LinkedIn Empreendedorismo e Advocacia.

Enviar Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Escolas da Galícia Educação