A reforma tributária não criou apenas uma nova carga sobre contratos de concessão e PPPs de saneamento — ela criou um vácuo probatório que vai definir, na prática, quem ganha e quem perde disputas de reequilíbrio econômico-financeiro nos próximos oito anos. Minha tese é direta: para o advogado com 2 a 8 anos de OAB que quer se especializar e cobrar mais, o valor de mercado não está mais em saber recitar o artigo 374 da LC 214/2025, mas em saber construir a cadeia probatória que separa o efeito tributário puro de todo o resto (inflação, câmbio, custo de capital, ineficiência de gestão). Quem dominar essa engenharia de prova vira o advogado que as concessionárias e os entes públicos disputam. Quem só souber citar a lei vira mão de obra substituível por qualquer petição genérica gerada por IA.
A decisão central em jogo não é “o contrato tem direito ao reequilíbrio?” — isso a lei já responde. A decisão real é: quem deve produzir a prova de que o desequilíbrio existe, tem nexo causal exclusivo com a reforma e é mensurável isoladamente de outras variáveis econômicas do contrato?
O dispositivo assegura o direito à recomposição “sempre que o impacto for comprovado” — mas não diz quem comprova, com qual metodologia, nem em qual momento do ciclo contratual. Isso não é uma lacuna técnica menor: é o campo de batalha real dessas disputas. Contratos de saneamento têm prazos de 20, 30, 35 anos, com múltiplas variáveis tributárias, tarifárias e macroeconômicas se movendo ao mesmo tempo. Provar que um ponto percentual de queda de margem veio da reforma — e não da Selic, do IPCA setorial ou de uma gestão operacional ruim — é um exercício de isolamento de variáveis que a maioria dos escritórios tributaristas simplesmente não está equipada para fazer sozinha.
Se o edital ou o contrato já trouxer fórmula, índice ou matriz de riscos tributários explícita, o ônus probatório é mais leve — o trabalho é aplicar a fórmula e documentar o insumo. Se não existir, o advogado está diante de uma prova a ser construída do zero, o que exige perícia contábil-atuarial robusta e eleva o risco de sucumbência.
Sem uma base de dados de pelo menos 24 a 36 meses anteriores à mudança de regime, qualquer laudo pericial vira alvo fácil de impugnação. Aceitar o caso sem essa base é aceitar litigar no escuro.
Casos de reequilíbrio tributário em concessões de longo prazo raramente se resolvem em uma instância; exigem perícia judicial ou arbitral cara. Advogado que não trata isso na precificação de honorários no início do caso perde margem — e reputação — no meio do caminho.
Uma concessionária de saneamento municipal recebe da equipe financeira um relatório interno apontando queda de margem de 4% após a reforma e pede ao advogado que entre imediatamente com pedido de reequilíbrio. A decisão errada é protocolar o pedido com base só nesse relatório interno, citando o artigo 374 como fundamento suficiente — isso é entregar ao poder concedente uma prova frágil, fácil de rebater com qualquer perícia contrária que aponte outras causas para a queda de margem. A decisão certa é primeiro estruturar um dossiê técnico-jurídico que isole o componente tributário puro (comparando alíquota efetiva antes e depois, com controle de outras variáveis), só then formalizar o pedido — e, se possível, provocar uma mesa de negociação técnica antes de judicializar, porque o histórico mostra que órgãos reguladores tendem a acolher melhor pedidos instruídos por perícia conjunta do que por petições unilaterais.
O problema de fundo é que a formação jurídica tradicional ensina a argumentar a partir da lei, não a decidir sob incerteza com dados incompletos — que é exatamente a situação de qualquer caso de reequilíbrio tributário em contrato de longo prazo. É por isso que simuladores de raciocínio decisório, como os que a Galícia Educação usa nos seus programas de certificação e pós-graduação em Direito Tributário, têm mais valor prático do que mais um curso de teoria da norma: eles obrigam o profissional a montar a cadeia de prova, testar hipóteses alternativas e justificar a decisão sob avaliação de curadoria executiva — o mesmo exercício que um perito ou um juiz vai exigir dele no caso real.
Para quem quer transformar esse nicho — reforma tributária aplicada a contratos de infraestrutura e concessões — em uma frente de especialização remunerada, a Pós-Graduação em Advocacia Tributária da Galícia Educação é o caminho mais direto: entrega o domínio técnico da reforma somado ao treino de decisão que separa quem argumenta bem de quem ganha o caso.
1. O ônus da prova pode se inverter na prática, mesmo sem previsão expressa, dependendo de como a matriz de riscos do contrato trata “eventos supervenientes” — quem não revisitar essa cláusula antes de agir já perde a disputa na largada.
2. A ausência de separação entre efeito tributário e outras variáveis econômicas cria uma janela perigosa para pedidos de reequilíbrio “genéricos” que parecem fortes no papel, mas desmoronam na perícia — e isso vira ônus reputacional para o advogado, não só para o cliente.
3. Quem só domina direito tributário e não sabe dialogar com perícia contábil-atuarial vai perder essas causas para escritórios multidisciplinares — o diferencial competitivo real está na interface, não na doutrina.
4. O calendário de transição da reforma (2026 a 2033) não gera uma única janela de pedido de reequilíbrio, mas várias — cada mudança de alíquota efetiva é um novo gatilho contratual, e quem trata isso como evento único perde prazos e direitos ao longo do período.
5. Agências reguladoras setoriais tendem a construir entendimentos administrativos próprios, divergentes da jurisprudência judicial — o advogado que só monitora tribunais e ignora deliberações regulatórias está lendo metade do tabuleiro.
Construindo uma série histórica de pelo menos dois a três anos anteriores à mudança de regime, isolando a alíquota efetiva como variável de controle e submetendo o cálculo a perito com metodologia declarada — nunca aceitar relatório interno da empresa como prova autossuficiente.
Negocie isso no contrato de honorários antes de aceitar o caso; em disputas contra poder concedente, avalie propor perícia conjunta ou compartilhada, que tem mais chance de aceitação do que laudo unilateral pago só pelo contratado.
Sim, e é estrategicamente melhor — pedidos preventivos, ancorados em projeção técnica fundamentada, tendem a ser recebidos com menos resistência do que pedidos reativos feitos depois que o caixa já sangrou.
Vale, desde que o advogado invista primeiro em formação específica que treine leitura de contratos de concessão e articulação com perícia técnica — entrar sem essa base é assumir risco de sucumbência alto em causas de valor elevado.
Combine um fixo para a fase de estruturação probatória (que é onde está o trabalho técnico real) com êxito vinculado ao valor efetivamente reconhecido de reequilíbrio — nunca cobre só por êxito em casos que dependem de perícia cara e incerta.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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Este artigo teve a curadoria do time da Galícia Educação e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de seu conteúdo original em https://www.conjur.com.br/2026-jul-26/reforma-tributaria-e-saneamento-basico-a-quem-cabe-a-prova-do-desequilibrio-contratual/.
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